Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA JUVINO DE OLIVEIRA SILVA.
REU: RAFAEL SANTOS FERREIRA, ELIANE SABINO. SENTENÇA Trata de AÇÃO DEMOLITÓRIA, ajuizada por MARIA MADALENA JUVINO DE OLIVEIRA SILVA, em face de RAFAEL SANTOS FERREIRA e ELIANE SABINO, qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, ser proprietária do apartamento 202 do edifício situado na Rua Francisco Barbosa da Silva, nº 498 (conforme retificação de ID 117022671), nesta Capital. Aduz que os requeridos, residentes na unidade 102, realizaram obras irregulares em área de uso comum do condomínio, mediante a construção de muro e instalação de portão, privatizando indevidamente o espaço e removendo tanques de lavar roupa que serviam às unidades superiores. Pugna pela condenação dos réus na obrigação de desfazer as construções clandestinas para restaurar o livre acesso à área comum. Instruiu a inicial com planta baixa, fotos e documentos de propriedade. Devidamente citados (IDs 121070734 e 121073264), os promovidos compareceram à audiência de conciliação (ID 122656321), a qual restou infrutífera. Decorrido o prazo legal, não foi apresentada contestação. No curso do processo, JOZIVANE MARIA DA SILVA SOARES requereu sua habilitação como terceira interessada (ID 123842701), alegando ser filha da autora e efetiva possuidora/moradora do imóvel, sofrendo diretamente os impactos das obras e do uso exclusivo da área pelos réus. É o relatório. Decido. DA HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, a intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, exige a demonstração de interesse jurídico direto no resultado da demanda, não sendo suficiente o mero interesse econômico ou fático. No caso concreto, verifica-se que o feito já se encontra devidamente instruído, inexistindo qualquer controvérsia pendente que justifique a ampliação subjetiva da lide neste momento processual. Ademais, a requerente limita-se a afirmar que reside no imóvel e que sofre reflexamente os efeitos da conduta atribuída aos réus, circunstância que, por si só, não configura interesse jurídico autônomo, mas mero desdobramento da relação jurídica já deduzida pela autora, legítima proprietária do bem, ainda mais considerando que a pretensão se limita a demolição do bem. Ressalte-se, ainda, que a admissão da habilitação pretendida, nesta fase avançada do processo, não acrescentaria elementos relevantes à solução da controvérsia, revelando-se medida apta apenas a tumultuar o andamento processual, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809707-05.2025.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de JOZIVANE MARIA DA SILVA SOARES como terceira interessada. DA REVELIA. Compulsando os autos, verifica-se que os réus foram regularmente citados através de mandado (ids 121070734 e 121073264), tendo inclusive comparecido presencialmente à audiência de conciliação realizada no CEJUSC (id 122656321). Todavia, os promovidos deixaram transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis sem apresentar qualquer peça de defesa. Dessa forma, decreto a REVELIA dos réus RAFAEL SANTOS FERREIRA e ELIANE SABINO, com fulcro no art. 344 do CPC. Operam-se, in casu, os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, especialmente no que tange à irregularidade da obra e à apropriação indevida de área comum. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se configurou a revelia e não houve requerimento de produção de provas que infirmassem a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados. DO MÉRITO. O arcabouço probatório é farto e corrobora integralmente a pretensão autoral. As fotos colacionadas pela promovente (ID 108258972) e as novas evidências trazidas pela terceira interessada (ID 123842706) demonstram visualmente a obstrução da área comum por meio de portão e muro. Ademais, a planta baixa do edifício (ID 108258973) é cristalina ao distinguir a área das unidades autônomas das áreas destinadas ao uso comum e garagens, evidenciando que a construção realizada pelos réus foi feita sobre espaço coletivo. Em se tratando de condomínio, ainda que de pequeno porte e sem formalização edilícia estrita, aplica-se o regime da composse pro indiviso. Nenhum condômino ou possuidor pode, por iniciativa própria e sem o consentimento dos demais, privatizar áreas de uso comum ou alterar a destinação do bem compartilhado, sob pena de configurar esbulho, de modo que se legitima a demolição. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPOSSE PRO INDIVISO. ÁREAS COMUNS. RESTRIÇÃO AO ACESSO POR UM DOS COMPOSSUIDORES. ESBULHO CONFIGURADO. DIREITO DE TODOS OS COMPOSSUIDORES DE USO E GOZO DAS ÁREAS COMUNS. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por André Luiz Gomes dos Santos contra sentença que julgou procedente ação possessória proposta por Gilvania Alcântara Correia Santos e Andressa Alves Tavares, determinando a liberação de acesso às áreas comuns do imóvel e a demolição de construção realizada na garagem. O apelante sustenta que não houve turbação ou esbulho, defendendo o direito de propriedade e posse sobre as áreas bloqueadas, sob o argumento de que não há condomínio constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve esbulho possessório por parte do apelante ao restringir o acesso às áreas comuns do imóvel e realizar construções sem o consentimento das demais compossuidoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que as partes exercem composse pro indiviso sobre o imóvel em questão, sem divisão formal das áreas comuns, configurando-se condomínio pro indiviso. A posse de qualquer compossuidor sobre áreas comuns não pode excluir os direitos dos demais compossuidores, conforme art. 1.199 do Código Civil. 4. A alegação do apelante de inexistência de condomínio formalmente constituído não afasta o direito das autoras à utilização das áreas comuns, uma vez que a relação possessória entre as partes está caracterizada e deve ser protegida. 5. A restrição unilateral ao acesso às áreas comuns e a realização de construções sem a anuência das demais compossuidoras configuram esbulho possessório, legitimando a determinação judicial de reintegração de posse e demolição das obras indevidas, nos termos do art. 560 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em situações de composse pro indiviso, nenhum compossuidor pode, unilateralmente, restringir o acesso às áreas comuns ou realizar construções sem o consentimento dos demais, sob pena de configurar esbulho possessório. 2.A ausência de formalização de condomínio edilício não impede a aplicação das regras de composse e do direito de uso das áreas comuns pelos compossuidores. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.199 e 1.314; CPC/2015, art. 560. Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 07215.59-76.2023.8.07.0007, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 16/07/2024; TJMG, APCV 5022718-10.2021.8.13.0105, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 15/02/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50114398120218080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível. 08/08/2024) (Grifei). A necessidade de demolição serve para restabelecer a função social do imóvel e assegurar o direito de vizinhança, mormente considerando as alegações de risco trazidas pela presença do animal dos réus na referida área, prejudicando o sossego e a segurança dos moradores. A injusta privação de uso do bem comum pelos demais moradores impõe o retorno ao estado anterior, veja: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS CIVIL E CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA IRREGULAR REALIZADA POR CONDÔMINO SEM AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INJUSTA PRIVAÇÃO DE USO DO BEM PELOS DEMAIS CONDÔMINOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESFAZIMENTO DE OBRA. [...] 6. Tratando-se de obra que obstaculiza a utilização de área comum pelos demais condôminos, e, acrescido ao fato de que inexiste expressa autorização destes, impõe-se o desfazimento da aludida estrutura e o consequente retorno ao estado anterior. (TJ-CE - Apelação Cível: 05031994520118060001, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 09/10/2024) (Grifei). DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR os réus RAFAEL SANTOS FERREIRA e ELIANE SABINO na obrigação de fazer consistente na DEMOLIÇÃO da construção irregular realizada na área comum do edifício (muro e portão), devendo restaurar o livre acesso ao espaço e às instalações de lavanderia no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Em caso de descumprimento do prazo fixado, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00, sem prejuízo da expedição de mandado de demolição compulsória, conversão em perdas e danos e da apuração criminal por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito