Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILMARA GOMES DE ASSIS.
REU: MARIA JAMILE DE LUCENA QUEIROGA, JARDEL FURTADO DE JESUS. DECISÃO Trata de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios em atraso. A parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelos réus, alegando inadimplência contratual. Apresenta como prova da relação locatícia e da inadimplência diversos documentos. Afirma que o contrato, embora sem assinatura, tem sua validade indicada por outros elementos. Requer, ainda, o bloqueio de valores online, e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento dos débitos. É o relatório necessário. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso das ações de despejo por falta de pagamento, a Lei nº 8.245/91, em seu artigo 59, § 1º, inciso IX, autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, desde que o contrato não possua garantia e seja prestada caução no valor de três meses de aluguel. No caso em análise, a probabilidade do direito da autora está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados. A condição de locadora e a inadimplência contratual são verossímeis, conforme os seguintes pontos: 1. Evidências da Relação Locatícia e da Inadimplência: As multas de condomínio destinadas diretamente à autora (ID 125310483) reforçam sua posição como responsável pelo imóvel e, consequentemente, como locadora. 2. Indícios de Contratação: O fato de a autora possuir cópias dos documentos de identidade dos réus é um forte indício da existência de uma relação contratual, ainda que o instrumento não esteja assinado. Essa posse documental sugere que as partes iniciaram e mantiveram uma negociação formal para a locação. 3. Conflitos Decorrentes da Ocupação: Os múltiplos boletins de ocorrência registrados demonstram a existência de conflitos contínuos relacionados ao uso do imóvel, o que corrobora a narrativa da autora sobre a ocupação e os problemas dela decorrentes. 4. Reconhecimento por
Terceiros: As conversas de outros moradores diretamente com a autora, tratando de questões relativas ao imóvel, indicam que ela é publicamente reconhecida como a administradora ou proprietária, fortalecendo a tese de que é a locadora. 5. Inadimplemento Contratual: A probabilidade do direito quanto à inadimplência é robusta, motivada pelo não pagamento de contas de energia, água, taxas condominiais e outras multas, obrigações acessórias típicas do contrato de locação. O perigo de dano é evidente, pois a permanência dos réus no imóvel sem a devida contraprestação gera prejuízos financeiros mensais e contínuos para a locadora, que fica privada tanto do uso do seu bem quanto dos rendimentos correspondentes. Da Caução Embora o artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 preveja a necessidade de caução para o deferimento da liminar de despejo, a jurisprudência tem admitido a sua dispensa quando o valor do débito em atraso supera o montante de três meses de aluguel. Essa flexibilização busca garantir a efetividade da justiça. No presente caso, a dívida acumulada pelos réus, incluindo aluguéis e encargos, é consideravelmente superior ao valor correspondente a três meses de aluguel. Dessa forma, o próprio crédito da autora pode servir como garantia para eventuais danos que os réus possam sofrer, tornando desproporcional e excessivamente oneroso exigir que a locadora, já prejudicada pela inadimplência, desembolse mais valores para reaver seu imóvel. Portanto, estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar de despejo, utilizando-se o crédito existente como caução. Do Bloqueio Online Quanto ao pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico, esta é medida executiva mais gravosa e que exige um juízo de certeza sobre a existência, extensão e a liquidez da dívida. A análise, por ora, é de cognição sumária, baseada na probabilidade do direito. A efetiva comprovação dos valores devidos demanda, invariavelmente, a instauração do contraditório e uma possível dilação probatória, o que não é compatível com a fase de análise liminar. POSTO ISSO,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92). PROCESSO N. 0863369-78.2025.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia, Rescisão / Resolução, Perdas e Danos, Locação de Imóvel, Espécies de Contratos, Cláusula Penal]. defiro em parte o pedido liminar para determinar que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Proceda o cartório da seguinte forma: 1. INTIME a parte autora para recolher as custas de diligência necessárias à expedição do mandado abaixo, no prazo de 5 dias. 2. EXPEÇA mandado para CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte ré, através de oficial de justiça plantonista, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, e para desocupar o imóvel no mesmo prazo. Cientifique a parte ré de que poderá evitar a rescisão da locação se, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, efetuar o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, incluindo: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a data do pagamento; b) as multas ou penalidades contratuais exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários de advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, conforme artigo 62, II, da Lei nº 8.245/1991. 3. Caso não ocorra a desocupação voluntária no prazo estipulado, fica desde já autorizado o despejo compulsório, com auxílio de força policial, se necessário. Para tanto, intime a parte autora para recolher as diligências necessárias à expedição do mandado de despejo compulsório, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Adimplidas as diligências referentes ao mandado de despejo compulsório, EXPEÇA-O. 5. Se houver o depósito para purgação da mora e a parte autora alegar que o valor não é integral, justificando a diferença, a parte ré poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação. Não sendo integralmente complementado, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, e a parte autora poderá levantar a quantia já depositada. 6. Apresentada a contestação, intime a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, voltem-me conclusos. A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA – TUTELA DEFERIDA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO