Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A..
REU: NOVO MUNDO CERAMICA LTDA - EPP. DECISÃO
Processo n. 0862670-34.2018.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Citação, Agêncie e Distribuição]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 125001776) opostos pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face da sentença proferida no ID 103762023, que acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade. Alega que o juízo não considerou as dificuldades para a citação da parte ré, incluindo a substituição processual e as diversas tentativas de localização. Aponta contradição ao reconhecer que a ação foi ajuizada no prazo, mas, ainda assim, declarar a prescrição. Por fim, aduz que a decisão é obscura quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional e à aferição da desídia. Requer o prequestionamento de dispositivos legais e, ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e afastar a prescrição. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 125069941, porém, o prazo transcorreu sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade dos presentes Embargos de Declaração, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição dos Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão. No caso dos autos, a intimação da sentença de ID 103762023 ocorreu via Diário da Justiça Eletrônico, sendo disponibilizada em 01/10/2025 (ID 124380120). Nos termos do art. 224, § 2º, do CPC, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Portanto, a publicação efetivou-se em 02/10/2025 (quinta-feira), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 03/10/2025 (sexta-feira). Desse modo, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos encerrou-se em 09/10/2025 (quinta-feira). Contudo, a petição de Embargos de Declaração foi protocolada somente em 10/10/2025 (ID 125001776), sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Ainda que assim não fosse, apenas para que não se alegue omissão, anoto que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. A sentença foi clara ao fundamentar o acolhimento da prescrição com base no artigo 240, § 2º, do CPC, que condiciona o efeito retroativo da interrupção prescricional à data da propositura da ação à incumbência do autor de adotar as providências para viabilizar a citação. A decisão pontuou expressamente a longa inércia da parte autora em promover o ato citatório, que somente se concretizou quase cinco anos após o ajuizamento da demanda, não havendo, portanto, a omissão apontada. Da mesma forma, não há contradição. A sentença reconheceu que a ação foi proposta dentro do prazo legal, mas concluiu que a demora na citação, imputável exclusivamente à parte autora, afastou o efeito interruptivo retroativo, levando à consumação da prescrição antes da citação válida. As premissas e a conclusão da sentença são logicamente coerentes. A obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição também não se verifica, uma vez que a sentença consignou que o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 28 de maio de 2014, data do primeiro inadimplemento, e findou em 28 de maio de 2019, antes da citação efetivada em 07 de junho de 2023. Quanto ao prequestionamento, este se aperfeiçoa com a simples oposição dos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. Por fim, no que se refere aos pedidos pendentes, observo a petição de ID 111889429, na qual se requer a habilitação do advogado RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG nº 77.167, e que as intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Defiro o pedido para que se procedam às anotações necessárias, ressalvando que eventuais intimações pretéritas, realizadas em nome de advogados regularmente constituídos à época, são válidas. O pedido de devolução de prazo resta prejudicado pela superveniente prolação de sentença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (ID 125001776), em razão de sua manifesta intempestividade, mantendo-se a sentença de ID 103762023 em todos os seus termos. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 111889429. À Secretaria para que proceda à anotação do nome do advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG nº 77.167, para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito