Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Vanessa Medeiros Climaco Advogado: Ewerton Fidelis Coelho (OAB/PB nº. 17.047) Recorrida: Newsedan Jeep João Pessoa
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0815203-25.2019.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por Vanessa Medeiros Climaco (Id. 36071945), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 32889861), ementado nos termos seguintes: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DO BEM. VALOR COM BASE NA TABELA FIPE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por FCA FIAT Chrysler Automóveis Brasil Ltda., Newsedan Comércio de Veículos Ltda. e Vanessa Medeiros Climaco, autora da ação, contra sentença que condenou solidariamente as demandadas a ressarcir o valor do veículo e a indenizar a autora por danos morais em razão de vício oculto no automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o prazo de garantia contratual afasta a responsabilidade das apeladas pelo vício oculto no veículo; (ii) se há elementos para afastar ou reduzir a condenação por danos morais; (iii) se a restituição do valor do veículo deve observar a Tabela FIPE e estar condicionada à devolução do bem; (iv) se o quantum fixado para os danos morais merece majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das fornecedoras é objetiva e não limitada pelo prazo contratual de garantia, aplicando-se a Teoria da Vida Útil do Produto, segundo a qual o fornecedor responde por vícios ocultos que surgirem durante a vida útil do bem, conforme o art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O vício oculto restou demonstrado, sendo responsabilidade das fornecedoras provar eventual mau uso ou desgaste natural, o que não ocorreu nos autos. A ausência de revisões não exonera o fornecedor de sua responsabilidade sem comprovação de nexo causal entre a ausência de revisões e o defeito. 5. Os danos morais restaram configurados, diante do transtorno e da frustração causados pelo vício oculto no veículo e pela falha na solução do problema, que ultrapassaram o mero aborrecimento. O quantum de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 6. Quanto ao ressarcimento pelo valor do veículo, é razoável que se observe a Tabela FIPE, tendo em vista o uso prolongado e a desvalorização natural do bem, condicionado à devolução do veículo, livre de quaisquer ônus ou gravames, conforme requerido pelas apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente providos para determinar que o ressarcimento do valor do veículo seja calculado com base na Tabela FIPE, condicionado à devolução do bem devidamente desembaraçado e livre de ônus, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do fornecedor pelo vício oculto em produtos duráveis não está limitada ao prazo contratual de garantia, devendo observar-se a Teoria da Vida Útil do Produto. 2. A ausência de revisões programadas não exonera o fornecedor de responsabilidade pelo vício oculto, salvo comprovação de nexo causal entre a ausência de manutenção e o defeito. 3. O ressarcimento pelo valor de veículo viciado deve observar a Tabela FIPE e estar condicionado à devolução do bem livre de ônus. 4. A frustração e os transtornos causados por vício oculto em veículo podem configurar danos morais, cabendo arbitramento proporcional e razoável ao caso concreto.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 36071945), motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 18, § 1º, II do CDC. A sublevação, contudo, não merece trânsito à Corte Superior. É que o dispositivo indicado como violado não foi objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre a matéria tratada no aludido fragmento normativo (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Outrossim, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. No que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica. Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.). Reforça a tese de inadmissibilidade do apelo nobre pela alínea “c” o fato de que a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados. Nesse sentido: “(…) 3. No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento pelo não conhecimento do recurso especial quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação de regência. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1868575/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “(…) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (STJ. REsp 1924785/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). “(…) 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp 1972718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba