Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2026, 10:46
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 14:03
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2026, 10:46
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 14:03
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:40
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:01
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:59
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:04
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS, ANA LUCIA SOARES GONDIM MEDEIROS
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000582-46.2016.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, em face da sentença proferida no identificador nº 155025363, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por servidão administrativa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erros materiais e omissões na decisão. Alega, em síntese, que a fixação de honorários advocatícios em 20% desrespeita o limite legal imposto pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Argumenta ainda que a condenação em juros compensatórios é indevida pela ausência de prova de lucros cessantes, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332. Por fim, questiona o termo inicial dos juros moratórios, pugnando pela aplicação do artigo 15-B do referido decreto. Devidamente intimada para se manifestar, a parte autora apresentou sua resposta aos aclaratórios, requerendo a manutenção da sentença em seus termos originais. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, verifico que assiste razão parcial à embargante, o que impõe a concessão de efeitos infringentes para ajustar o julgado à legislação especial que rege a matéria. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença embargada arbitrou a verba em 20% sobre o valor da condenação, utilizando-se da regra geral do Código de Processo Civil. Ocorre que, tratando-se de ação que versa sobre servidão administrativa, aplica-se o rito e as limitações do Decreto-Lei nº 3.365/41. O artigo 27, § 1º, da referida norma, estabelece que os honorários devem ser fixados entre meio e cinco por cento sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final da condenação. Portanto, a manutenção do percentual de 20% configuraria violação frontal à norma especial, razão pela qual reduzo a verba para 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença, considerando a duração e o zelo demonstrado pelos patronos. Quanto aos juros compensatórios, a insurgência também merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, e agora expressamente previsto no artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (redação dada pela Lei nº 14.620/2023), os juros compensatórios destinam-se exclusivamente a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. No caso concreto, não houve qualquer prova de que a parte autora tenha deixado de auferir renda ou sofrido prejuízo produtivo imediato com a imissão na posse ou a instituição da servidão, motivo pelo qual a exclusão desse consectário é medida que se impõe. Entretanto, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, mantenho o entendimento exarado na sentença original. A aplicação da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça revela-se adequada ao caso, determinando que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Súmula 70 – STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. (SÚMULA 70, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775). Embora a embargante defenda a regra do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, este juízo entende que a certeza da obrigação e a mora da concessionária, que não se confunde integralmente com a Fazenda Pública no regime de precatórios estrito para este fim, justificam a manutenção do marco temporal no trânsito em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar o dispositivo da sentença no que se refere aos honorários advocatícios e aos consectários legais. Desta forma, onde se lê: "O valor da indenização deverá ser acrescido dos seguintes consectários legais: correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo pericial; juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, calculados sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor da condenação (ADI 2.332/DF e Súmula 69/STJ); e juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado (Súmula 70/STJ), ressalvando-se que, para pagamentos a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros de mora serão substituídos pela taxa SELIC (EC 113/2021). Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41." Leia-se: "O valor da indenização deverá ser acrescido dos seguintes consectários legais: correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo pericial; e juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado (Súmula 70/STJ), ressalvando-se que, para pagamentos a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros de mora serão substituídos pela taxa SELIC (EC 113/2021) aplicada de maneira única para os dois consectários. Fica afastada a condenação em juros compensatórios por ausência de prova de lucros cessantes. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização final e a oferta inicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41." Ficam mantidos os demais termos e fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS, ANA LUCIA SOARES GONDIM MEDEIROS
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000582-46.2016.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, em face da sentença proferida no identificador nº 155025363, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por servidão administrativa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erros materiais e omissões na decisão. Alega, em síntese, que a fixação de honorários advocatícios em 20% desrespeita o limite legal imposto pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Argumenta ainda que a condenação em juros compensatórios é indevida pela ausência de prova de lucros cessantes, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332. Por fim, questiona o termo inicial dos juros moratórios, pugnando pela aplicação do artigo 15-B do referido decreto. Devidamente intimada para se manifestar, a parte autora apresentou sua resposta aos aclaratórios, requerendo a manutenção da sentença em seus termos originais. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, verifico que assiste razão parcial à embargante, o que impõe a concessão de efeitos infringentes para ajustar o julgado à legislação especial que rege a matéria. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença embargada arbitrou a verba em 20% sobre o valor da condenação, utilizando-se da regra geral do Código de Processo Civil. Ocorre que, tratando-se de ação que versa sobre servidão administrativa, aplica-se o rito e as limitações do Decreto-Lei nº 3.365/41. O artigo 27, § 1º, da referida norma, estabelece que os honorários devem ser fixados entre meio e cinco por cento sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final da condenação. Portanto, a manutenção do percentual de 20% configuraria violação frontal à norma especial, razão pela qual reduzo a verba para 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença, considerando a duração e o zelo demonstrado pelos patronos. Quanto aos juros compensatórios, a insurgência também merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, e agora expressamente previsto no artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (redação dada pela Lei nº 14.620/2023), os juros compensatórios destinam-se exclusivamente a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. No caso concreto, não houve qualquer prova de que a parte autora tenha deixado de auferir renda ou sofrido prejuízo produtivo imediato com a imissão na posse ou a instituição da servidão, motivo pelo qual a exclusão desse consectário é medida que se impõe. Entretanto, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, mantenho o entendimento exarado na sentença original. A aplicação da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça revela-se adequada ao caso, determinando que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Súmula 70 – STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. (SÚMULA 70, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775). Embora a embargante defenda a regra do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, este juízo entende que a certeza da obrigação e a mora da concessionária, que não se confunde integralmente com a Fazenda Pública no regime de precatórios estrito para este fim, justificam a manutenção do marco temporal no trânsito em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar o dispositivo da sentença no que se refere aos honorários advocatícios e aos consectários legais. Desta forma, onde se lê: "O valor da indenização deverá ser acrescido dos seguintes consectários legais: correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo pericial; juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, calculados sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor da condenação (ADI 2.332/DF e Súmula 69/STJ); e juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado (Súmula 70/STJ), ressalvando-se que, para pagamentos a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros de mora serão substituídos pela taxa SELIC (EC 113/2021). Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41." Leia-se: "O valor da indenização deverá ser acrescido dos seguintes consectários legais: correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo pericial; e juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado (Súmula 70/STJ), ressalvando-se que, para pagamentos a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros de mora serão substituídos pela taxa SELIC (EC 113/2021) aplicada de maneira única para os dois consectários. Fica afastada a condenação em juros compensatórios por ausência de prova de lucros cessantes. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização final e a oferta inicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41." Ficam mantidos os demais termos e fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS, ANA LUCIA SOARES GONDIM MEDEIROS
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000582-46.2016.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, em face da sentença proferida no identificador nº 155025363, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por servidão administrativa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erros materiais e omissões na decisão. Alega, em síntese, que a fixação de honorários advocatícios em 20% desrespeita o limite legal imposto pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Argumenta ainda que a condenação em juros compensatórios é indevida pela ausência de prova de lucros cessantes, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332. Por fim, questiona o termo inicial dos juros moratórios, pugnando pela aplicação do artigo 15-B do referido decreto. Devidamente intimada para se manifestar, a parte autora apresentou sua resposta aos aclaratórios, requerendo a manutenção da sentença em seus termos originais. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, verifico que assiste razão parcial à embargante, o que impõe a concessão de efeitos infringentes para ajustar o julgado à legislação especial que rege a matéria. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença embargada arbitrou a verba em 20% sobre o valor da condenação, utilizando-se da regra geral do Código de Processo Civil. Ocorre que, tratando-se de ação que versa sobre servidão administrativa, aplica-se o rito e as limitações do Decreto-Lei nº 3.365/41. O artigo 27, § 1º, da referida norma, estabelece que os honorários devem ser fixados entre meio e cinco por cento sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final da condenação. Portanto, a manutenção do percentual de 20% configuraria violação frontal à norma especial, razão pela qual reduzo a verba para 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença, considerando a duração e o zelo demonstrado pelos patronos. Quanto aos juros compensatórios, a insurgência também merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, e agora expressamente previsto no artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (redação dada pela Lei nº 14.620/2023), os juros compensatórios destinam-se exclusivamente a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. No caso concreto, não houve qualquer prova de que a parte autora tenha deixado de auferir renda ou sofrido prejuízo produtivo imediato com a imissão na posse ou a instituição da servidão, motivo pelo qual a exclusão desse consectário é medida que se impõe. Entretanto, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, mantenho o entendimento exarado na sentença original. A aplicação da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça revela-se adequada ao caso, determinando que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Súmula 70 – STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. (SÚMULA 70, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775). Embora a embargante defenda a regra do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, este juízo entende que a certeza da obrigação e a mora da concessionária, que não se confunde integralmente com a Fazenda Pública no regime de precatórios estrito para este fim, justificam a manutenção do marco temporal no trânsito em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar o dispositivo da sentença no que se refere aos honorários advocatícios e aos consectários legais. Desta forma, onde se lê: "O valor da indenização deverá ser acrescido dos seguintes consectários legais: correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo pericial; juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, calculados sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor da condenação (ADI 2.332/DF e Súmula 69/STJ); e juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado (Súmula 70/STJ), ressalvando-se que, para pagamentos a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros de mora serão substituídos pela taxa SELIC (EC 113/2021). Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41." Leia-se: "O valor da indenização deverá ser acrescido dos seguintes consectários legais: correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo pericial; e juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado (Súmula 70/STJ), ressalvando-se que, para pagamentos a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros de mora serão substituídos pela taxa SELIC (EC 113/2021) aplicada de maneira única para os dois consectários. Fica afastada a condenação em juros compensatórios por ausência de prova de lucros cessantes. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização final e a oferta inicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41." Ficam mantidos os demais termos e fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:09
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 19:13
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS, ANA LUCIA SOARES GONDIM MEDEIROS
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000582-46.2016.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Servidão Administrativa manejada por JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS e OUTRA, em face de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, tendo por objeto a área de terra descrita na inicial. Deferida a Gratuidade da Justiça. Tutela de urgência indeferida, ID 21867011, p. 42/45. Contestação apresentada, ID 21867070, p. 01/22. Impugnação, ID 21867024, p. 29/33. Decisão de saneamento, ID 21867024, p. 90/91, na qual foram rejeitadas a denunciação da lide e preliminar arguidas na contestação. Perícia técnica realizada nos autos, ID 38208068, posteriormente excluída por inércia do Sr. Perito em responder às intimações desse Juízo, o que culminou na sua destituição da função pela decisão ID 81023973. Tentativa de composição amigável, ID 73450003, sem sucesso. As partes foram intimadas para juntar, por determinação desse Juízo, laudo técnicos acerca do valor da indenização por servidão administrativa, o que foi feito apenas pela parte autora, ID 88047737. A parte autora juntou as certidões de inteiro teor, ID 91438157. Foi juntado, aos autos, mandado de constatação, ID 101477983. Após a certificação de que havia estruturas de transmissão na área (ID 101477982), a CHESF reiterou pedidos de prova pericial e solicitou a substituição de seu assistente técnico (ID 125927189). Houve a nomeação de novo perito, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, que apresentou proposta de honorários, a qual foi impugnada pela ré, sendo arbitrada em R$ 3.000,00 por este Juízo. O valor complementar foi depositado pela parte ré (ID 121816456). O laudo pericial definitivo foi colacionado sob ID 128238561, tendo as partes se manifestado sobre o conteúdo técnico. Por fim, foram expedidos os alvarás de levantamento dos honorários periciais (ID 154807704). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o breve relato. Passo a decidir. Preliminar já apreciada, ID 21867024, p. 90/91. Passo à análise do mérito. No mérito, entendo que o pedido inaugural é procedente em parte. Conforme se vê da petição inicial, a parte autora pleiteia o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, indicando que o fato que subsidia tais pedidos é a desapropriação indireta realizada pela empresa ré, em terreno de sua propriedade. Entretanto, constata-se que, pelo caso dos autos, o que realmente ocorreu foi uma servidão administrativa, e não desapropriação indireta. A desapropriação indireta ocorre quando há uma interferência no direito de propriedade, como ocupação ou uso da propriedade, sem seguir o devido processo legal de desapropriação, o que inclui a declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização ao proprietário. Por outro lado, a servidão administrativa é uma restrição ao direito de propriedade que permite ao poder público ou a concessionárias de serviços públicos utilizarem uma parte do imóvel de maneira restrita, sem a transferência da posse ou da propriedade do bem. No caso dos autos, a empresa ré, como concessionária de serviço público, utilizou a área de propriedade da parte autora para instalar sua infraestrutura sem que houvesse transferência de posse ou aquisição total da propriedade. Nesse contexto, a instituição de servidão administrativa rege-se pelo procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41, consoante disposição expressa inserta em seu art. 40, a saber: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." No caso dos autos, a parte promovida, em contestação, afirma que já haveria pago um valor referente à servidão administrativa às Sras. Emília Clara Queiroz Medeiros e Camila Carolina Queiroz Medeiros, por serem as únicas herdeiras do espólio de CAMILO DE LELIS GONDIM MEDEIROS, referente ao bem indicado na inicial. Entretanto, analisando os autos, constata-se que o pagamento que a se refere a contestação foi feito em razão da servidão administrativa realizada na Fazenda Lagoa da Cruz, adquirida por Camilo de Lelis Gondim Medeiros, com imóvel matriculado sob o número 4.546, conforme certidão de inteiro teor, ID 91438157, p. 01/02, inclusive tendo sido já registrada tal servidão em Cartório. Pelo que se vê dos autos, o imóvel objeto da servidão administrativa, através da qual se pede as indenizações indicadas na inicial é a parte de terra da Fazenda Lagoa da Cruz, matriculada sob o n. 5.740, ID 91438157, p. 03, de propriedade do Sr. José Roberto Gondim Medeiros, autora desta ação, diferente do que foi alegado na defesa. Diante da dúvida acerca da existência da divergência entre os imóveis, e concernente no uso da propriedade do autor, matrícula 5.740, para a instalação de rede elétrica, como servidão administrativa, este Juízo determinou a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, ID 101477983, que indicou: “Aos (13) treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte quatro (2824), pelas 08h53min44seg, dirigi-me ao lugar denominado FAZENDA LAGOA DA CRUZ neste Município de Remígio - PB, e lá estando, encontrei o Senhor Cícero Duarte Pereira, que se identificou como trabalhador rural daquela propriedade há cerca e 22 (vinte e dois) anos de serviço a família Gondim, primeiro perguntei se o mesmo conhecia toda a área da propriedade em questão, "FAZENDA LAGOA DA CRUZ" e se o mesmo sabia informar onde estava localizada a área cuja Matrícula sob n° 5740 - pertencente ao Senhor José Roberto Gondim Medeiro. "ISSO PORQUE ANTES DE DIRIGI-ME PARA O SITIO LAGOA DA CRUZ", passei no Cartório de Registro de Imóveis e lá pode verificar que o "SITIO LAGOA DA CRUZ" tem várias Matrículas, que foram distribuídos em lotes para os herdeiros do antigo proprietário "SEVERINO BEZERRA MEDEIROS". Ao chegar na propriedade solicitei auxilio ao Senhor Cícero Duarte Pereira, funcionário da propriedade para que o mesmo me levasse até a área que pertence ao Senhor José Roberto Gondim de Medeiros, que prontamente me levou e lá PODE CONSTATAR A EDIFICAÇÃO DE PELO MENOS UMA TORRE COM ESTRUTURA DE FERRO DE LINHA DE TRANSMISSÃO.” Desse modo, pelo contexto dos autos, entendo que ficou comprovado que houve a instituição de servidão administrativa na propriedade da parte autora, devendo este Juízo fixar a devida indenização, conforme previsão do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Como já indicado, tal artigo prevê: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Esse artigo estabelece que, para a constituição da servidão, é necessário que haja uma indenização ao proprietário, nos termos da legislação aplicável. Ou seja, embora o proprietário não perca a posse do imóvel, ele deve ser compensado pela restrição imposta ao uso do seu bem. A indenização visa assegurar que o proprietário não sofra prejuízos financeiros significativos em razão da servidão, garantindo o cumprimento dos princípios de justiça e razoabilidade. Nesse contexto, que trata da constituição de servidões administrativas, não é cabível a indenização por danos morais. A finalidade da indenização nesse caso é reparar os prejuízos materiais que o proprietário possa sofrer em razão da limitação do uso de sua propriedade. A servidão administrativa restringe o uso do imóvel, mas não implica na perda da posse ou da propriedade, o que significa que o proprietário continua sendo o titular do bem. Portanto, a indenização visa compensar o proprietário pela restrição material imposta ao seu direito de uso da propriedade, seja pela perda de valor do bem ou pela impossibilidade de utilizar o imóvel de forma plena, e não pelo sofrimento ou transtornos emocionais que possam decorrer dessa situação. O objetivo da indenização é, assim, reparar os danos materiais resultantes da interferência no direito de propriedade, e não reconhecer qualquer dano moral decorrente da servidão administrativa. Destarte, por consubstanciar um ônus real sobre um dos poderes inerentes à propriedade (direito de uso), cuja natureza é tendenciosa à perenidade, a servidão administrativa deságua, em regra, na desvalorização do conteúdo econômico da coisa, justificando, nestes casos, a imprescindibilidade de ressarcimento do proprietário prejudicado. Nesse âmbito, destaco, novamente, o magistério de HELY LOPES MEIRELLES, segundo o qual “(...) a indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal.” (Op. Cit., p. 704). Nesse âmbito, a prova pericial técnica, realizada pelo Engenheiro Civil Felipe Queiroga Gadelha (ID 128238561), revelou-se indispensável e conclusiva para o deslinde da causa. O laudo foi elaborado com estrita observância das Normas Brasileiras de Avaliações (ABNT NBR 14.653), utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a terra nua e o método do coeficiente de desvalorização para o cálculo da servidão. O perito judicial, de forma fundamentada, delimitou a área de servidão em 5,1184 hectares. Após realizar o levantamento de mercado e homogeneização das amostras, encontrou o valor de R$ 7.500,00 por hectare. Utilizando o critério de Arantes, consagrado na jurisprudência para a apuração da depreciação em servidões rurais, o perito aplicou o coeficiente de 33% (0,33) sobre a área afetada, adicionando o cálculo da desvalorização do remanescente da área. O trabalho do perito judicial foi minucioso, transparente e respeitou o contraditório, sendo o único capaz de oferecer ao Juízo a segurança técnica necessária para o arbitramento da justa indenização. As impugnações das partes não foram suficientes para infirmar os critérios técnicos adotados, uma vez que o expert respondeu aos quesitos e demonstrou a metodologia de cálculo. Concluiu o perito pelo valor indenizatório total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que reputo justo e condizente com o prejuízo efetivo decorrente da restrição de uso imposta pela rede de transmissão, considerando a inexistência de estruturas físicas (torres) na área específica avaliada, o que mitiga o impacto no imóvel. Por fim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, ID 21867011, p. 44, uma vez que, com a fixação do valor indenizatório, cessa o periculum in mora, e a matéria deve ser resolvida pela via ordinária da compensação financeira. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré no pagamento da indenização por servidão administrativa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da indenização deverá ser acrescido dos seguintes consectários legais: correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo pericial; juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, calculados sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor da condenação (ADI 2.332/DF e Súmula 69/STJ); e juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado (Súmula 70/STJ), ressalvando-se que, para pagamentos a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros de mora serão substituídos pela taxa SELIC (EC 113/2021). Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS, ANA LUCIA SOARES GONDIM MEDEIROS
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000582-46.2016.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Servidão Administrativa manejada por JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS e OUTRA, em face de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, tendo por objeto a área de terra descrita na inicial. Deferida a Gratuidade da Justiça. Tutela de urgência indeferida, ID 21867011, p. 42/45. Contestação apresentada, ID 21867070, p. 01/22. Impugnação, ID 21867024, p. 29/33. Decisão de saneamento, ID 21867024, p. 90/91, na qual foram rejeitadas a denunciação da lide e preliminar arguidas na contestação. Perícia técnica realizada nos autos, ID 38208068, posteriormente excluída por inércia do Sr. Perito em responder às intimações desse Juízo, o que culminou na sua destituição da função pela decisão ID 81023973. Tentativa de composição amigável, ID 73450003, sem sucesso. As partes foram intimadas para juntar, por determinação desse Juízo, laudo técnicos acerca do valor da indenização por servidão administrativa, o que foi feito apenas pela parte autora, ID 88047737. A parte autora juntou as certidões de inteiro teor, ID 91438157. Foi juntado, aos autos, mandado de constatação, ID 101477983. Após a certificação de que havia estruturas de transmissão na área (ID 101477982), a CHESF reiterou pedidos de prova pericial e solicitou a substituição de seu assistente técnico (ID 125927189). Houve a nomeação de novo perito, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, que apresentou proposta de honorários, a qual foi impugnada pela ré, sendo arbitrada em R$ 3.000,00 por este Juízo. O valor complementar foi depositado pela parte ré (ID 121816456). O laudo pericial definitivo foi colacionado sob ID 128238561, tendo as partes se manifestado sobre o conteúdo técnico. Por fim, foram expedidos os alvarás de levantamento dos honorários periciais (ID 154807704). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o breve relato. Passo a decidir. Preliminar já apreciada, ID 21867024, p. 90/91. Passo à análise do mérito. No mérito, entendo que o pedido inaugural é procedente em parte. Conforme se vê da petição inicial, a parte autora pleiteia o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, indicando que o fato que subsidia tais pedidos é a desapropriação indireta realizada pela empresa ré, em terreno de sua propriedade. Entretanto, constata-se que, pelo caso dos autos, o que realmente ocorreu foi uma servidão administrativa, e não desapropriação indireta. A desapropriação indireta ocorre quando há uma interferência no direito de propriedade, como ocupação ou uso da propriedade, sem seguir o devido processo legal de desapropriação, o que inclui a declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização ao proprietário. Por outro lado, a servidão administrativa é uma restrição ao direito de propriedade que permite ao poder público ou a concessionárias de serviços públicos utilizarem uma parte do imóvel de maneira restrita, sem a transferência da posse ou da propriedade do bem. No caso dos autos, a empresa ré, como concessionária de serviço público, utilizou a área de propriedade da parte autora para instalar sua infraestrutura sem que houvesse transferência de posse ou aquisição total da propriedade. Nesse contexto, a instituição de servidão administrativa rege-se pelo procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41, consoante disposição expressa inserta em seu art. 40, a saber: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." No caso dos autos, a parte promovida, em contestação, afirma que já haveria pago um valor referente à servidão administrativa às Sras. Emília Clara Queiroz Medeiros e Camila Carolina Queiroz Medeiros, por serem as únicas herdeiras do espólio de CAMILO DE LELIS GONDIM MEDEIROS, referente ao bem indicado na inicial. Entretanto, analisando os autos, constata-se que o pagamento que a se refere a contestação foi feito em razão da servidão administrativa realizada na Fazenda Lagoa da Cruz, adquirida por Camilo de Lelis Gondim Medeiros, com imóvel matriculado sob o número 4.546, conforme certidão de inteiro teor, ID 91438157, p. 01/02, inclusive tendo sido já registrada tal servidão em Cartório. Pelo que se vê dos autos, o imóvel objeto da servidão administrativa, através da qual se pede as indenizações indicadas na inicial é a parte de terra da Fazenda Lagoa da Cruz, matriculada sob o n. 5.740, ID 91438157, p. 03, de propriedade do Sr. José Roberto Gondim Medeiros, autora desta ação, diferente do que foi alegado na defesa. Diante da dúvida acerca da existência da divergência entre os imóveis, e concernente no uso da propriedade do autor, matrícula 5.740, para a instalação de rede elétrica, como servidão administrativa, este Juízo determinou a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, ID 101477983, que indicou: “Aos (13) treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte quatro (2824), pelas 08h53min44seg, dirigi-me ao lugar denominado FAZENDA LAGOA DA CRUZ neste Município de Remígio - PB, e lá estando, encontrei o Senhor Cícero Duarte Pereira, que se identificou como trabalhador rural daquela propriedade há cerca e 22 (vinte e dois) anos de serviço a família Gondim, primeiro perguntei se o mesmo conhecia toda a área da propriedade em questão, "FAZENDA LAGOA DA CRUZ" e se o mesmo sabia informar onde estava localizada a área cuja Matrícula sob n° 5740 - pertencente ao Senhor José Roberto Gondim Medeiro. "ISSO PORQUE ANTES DE DIRIGI-ME PARA O SITIO LAGOA DA CRUZ", passei no Cartório de Registro de Imóveis e lá pode verificar que o "SITIO LAGOA DA CRUZ" tem várias Matrículas, que foram distribuídos em lotes para os herdeiros do antigo proprietário "SEVERINO BEZERRA MEDEIROS". Ao chegar na propriedade solicitei auxilio ao Senhor Cícero Duarte Pereira, funcionário da propriedade para que o mesmo me levasse até a área que pertence ao Senhor José Roberto Gondim de Medeiros, que prontamente me levou e lá PODE CONSTATAR A EDIFICAÇÃO DE PELO MENOS UMA TORRE COM ESTRUTURA DE FERRO DE LINHA DE TRANSMISSÃO.” Desse modo, pelo contexto dos autos, entendo que ficou comprovado que houve a instituição de servidão administrativa na propriedade da parte autora, devendo este Juízo fixar a devida indenização, conforme previsão do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Como já indicado, tal artigo prevê: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Esse artigo estabelece que, para a constituição da servidão, é necessário que haja uma indenização ao proprietário, nos termos da legislação aplicável. Ou seja, embora o proprietário não perca a posse do imóvel, ele deve ser compensado pela restrição imposta ao uso do seu bem. A indenização visa assegurar que o proprietário não sofra prejuízos financeiros significativos em razão da servidão, garantindo o cumprimento dos princípios de justiça e razoabilidade. Nesse contexto, que trata da constituição de servidões administrativas, não é cabível a indenização por danos morais. A finalidade da indenização nesse caso é reparar os prejuízos materiais que o proprietário possa sofrer em razão da limitação do uso de sua propriedade. A servidão administrativa restringe o uso do imóvel, mas não implica na perda da posse ou da propriedade, o que significa que o proprietário continua sendo o titular do bem. Portanto, a indenização visa compensar o proprietário pela restrição material imposta ao seu direito de uso da propriedade, seja pela perda de valor do bem ou pela impossibilidade de utilizar o imóvel de forma plena, e não pelo sofrimento ou transtornos emocionais que possam decorrer dessa situação. O objetivo da indenização é, assim, reparar os danos materiais resultantes da interferência no direito de propriedade, e não reconhecer qualquer dano moral decorrente da servidão administrativa. Destarte, por consubstanciar um ônus real sobre um dos poderes inerentes à propriedade (direito de uso), cuja natureza é tendenciosa à perenidade, a servidão administrativa deságua, em regra, na desvalorização do conteúdo econômico da coisa, justificando, nestes casos, a imprescindibilidade de ressarcimento do proprietário prejudicado. Nesse âmbito, destaco, novamente, o magistério de HELY LOPES MEIRELLES, segundo o qual “(...) a indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal.” (Op. Cit., p. 704). Nesse âmbito, a prova pericial técnica, realizada pelo Engenheiro Civil Felipe Queiroga Gadelha (ID 128238561), revelou-se indispensável e conclusiva para o deslinde da causa. O laudo foi elaborado com estrita observância das Normas Brasileiras de Avaliações (ABNT NBR 14.653), utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a terra nua e o método do coeficiente de desvalorização para o cálculo da servidão. O perito judicial, de forma fundamentada, delimitou a área de servidão em 5,1184 hectares. Após realizar o levantamento de mercado e homogeneização das amostras, encontrou o valor de R$ 7.500,00 por hectare. Utilizando o critério de Arantes, consagrado na jurisprudência para a apuração da depreciação em servidões rurais, o perito aplicou o coeficiente de 33% (0,33) sobre a área afetada, adicionando o cálculo da desvalorização do remanescente da área. O trabalho do perito judicial foi minucioso, transparente e respeitou o contraditório, sendo o único capaz de oferecer ao Juízo a segurança técnica necessária para o arbitramento da justa indenização. As impugnações das partes não foram suficientes para infirmar os critérios técnicos adotados, uma vez que o expert respondeu aos quesitos e demonstrou a metodologia de cálculo. Concluiu o perito pelo valor indenizatório total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que reputo justo e condizente com o prejuízo efetivo decorrente da restrição de uso imposta pela rede de transmissão, considerando a inexistência de estruturas físicas (torres) na área específica avaliada, o que mitiga o impacto no imóvel. Por fim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, ID 21867011, p. 44, uma vez que, com a fixação do valor indenizatório, cessa o periculum in mora, e a matéria deve ser resolvida pela via ordinária da compensação financeira. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré no pagamento da indenização por servidão administrativa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da indenização deverá ser acrescido dos seguintes consectários legais: correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo pericial; juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, calculados sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor da condenação (ADI 2.332/DF e Súmula 69/STJ); e juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado (Súmula 70/STJ), ressalvando-se que, para pagamentos a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros de mora serão substituídos pela taxa SELIC (EC 113/2021). Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS, ANA LUCIA SOARES GONDIM MEDEIROS
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000582-46.2016.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Servidão Administrativa manejada por JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS e OUTRA, em face de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, tendo por objeto a área de terra descrita na inicial. Deferida a Gratuidade da Justiça. Tutela de urgência indeferida, ID 21867011, p. 42/45. Contestação apresentada, ID 21867070, p. 01/22. Impugnação, ID 21867024, p. 29/33. Decisão de saneamento, ID 21867024, p. 90/91, na qual foram rejeitadas a denunciação da lide e preliminar arguidas na contestação. Perícia técnica realizada nos autos, ID 38208068, posteriormente excluída por inércia do Sr. Perito em responder às intimações desse Juízo, o que culminou na sua destituição da função pela decisão ID 81023973. Tentativa de composição amigável, ID 73450003, sem sucesso. As partes foram intimadas para juntar, por determinação desse Juízo, laudo técnicos acerca do valor da indenização por servidão administrativa, o que foi feito apenas pela parte autora, ID 88047737. A parte autora juntou as certidões de inteiro teor, ID 91438157. Foi juntado, aos autos, mandado de constatação, ID 101477983. Após a certificação de que havia estruturas de transmissão na área (ID 101477982), a CHESF reiterou pedidos de prova pericial e solicitou a substituição de seu assistente técnico (ID 125927189). Houve a nomeação de novo perito, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, que apresentou proposta de honorários, a qual foi impugnada pela ré, sendo arbitrada em R$ 3.000,00 por este Juízo. O valor complementar foi depositado pela parte ré (ID 121816456). O laudo pericial definitivo foi colacionado sob ID 128238561, tendo as partes se manifestado sobre o conteúdo técnico. Por fim, foram expedidos os alvarás de levantamento dos honorários periciais (ID 154807704). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o breve relato. Passo a decidir. Preliminar já apreciada, ID 21867024, p. 90/91. Passo à análise do mérito. No mérito, entendo que o pedido inaugural é procedente em parte. Conforme se vê da petição inicial, a parte autora pleiteia o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, indicando que o fato que subsidia tais pedidos é a desapropriação indireta realizada pela empresa ré, em terreno de sua propriedade. Entretanto, constata-se que, pelo caso dos autos, o que realmente ocorreu foi uma servidão administrativa, e não desapropriação indireta. A desapropriação indireta ocorre quando há uma interferência no direito de propriedade, como ocupação ou uso da propriedade, sem seguir o devido processo legal de desapropriação, o que inclui a declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização ao proprietário. Por outro lado, a servidão administrativa é uma restrição ao direito de propriedade que permite ao poder público ou a concessionárias de serviços públicos utilizarem uma parte do imóvel de maneira restrita, sem a transferência da posse ou da propriedade do bem. No caso dos autos, a empresa ré, como concessionária de serviço público, utilizou a área de propriedade da parte autora para instalar sua infraestrutura sem que houvesse transferência de posse ou aquisição total da propriedade. Nesse contexto, a instituição de servidão administrativa rege-se pelo procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41, consoante disposição expressa inserta em seu art. 40, a saber: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." No caso dos autos, a parte promovida, em contestação, afirma que já haveria pago um valor referente à servidão administrativa às Sras. Emília Clara Queiroz Medeiros e Camila Carolina Queiroz Medeiros, por serem as únicas herdeiras do espólio de CAMILO DE LELIS GONDIM MEDEIROS, referente ao bem indicado na inicial. Entretanto, analisando os autos, constata-se que o pagamento que a se refere a contestação foi feito em razão da servidão administrativa realizada na Fazenda Lagoa da Cruz, adquirida por Camilo de Lelis Gondim Medeiros, com imóvel matriculado sob o número 4.546, conforme certidão de inteiro teor, ID 91438157, p. 01/02, inclusive tendo sido já registrada tal servidão em Cartório. Pelo que se vê dos autos, o imóvel objeto da servidão administrativa, através da qual se pede as indenizações indicadas na inicial é a parte de terra da Fazenda Lagoa da Cruz, matriculada sob o n. 5.740, ID 91438157, p. 03, de propriedade do Sr. José Roberto Gondim Medeiros, autora desta ação, diferente do que foi alegado na defesa. Diante da dúvida acerca da existência da divergência entre os imóveis, e concernente no uso da propriedade do autor, matrícula 5.740, para a instalação de rede elétrica, como servidão administrativa, este Juízo determinou a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, ID 101477983, que indicou: “Aos (13) treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte quatro (2824), pelas 08h53min44seg, dirigi-me ao lugar denominado FAZENDA LAGOA DA CRUZ neste Município de Remígio - PB, e lá estando, encontrei o Senhor Cícero Duarte Pereira, que se identificou como trabalhador rural daquela propriedade há cerca e 22 (vinte e dois) anos de serviço a família Gondim, primeiro perguntei se o mesmo conhecia toda a área da propriedade em questão, "FAZENDA LAGOA DA CRUZ" e se o mesmo sabia informar onde estava localizada a área cuja Matrícula sob n° 5740 - pertencente ao Senhor José Roberto Gondim Medeiro. "ISSO PORQUE ANTES DE DIRIGI-ME PARA O SITIO LAGOA DA CRUZ", passei no Cartório de Registro de Imóveis e lá pode verificar que o "SITIO LAGOA DA CRUZ" tem várias Matrículas, que foram distribuídos em lotes para os herdeiros do antigo proprietário "SEVERINO BEZERRA MEDEIROS". Ao chegar na propriedade solicitei auxilio ao Senhor Cícero Duarte Pereira, funcionário da propriedade para que o mesmo me levasse até a área que pertence ao Senhor José Roberto Gondim de Medeiros, que prontamente me levou e lá PODE CONSTATAR A EDIFICAÇÃO DE PELO MENOS UMA TORRE COM ESTRUTURA DE FERRO DE LINHA DE TRANSMISSÃO.” Desse modo, pelo contexto dos autos, entendo que ficou comprovado que houve a instituição de servidão administrativa na propriedade da parte autora, devendo este Juízo fixar a devida indenização, conforme previsão do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Como já indicado, tal artigo prevê: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Esse artigo estabelece que, para a constituição da servidão, é necessário que haja uma indenização ao proprietário, nos termos da legislação aplicável. Ou seja, embora o proprietário não perca a posse do imóvel, ele deve ser compensado pela restrição imposta ao uso do seu bem. A indenização visa assegurar que o proprietário não sofra prejuízos financeiros significativos em razão da servidão, garantindo o cumprimento dos princípios de justiça e razoabilidade. Nesse contexto, que trata da constituição de servidões administrativas, não é cabível a indenização por danos morais. A finalidade da indenização nesse caso é reparar os prejuízos materiais que o proprietário possa sofrer em razão da limitação do uso de sua propriedade. A servidão administrativa restringe o uso do imóvel, mas não implica na perda da posse ou da propriedade, o que significa que o proprietário continua sendo o titular do bem. Portanto, a indenização visa compensar o proprietário pela restrição material imposta ao seu direito de uso da propriedade, seja pela perda de valor do bem ou pela impossibilidade de utilizar o imóvel de forma plena, e não pelo sofrimento ou transtornos emocionais que possam decorrer dessa situação. O objetivo da indenização é, assim, reparar os danos materiais resultantes da interferência no direito de propriedade, e não reconhecer qualquer dano moral decorrente da servidão administrativa. Destarte, por consubstanciar um ônus real sobre um dos poderes inerentes à propriedade (direito de uso), cuja natureza é tendenciosa à perenidade, a servidão administrativa deságua, em regra, na desvalorização do conteúdo econômico da coisa, justificando, nestes casos, a imprescindibilidade de ressarcimento do proprietário prejudicado. Nesse âmbito, destaco, novamente, o magistério de HELY LOPES MEIRELLES, segundo o qual “(...) a indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal.” (Op. Cit., p. 704). Nesse âmbito, a prova pericial técnica, realizada pelo Engenheiro Civil Felipe Queiroga Gadelha (ID 128238561), revelou-se indispensável e conclusiva para o deslinde da causa. O laudo foi elaborado com estrita observância das Normas Brasileiras de Avaliações (ABNT NBR 14.653), utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a terra nua e o método do coeficiente de desvalorização para o cálculo da servidão. O perito judicial, de forma fundamentada, delimitou a área de servidão em 5,1184 hectares. Após realizar o levantamento de mercado e homogeneização das amostras, encontrou o valor de R$ 7.500,00 por hectare. Utilizando o critério de Arantes, consagrado na jurisprudência para a apuração da depreciação em servidões rurais, o perito aplicou o coeficiente de 33% (0,33) sobre a área afetada, adicionando o cálculo da desvalorização do remanescente da área. O trabalho do perito judicial foi minucioso, transparente e respeitou o contraditório, sendo o único capaz de oferecer ao Juízo a segurança técnica necessária para o arbitramento da justa indenização. As impugnações das partes não foram suficientes para infirmar os critérios técnicos adotados, uma vez que o expert respondeu aos quesitos e demonstrou a metodologia de cálculo. Concluiu o perito pelo valor indenizatório total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que reputo justo e condizente com o prejuízo efetivo decorrente da restrição de uso imposta pela rede de transmissão, considerando a inexistência de estruturas físicas (torres) na área específica avaliada, o que mitiga o impacto no imóvel. Por fim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, ID 21867011, p. 44, uma vez que, com a fixação do valor indenizatório, cessa o periculum in mora, e a matéria deve ser resolvida pela via ordinária da compensação financeira. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré no pagamento da indenização por servidão administrativa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da indenização deverá ser acrescido dos seguintes consectários legais: correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo pericial; juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, calculados sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor da condenação (ADI 2.332/DF e Súmula 69/STJ); e juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado (Súmula 70/STJ), ressalvando-se que, para pagamentos a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros de mora serão substituídos pela taxa SELIC (EC 113/2021). Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:39
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 14:15
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:16
Documento (Certidão)
02/03/2026, 12:17
Documento
02/03/2026, 12:12
Documento (Certidão)
02/03/2026, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:35
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000582-46.2016.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido de dilação do prazo, haja vista que a intimação ocorreu no dia 02/12/2025, ou seja, mais de 02 meses para análise das provas, não se mostrando razoável postergar o processo que já corre desde 2016 sem sentença de mérito. Ademais, não houve justificativa nenhuma para a prorrogação do prazo, motivo pelo qual ratifico o indeferimento. Decurso do prazo no dia 28/01/2026. Expeça-se os honorários do perito. Após, volte-me concluso para sentença. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000582-46.2016.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido de dilação do prazo, haja vista que a intimação ocorreu no dia 02/12/2025, ou seja, mais de 02 meses para análise das provas, não se mostrando razoável postergar o processo que já corre desde 2016 sem sentença de mérito. Ademais, não houve justificativa nenhuma para a prorrogação do prazo, motivo pelo qual ratifico o indeferimento. Decurso do prazo no dia 28/01/2026. Expeça-se os honorários do perito. Após, volte-me concluso para sentença. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Indeferimento
09/02/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:02
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 10:46
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000582-46.2016.8.15.0551.
AUTOR: JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS, ANA LUCIA SOARES GONDIM MEDEIROS
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JULIANA DANTAS DE ALMEIDA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Remígio, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000582-46.2016.8.15.0551 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. ". Advogados do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE BRITO LIMA - PB15748, JOAO RAFAEL DE SOUTO DELFINO - PB20608 Advogados do(a)
REU: ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO - BA20880, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS - BA21122, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO - PE16865, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA - BA16079 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. REMÍGIO-PB, em 2 de dezembro de 2025 De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:28
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:35
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 12:44
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 15:20
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:58
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 13:51
Publicação
16/09/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000582-46.2016.8.15.0551.
AUTOR: JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS, ANA LUCIA SOARES GONDIM MEDEIROS
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Remígio, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000582-46.2016.8.15.0551 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência da data de designação de perícia técnica para o dia 29/10/2025, vide id. 123241373, bem como do seguinte DESPACHO: " (...) intimem as partes para, em 10 dias, informar a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, bem como caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). ". Advogados do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE BRITO LIMA - PB15748, JOAO RAFAEL DE SOUTO DELFINO - PB20608 Advogados do(a)
REU: ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO - BA20880, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS - BA21122, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO - PE16865, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA - BA16079 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. REMÍGIO-PB, em 12 de setembro de 2025 De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:38
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:14
Mero expediente
09/09/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:49
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 16:02
Publicação
18/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000582-46.2016.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Retificado a decisão ID 113555767, para determinar que o pagamento do valor complementar a título de honorários deverá ser feito pela parte promovida, conforme despacho ID 104593860, no prazo de 10 dias. Intime-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 16:56
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:00
Publicação
25/06/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000582-46.2016.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Nomeado perito para a realização da perícia requerida nos autos, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00, indicando que a execução dos trabalhos demandará, aproximadamente, 13 horas, das quais 5 horas se destinam ao deslocamento e levantamento in loco, e 8 horas para análise documental, elaboração do laudo e resposta aos quesitos. Intimada a se manifestar sobre a proposta apresentada, a parte ré, Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, apresentou impugnação, alegando que a perícia possui baixa complexidade, especialmente em razão do fácil acesso ao imóvel objeto da avaliação. Argumentou, ainda, que o trabalho pericial demandaria tempo inferior ao estimado pelo perito, sugerindo uma carga horária de 4,5 horas (sendo 2 horas para o deslocamento e levantamento, e as demais para análise e elaboração do laudo), conforme parâmetros fixados na Tabela de Honorários do IBAPE-PB. A parte ré pugnou, assim, pela fixação dos honorários periciais no montante de R$ 1.350,00, ou, subsidiariamente, na manutenção do valor previamente arbitrado por este Juízo, de R$ 1.412,00, o qual reputou suficiente e proporcional à complexidade da perícia. Pois bem. Embora as alegações da parte ré sejam pertinentes, especialmente no tocante à observância dos princípios da razoabilidade e modicidade na fixação dos honorários, há que se considerar que o feito tramita desde 2016, havendo manifesta necessidade de se impulsionar a marcha processual. Ressalte-se, ainda, que foram registradas nos autos dificuldades para a nomeação de perito que aceitasse realizar a perícia pelo valor anteriormente arbitrado, o que denota a necessidade de se prestigiar a proposta apresentada pelo expert nomeado, sob pena de se comprometer a regular tramitação do feito. Ademais, o valor proposto de R$ 3.000,00 revela-se adequado e compatível com o trabalho a ser realizado, não se vislumbrando abusividade ou excesso, especialmente diante do detalhamento apresentado pelo perito quanto ao tempo necessário para a conclusão do serviço técnico.
Ante o exposto, mantenho o valor de R$ 3.000,00, conforme proposto pelo perito, a título de honorários periciais. Assim, determino: À parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento complementar dos honorários periciais, no valor de R$ 1.588,00, considerando-se o valor inicialmente depositado de R$ 1.412,00. Após a comprovação do recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com a posterior apresentação do laudo. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:15
Decurso de Prazo
18/06/2025, 08:50
Publicação
03/06/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000582-46.2016.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Nomeado perito para a realização da perícia requerida nos autos, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00, indicando que a execução dos trabalhos demandará, aproximadamente, 13 horas, das quais 5 horas se destinam ao deslocamento e levantamento in loco, e 8 horas para análise documental, elaboração do laudo e resposta aos quesitos. Intimada a se manifestar sobre a proposta apresentada, a parte ré, Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, apresentou impugnação, alegando que a perícia possui baixa complexidade, especialmente em razão do fácil acesso ao imóvel objeto da avaliação. Argumentou, ainda, que o trabalho pericial demandaria tempo inferior ao estimado pelo perito, sugerindo uma carga horária de 4,5 horas (sendo 2 horas para o deslocamento e levantamento, e as demais para análise e elaboração do laudo), conforme parâmetros fixados na Tabela de Honorários do IBAPE-PB. A parte ré pugnou, assim, pela fixação dos honorários periciais no montante de R$ 1.350,00, ou, subsidiariamente, na manutenção do valor previamente arbitrado por este Juízo, de R$ 1.412,00, o qual reputou suficiente e proporcional à complexidade da perícia. Pois bem. Embora as alegações da parte ré sejam pertinentes, especialmente no tocante à observância dos princípios da razoabilidade e modicidade na fixação dos honorários, há que se considerar que o feito tramita desde 2016, havendo manifesta necessidade de se impulsionar a marcha processual. Ressalte-se, ainda, que foram registradas nos autos dificuldades para a nomeação de perito que aceitasse realizar a perícia pelo valor anteriormente arbitrado, o que denota a necessidade de se prestigiar a proposta apresentada pelo expert nomeado, sob pena de se comprometer a regular tramitação do feito. Ademais, o valor proposto de R$ 3.000,00 revela-se adequado e compatível com o trabalho a ser realizado, não se vislumbrando abusividade ou excesso, especialmente diante do detalhamento apresentado pelo perito quanto ao tempo necessário para a conclusão do serviço técnico.
Ante o exposto, mantenho o valor de R$ 3.000,00, conforme proposto pelo perito, a título de honorários periciais. Assim, determino: À parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento complementar dos honorários periciais, no valor de R$ 1.588,00, considerando-se o valor inicialmente depositado de R$ 1.412,00. Após a comprovação do recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com a posterior apresentação do laudo. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 17:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:30
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 14:10
Publicação
15/05/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000582-46.2016.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem acerca da manifestação do Sr. Perito, acerca do valor da perícia, ID 111970432, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000582-46.2016.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem acerca da manifestação do Sr. Perito, acerca do valor da perícia, ID 111970432, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000582-46.2016.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem acerca da manifestação do Sr. Perito, acerca do valor da perícia, ID 111970432, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:03
Mero expediente
26/04/2025, 09:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/04/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 15:08
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:20
Petição (Contraminuta)
30/01/2025, 14:39
Petição (Contraminuta)
19/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:45
Petição (Contraminuta)
17/12/2024, 12:10
Expedição de documento (Carta)
17/12/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Servidão Administrativa, que tem como partes JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS e outra, e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, nos termos da petição inicial, ID 21867011, p. 01/15. Antecipação de tutela indeferida, ID 21867011, p. 44. Contestação apresentada, ID 21867070, p. 01/22. Impugnação, ID 21867024, p. 29/33. Despacho saneador proferido, ID 21867024, p. 90/91, analisando as preliminares. Em decisão ID 81023973, foi determino às partes que juntassem laudo técnico particular (cada parte juntando o seu especificamente), indicando o valor que entendem por devido, relativamente ao coeficiente de servidão, e a parte autora anexou laudo técnico ID 88047737 e a parte ré apresentou a manifestação ID 82329335. Foi determinado à parte autora que juntasse certidões de inteiro teor atualizados dos imóveis referentes ás matrículas n. 5.740, ID 21867011, p. 26, e 4.546, ID 21867024, p. 15, o que foi feito pela parte autora, ID 91438157. Foi juntado mandado de constatação, ID 101477982, pelo Sr. Oficial de Justiça. A parte ré A parte ré, CHESF, solicita, através da petição ID 102621976, a realização de perícia técnica para aferir as áreas descritas nas matrículas nº 5.740 e nº 4.546, com base na dúvida quanto à precisão das descrições dos imóveis, feitas por pontos físicos que podem ter se alterado com o tempo. Além disso, conforme indica, a falta de georreferenciamento impossibilita a apresentação de plantas precisas, o que exige a atuação de um perito técnico qualificado. A parte ré também questiona a certidão do Oficial de Justiça, ID 101477982, que usou informações de Cartório e fez a visita guiada por funcionário da parte autora, indicando que tal informação pode ser eivada de parcialidade. Dentro desse contexto, entendo que a perícia técnica judicial deve ser realizada, o que faço com base no art. 370 do CPC. A realização da perícia técnica judicial é imprescindível para a adequada instrução processual, tendo em vista a controvérsia existente entre as partes quanto ao coeficiente de servidão e ao valor da indenização a ser fixada. Embora ambas as partes tenham apresentado laudos técnicos particulares, é necessário assegurar a imparcialidade e a objetividade na apuração dos fatos, o que somente poderá ser alcançado por meio de uma perícia judicial conduzida por profissional de confiança do Juízo. Além disso, a matéria em debate exige conhecimento técnico especializado para a correta análise dos elementos de prova, como a extensão da área atingida pela servidão administrativa, o impacto sobre a propriedade e o cálculo do valor indenizatório devido. A perícia judicial, nesse contexto, constitui o meio adequado para resolver as divergências técnicas apresentadas nos laudos particulares, garantindo que a decisão judicial seja proferida com base em elementos objetivos e tecnicamente fundamentados. A perícia solicitada irá complementar o conjunto probatório existente nos autos, incluindo o mandado de constatação, e contribuirá para esclarecer as questões de localização dos imóveis e da Linha de Transmissão. Portanto, a nomeação de um perito técnico é necessária para assegurar a precisão dos dados e a correta elucidação dos fatos no processo, além de indicar o valor da indenização a ser paga. Ademais, cumpre destacar que a produção de prova pericial está em conformidade com o disposto no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos relevantes à solução da controvérsia. Assim, nomeio o Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro Civil, com endereço na Rua Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, e-mail [email protected], como perito judicial, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.412,00, para realizar perícia indicada nos autos, respondendo aos quesitos das partes, devendo, em sendo aceitos os termos dessa decisão, ficando tal pagamento de responsabilidade da parte promovida COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, ficando alertado que, em caso de não pagamento, será considerado por verdadeiro o valor indicado no laudo pericial juntado pela parte autora nos autos. Intime-se o Perito nomeado para indicar aceitação do encargo e dos valor dos honorários periciais indicados, e esclarecer como e quando procederá a realização da perícia, cientifique que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da aceitação. Saliento que a perícia técnica deverá indicar o valor a ser pago a título de indenização pela servidão administrativa, quantia esta prevista no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, tomando-se por base os hectares utilizados, referente ao imóvel Fazenda Lagoa da Cruz, matriculada sob o n. 5.740, ID 91438157, p. 03, de propriedade do Sr. José Roberto Gondim Medeiros, bem como aferir as áreas descritas nas matrículas nº 5.740 e nº 4.546, e se ambos os imóveis estão com utlização de áreas para servidão administrativa. Com a aceitação da perícia, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Em seguida, intimem as partes para, em 10 dias, informar a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, bem como caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via DJO, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Por fim, conclusos para julgamento. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Servidão Administrativa, que tem como partes JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS e outra, e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, nos termos da petição inicial, ID 21867011, p. 01/15. Antecipação de tutela indeferida, ID 21867011, p. 44. Contestação apresentada, ID 21867070, p. 01/22. Impugnação, ID 21867024, p. 29/33. Despacho saneador proferido, ID 21867024, p. 90/91, analisando as preliminares. Em decisão ID 81023973, foi determino às partes que juntassem laudo técnico particular (cada parte juntando o seu especificamente), indicando o valor que entendem por devido, relativamente ao coeficiente de servidão, e a parte autora anexou laudo técnico ID 88047737 e a parte ré apresentou a manifestação ID 82329335. Foi determinado à parte autora que juntasse certidões de inteiro teor atualizados dos imóveis referentes ás matrículas n. 5.740, ID 21867011, p. 26, e 4.546, ID 21867024, p. 15, o que foi feito pela parte autora, ID 91438157. Foi juntado mandado de constatação, ID 101477982, pelo Sr. Oficial de Justiça. A parte ré A parte ré, CHESF, solicita, através da petição ID 102621976, a realização de perícia técnica para aferir as áreas descritas nas matrículas nº 5.740 e nº 4.546, com base na dúvida quanto à precisão das descrições dos imóveis, feitas por pontos físicos que podem ter se alterado com o tempo. Além disso, conforme indica, a falta de georreferenciamento impossibilita a apresentação de plantas precisas, o que exige a atuação de um perito técnico qualificado. A parte ré também questiona a certidão do Oficial de Justiça, ID 101477982, que usou informações de Cartório e fez a visita guiada por funcionário da parte autora, indicando que tal informação pode ser eivada de parcialidade. Dentro desse contexto, entendo que a perícia técnica judicial deve ser realizada, o que faço com base no art. 370 do CPC. A realização da perícia técnica judicial é imprescindível para a adequada instrução processual, tendo em vista a controvérsia existente entre as partes quanto ao coeficiente de servidão e ao valor da indenização a ser fixada. Embora ambas as partes tenham apresentado laudos técnicos particulares, é necessário assegurar a imparcialidade e a objetividade na apuração dos fatos, o que somente poderá ser alcançado por meio de uma perícia judicial conduzida por profissional de confiança do Juízo. Além disso, a matéria em debate exige conhecimento técnico especializado para a correta análise dos elementos de prova, como a extensão da área atingida pela servidão administrativa, o impacto sobre a propriedade e o cálculo do valor indenizatório devido. A perícia judicial, nesse contexto, constitui o meio adequado para resolver as divergências técnicas apresentadas nos laudos particulares, garantindo que a decisão judicial seja proferida com base em elementos objetivos e tecnicamente fundamentados. A perícia solicitada irá complementar o conjunto probatório existente nos autos, incluindo o mandado de constatação, e contribuirá para esclarecer as questões de localização dos imóveis e da Linha de Transmissão. Portanto, a nomeação de um perito técnico é necessária para assegurar a precisão dos dados e a correta elucidação dos fatos no processo, além de indicar o valor da indenização a ser paga. Ademais, cumpre destacar que a produção de prova pericial está em conformidade com o disposto no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos relevantes à solução da controvérsia. Assim, nomeio o Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro Civil, com endereço na Rua Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, e-mail [email protected], como perito judicial, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.412,00, para realizar perícia indicada nos autos, respondendo aos quesitos das partes, devendo, em sendo aceitos os termos dessa decisão, ficando tal pagamento de responsabilidade da parte promovida COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, ficando alertado que, em caso de não pagamento, será considerado por verdadeiro o valor indicado no laudo pericial juntado pela parte autora nos autos. Intime-se o Perito nomeado para indicar aceitação do encargo e dos valor dos honorários periciais indicados, e esclarecer como e quando procederá a realização da perícia, cientifique que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da aceitação. Saliento que a perícia técnica deverá indicar o valor a ser pago a título de indenização pela servidão administrativa, quantia esta prevista no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, tomando-se por base os hectares utilizados, referente ao imóvel Fazenda Lagoa da Cruz, matriculada sob o n. 5.740, ID 91438157, p. 03, de propriedade do Sr. José Roberto Gondim Medeiros, bem como aferir as áreas descritas nas matrículas nº 5.740 e nº 4.546, e se ambos os imóveis estão com utlização de áreas para servidão administrativa. Com a aceitação da perícia, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Em seguida, intimem as partes para, em 10 dias, informar a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, bem como caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via DJO, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Por fim, conclusos para julgamento. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Servidão Administrativa, que tem como partes JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS e outra, e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, nos termos da petição inicial, ID 21867011, p. 01/15. Antecipação de tutela indeferida, ID 21867011, p. 44. Contestação apresentada, ID 21867070, p. 01/22. Impugnação, ID 21867024, p. 29/33. Despacho saneador proferido, ID 21867024, p. 90/91, analisando as preliminares. Em decisão ID 81023973, foi determino às partes que juntassem laudo técnico particular (cada parte juntando o seu especificamente), indicando o valor que entendem por devido, relativamente ao coeficiente de servidão, e a parte autora anexou laudo técnico ID 88047737 e a parte ré apresentou a manifestação ID 82329335. Foi determinado à parte autora que juntasse certidões de inteiro teor atualizados dos imóveis referentes ás matrículas n. 5.740, ID 21867011, p. 26, e 4.546, ID 21867024, p. 15, o que foi feito pela parte autora, ID 91438157. Foi juntado mandado de constatação, ID 101477982, pelo Sr. Oficial de Justiça. A parte ré A parte ré, CHESF, solicita, através da petição ID 102621976, a realização de perícia técnica para aferir as áreas descritas nas matrículas nº 5.740 e nº 4.546, com base na dúvida quanto à precisão das descrições dos imóveis, feitas por pontos físicos que podem ter se alterado com o tempo. Além disso, conforme indica, a falta de georreferenciamento impossibilita a apresentação de plantas precisas, o que exige a atuação de um perito técnico qualificado. A parte ré também questiona a certidão do Oficial de Justiça, ID 101477982, que usou informações de Cartório e fez a visita guiada por funcionário da parte autora, indicando que tal informação pode ser eivada de parcialidade. Dentro desse contexto, entendo que a perícia técnica judicial deve ser realizada, o que faço com base no art. 370 do CPC. A realização da perícia técnica judicial é imprescindível para a adequada instrução processual, tendo em vista a controvérsia existente entre as partes quanto ao coeficiente de servidão e ao valor da indenização a ser fixada. Embora ambas as partes tenham apresentado laudos técnicos particulares, é necessário assegurar a imparcialidade e a objetividade na apuração dos fatos, o que somente poderá ser alcançado por meio de uma perícia judicial conduzida por profissional de confiança do Juízo. Além disso, a matéria em debate exige conhecimento técnico especializado para a correta análise dos elementos de prova, como a extensão da área atingida pela servidão administrativa, o impacto sobre a propriedade e o cálculo do valor indenizatório devido. A perícia judicial, nesse contexto, constitui o meio adequado para resolver as divergências técnicas apresentadas nos laudos particulares, garantindo que a decisão judicial seja proferida com base em elementos objetivos e tecnicamente fundamentados. A perícia solicitada irá complementar o conjunto probatório existente nos autos, incluindo o mandado de constatação, e contribuirá para esclarecer as questões de localização dos imóveis e da Linha de Transmissão. Portanto, a nomeação de um perito técnico é necessária para assegurar a precisão dos dados e a correta elucidação dos fatos no processo, além de indicar o valor da indenização a ser paga. Ademais, cumpre destacar que a produção de prova pericial está em conformidade com o disposto no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos relevantes à solução da controvérsia. Assim, nomeio o Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro Civil, com endereço na Rua Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, e-mail [email protected], como perito judicial, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.412,00, para realizar perícia indicada nos autos, respondendo aos quesitos das partes, devendo, em sendo aceitos os termos dessa decisão, ficando tal pagamento de responsabilidade da parte promovida COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, ficando alertado que, em caso de não pagamento, será considerado por verdadeiro o valor indicado no laudo pericial juntado pela parte autora nos autos. Intime-se o Perito nomeado para indicar aceitação do encargo e dos valor dos honorários periciais indicados, e esclarecer como e quando procederá a realização da perícia, cientifique que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da aceitação. Saliento que a perícia técnica deverá indicar o valor a ser pago a título de indenização pela servidão administrativa, quantia esta prevista no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, tomando-se por base os hectares utilizados, referente ao imóvel Fazenda Lagoa da Cruz, matriculada sob o n. 5.740, ID 91438157, p. 03, de propriedade do Sr. José Roberto Gondim Medeiros, bem como aferir as áreas descritas nas matrículas nº 5.740 e nº 4.546, e se ambos os imóveis estão com utlização de áreas para servidão administrativa. Com a aceitação da perícia, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Em seguida, intimem as partes para, em 10 dias, informar a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, bem como caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via DJO, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Por fim, conclusos para julgamento. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 10:12
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 20:07
Petição (Contraminuta)
24/10/2024, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:18
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:32
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2024, 11:31
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2024, 12:50
Mero expediente
14/08/2024, 14:26
Petição (Contraminuta)
13/08/2024, 23:09
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 19:59
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 12:49
Petição (Contraminuta)
02/07/2024, 21:36
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:31
Publicação
21/06/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para dizer acerca dos documentos juntados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, conclusos para julgamento. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 20:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2024, 12:29
Petição (Contraminuta)
03/06/2024, 11:02
Publicação
17/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Servidão Administrativa, que tem como partes JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS e outra, e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, nos termos da petição inicial, ID 21867011, p. 01/15. Antecipação de tutela indeferida, ID 21867011, p. 44. Contestação apresentada, ID 21867070, p. 01/22. Impugnação, ID 21867024, p. 29/33. Despacho saneador proferido, ID 21867024, p. 90/91, analisando as preliminares. Em decisão ID 81023973, foi determino às partes que juntassem laudo técnico particular (cada parte juntando o seu especificamente), indicando o valor que entendem por devido, relativamente ao coeficiente de servidão, e a parte autora anexou laudo técnico ID 88047737 e a parte ré apresentou a manifestação ID 82329335. Desse modo, pelo contexto dos autos, o processo estaria pronto para julgamento. No entanto, percebe-se que há nos autos indicação, em contestação, de que a parte ré haveria pago um valor referente à servidão administrativa às Sras. Emília Clara Queiroz Medeiros e Camila Carolina Queiroz Medeiros, por serem as únicas herdeiras do espólio de CAMILO DE LELIS GONDIM MEDEIROS. Constata-se nos autos que há certidão de inteiro teor, ID 21867024, p. 15, referente à Fazenda Lagoa da Cruz, adquirido por Camilo de Lelis Gondim Medeiros, com imóvel matriculado sob o número 4.546. Por outro lado, também há no processo certidão de inteiro teor, juntado pelo autor, ID 21867011, p. 26, de uma imóvel intitulado Fazenda Lagoa da Cruz, matriculado sob o número 5.740, sendo este objeto do pedido contido na inicial. Assim, para que não pairem dúvidas acerca do recebimento ou não dos valores referentes ao imóvel indicado no processo, e tendo em vista que a servidão administrativa deve ser registrada em Cartório, converto o julgamento em diligência, e, com base no art. 370 do CPC, determino que a parte autora junte ao processo certidões de inteiro teor dos imóveis atualizadas matriculados sob o n. 5.740, ID 21867011, p. 26, e 4.546, ID 21867024, p. 15, em 10 dias. Com a juntada, intime-se a parte ré para manifestação em 05 dias. Por fim, conclusos para julgamento. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Servidão Administrativa, que tem como partes JOSE ROBERTO GONDIM MEDEIROS e outra, e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, nos termos da petição inicial, ID 21867011, p. 01/15. Antecipação de tutela indeferida, ID 21867011, p. 44. Contestação apresentada, ID 21867070, p. 01/22. Impugnação, ID 21867024, p. 29/33. Despacho saneador proferido, ID 21867024, p. 90/91, analisando as preliminares. Em decisão ID 81023973, foi determino às partes que juntassem laudo técnico particular (cada parte juntando o seu especificamente), indicando o valor que entendem por devido, relativamente ao coeficiente de servidão, e a parte autora anexou laudo técnico ID 88047737 e a parte ré apresentou a manifestação ID 82329335. Desse modo, pelo contexto dos autos, o processo estaria pronto para julgamento. No entanto, percebe-se que há nos autos indicação, em contestação, de que a parte ré haveria pago um valor referente à servidão administrativa às Sras. Emília Clara Queiroz Medeiros e Camila Carolina Queiroz Medeiros, por serem as únicas herdeiras do espólio de CAMILO DE LELIS GONDIM MEDEIROS. Constata-se nos autos que há certidão de inteiro teor, ID 21867024, p. 15, referente à Fazenda Lagoa da Cruz, adquirido por Camilo de Lelis Gondim Medeiros, com imóvel matriculado sob o número 4.546. Por outro lado, também há no processo certidão de inteiro teor, juntado pelo autor, ID 21867011, p. 26, de uma imóvel intitulado Fazenda Lagoa da Cruz, matriculado sob o número 5.740, sendo este objeto do pedido contido na inicial. Assim, para que não pairem dúvidas acerca do recebimento ou não dos valores referentes ao imóvel indicado no processo, e tendo em vista que a servidão administrativa deve ser registrada em Cartório, converto o julgamento em diligência, e, com base no art. 370 do CPC, determino que a parte autora junte ao processo certidões de inteiro teor dos imóveis atualizadas matriculados sob o n. 5.740, ID 21867011, p. 26, e 4.546, ID 21867024, p. 15, em 10 dias. Com a juntada, intime-se a parte ré para manifestação em 05 dias. Por fim, conclusos para julgamento. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 09:52
Petição (Contraminuta)
08/05/2024, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:53
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:18
Publicação
17/04/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para dizer acerca da petição e laudo, ID 88047735, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, conclusos para julgamento. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para dizer acerca da petição e laudo, ID 88047735, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, conclusos para julgamento. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2024, 11:25
Petição (Contraminuta)
01/04/2024, 23:23
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:59
Publicação
04/03/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo por 15 dias, ID 85962475. Intime-se. Defiro o pedido de habilitação ID 85139286. Registre-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo por 15 dias, ID 85962475. Intime-se. Defiro o pedido de habilitação ID 85139286. Registre-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo por 15 dias, ID 85962475. Intime-se. Defiro o pedido de habilitação ID 85139286. Registre-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2024, 11:44
Petição (Contraminuta)
21/02/2024, 21:46
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:38
Publicação
19/12/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Concedo a dilação de prazo por 10 dias. Intime-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Concedo a dilação de prazo por 10 dias. Intime-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000582-46.2016.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Concedo a dilação de prazo por 10 dias. Intime-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 19:27
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2023, 13:00
Petição (Contraminuta)
12/12/2023, 19:32
Petição (Contraminuta)
17/11/2023, 14:59
Documento
08/11/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:03
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:07
Publicação
27/10/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0000582-46.2016.8.15.0551 DECISÃO Compulsando os presentes autos, constata-se que o Sr. Elias Ferreira foi nomeado como Perito para atuar no presente feito em 14/05/2019, ID 21867024, págs. 90/91, para indicar o valor da indenização a ser paga, em razão da servidão administrativa edificada no terreno dos autores. Foi indicado o valor de R$ 1.500,00 reais, em 01/06/2020, como honorários periciais, ID 31145643. Em 07/01/2021, ID 38208088, o Sr. Perito juntou o laudo pericial, com a seguinte conclusão: 9. Conclusão. Findo os trabalhos de avaliação da parcela da área de 4 hectares da propriedade Lagoa da Cruz, conforme Laudo de Avaliação elaborado segundo metodologia da ÀBNT pôde-se concluir o seguinte: 1. O valor total da terrar nua da propriedade avaliada é igual a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). 2. As benfeitorias não reprodutivas foram avaliadas em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Como se vê, não houve a fixação do coeficiente de servidão, relativamente à indenização pelo uso do bem, mas sim uma avaliação do imóvel e das benfeitorias não reprodutivas. Diante desse fato, este Juízo, por diversas vezes, conforme notificações ID 44456101, ID 56378060, ID 62846733 e ID 77218819, tentou contato com o Sr. Perito para que o mesmo esclarecesse as informações do laudo e indicasse o valor de tal coeficiente, e o mesmo insistiu na correção do laudo pericial. Assim, constata-se claramente que o laudo entregue em Juízo não alcançou o objetivo requerido, adequado ao objeto dos autos. Desse modo, ante a incompletude da informação trazida, determino o desentranhamento do laudo pericial ID 38208088, e revogação da nomeação do Sr. Elias Ferreira na função de Perito Judicial. Intimem-se as partes desta decisão, e o Sr. Perito. Ademais, determino a intimação das partes para juntarem aos autos laudo técnico particular (cada parte juntando o seu especificamente), indicando o valor que entendem por devido, relativamente ao coeficiente de servidão, no prazo de 15 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0000582-46.2016.8.15.0551 DECISÃO Compulsando os presentes autos, constata-se que o Sr. Elias Ferreira foi nomeado como Perito para atuar no presente feito em 14/05/2019, ID 21867024, págs. 90/91, para indicar o valor da indenização a ser paga, em razão da servidão administrativa edificada no terreno dos autores. Foi indicado o valor de R$ 1.500,00 reais, em 01/06/2020, como honorários periciais, ID 31145643. Em 07/01/2021, ID 38208088, o Sr. Perito juntou o laudo pericial, com a seguinte conclusão: 9. Conclusão. Findo os trabalhos de avaliação da parcela da área de 4 hectares da propriedade Lagoa da Cruz, conforme Laudo de Avaliação elaborado segundo metodologia da ÀBNT pôde-se concluir o seguinte: 1. O valor total da terrar nua da propriedade avaliada é igual a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). 2. As benfeitorias não reprodutivas foram avaliadas em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Como se vê, não houve a fixação do coeficiente de servidão, relativamente à indenização pelo uso do bem, mas sim uma avaliação do imóvel e das benfeitorias não reprodutivas. Diante desse fato, este Juízo, por diversas vezes, conforme notificações ID 44456101, ID 56378060, ID 62846733 e ID 77218819, tentou contato com o Sr. Perito para que o mesmo esclarecesse as informações do laudo e indicasse o valor de tal coeficiente, e o mesmo insistiu na correção do laudo pericial. Assim, constata-se claramente que o laudo entregue em Juízo não alcançou o objetivo requerido, adequado ao objeto dos autos. Desse modo, ante a incompletude da informação trazida, determino o desentranhamento do laudo pericial ID 38208088, e revogação da nomeação do Sr. Elias Ferreira na função de Perito Judicial. Intimem-se as partes desta decisão, e o Sr. Perito. Ademais, determino a intimação das partes para juntarem aos autos laudo técnico particular (cada parte juntando o seu especificamente), indicando o valor que entendem por devido, relativamente ao coeficiente de servidão, no prazo de 15 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0000582-46.2016.8.15.0551 DECISÃO Compulsando os presentes autos, constata-se que o Sr. Elias Ferreira foi nomeado como Perito para atuar no presente feito em 14/05/2019, ID 21867024, págs. 90/91, para indicar o valor da indenização a ser paga, em razão da servidão administrativa edificada no terreno dos autores. Foi indicado o valor de R$ 1.500,00 reais, em 01/06/2020, como honorários periciais, ID 31145643. Em 07/01/2021, ID 38208088, o Sr. Perito juntou o laudo pericial, com a seguinte conclusão: 9. Conclusão. Findo os trabalhos de avaliação da parcela da área de 4 hectares da propriedade Lagoa da Cruz, conforme Laudo de Avaliação elaborado segundo metodologia da ÀBNT pôde-se concluir o seguinte: 1. O valor total da terrar nua da propriedade avaliada é igual a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). 2. As benfeitorias não reprodutivas foram avaliadas em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Como se vê, não houve a fixação do coeficiente de servidão, relativamente à indenização pelo uso do bem, mas sim uma avaliação do imóvel e das benfeitorias não reprodutivas. Diante desse fato, este Juízo, por diversas vezes, conforme notificações ID 44456101, ID 56378060, ID 62846733 e ID 77218819, tentou contato com o Sr. Perito para que o mesmo esclarecesse as informações do laudo e indicasse o valor de tal coeficiente, e o mesmo insistiu na correção do laudo pericial. Assim, constata-se claramente que o laudo entregue em Juízo não alcançou o objetivo requerido, adequado ao objeto dos autos. Desse modo, ante a incompletude da informação trazida, determino o desentranhamento do laudo pericial ID 38208088, e revogação da nomeação do Sr. Elias Ferreira na função de Perito Judicial. Intimem-se as partes desta decisão, e o Sr. Perito. Ademais, determino a intimação das partes para juntarem aos autos laudo técnico particular (cada parte juntando o seu especificamente), indicando o valor que entendem por devido, relativamente ao coeficiente de servidão, no prazo de 15 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2023, 10:32
Documento (Certidão)
10/10/2023, 10:32
Requisição de Informações
19/09/2023, 11:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2023, 12:19
Documento (Certidão)
13/09/2023, 12:19
Mero expediente
04/09/2023, 11:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2023, 10:53
Petição (Contraminuta)
06/07/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:21
Mero expediente
30/05/2023, 12:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/05/2023, 08:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2023, 08:19
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/05/2023, 08:19
Petição (Contraminuta)
17/04/2023, 09:24
Petição (Contraminuta)
15/03/2023, 16:22
Petição (Contraminuta)
16/02/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:09
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/02/2023, 08:06
Documento (Certidão)
16/02/2023, 08:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2022, 12:03
Mero expediente
07/12/2022, 11:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2022, 13:46
Petição (Contraminuta)
16/11/2022, 14:22
Petição (Contraminuta)
01/11/2022, 09:55
Petição (Contraminuta)
31/10/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/10/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:21
Mero expediente
02/10/2022, 12:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 08:28
Documento (Certidão)
30/08/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:07
Mero expediente
30/08/2022, 08:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2022, 11:55
Petição (Contraminuta)
29/06/2022, 16:42
Petição (Contraminuta)
20/06/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/05/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:03
Requisição de Informações
24/05/2022, 16:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:19
Petição (Contraminuta)
03/05/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:43
Mero expediente
25/03/2022, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2022, 10:50
Petição (Contraminuta)
27/01/2022, 15:33
Petição (Contraminuta)
09/12/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:30
Mero expediente
03/12/2021, 13:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2021, 08:19
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:07
Mero expediente
31/08/2021, 10:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:02
Mero expediente
10/06/2021, 10:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2021, 10:31
Petição (Contraminuta)
06/05/2021, 15:53
Petição (Contraminuta)
27/04/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:53
Mero expediente
08/04/2021, 13:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/03/2021, 10:28
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:17
Petição (Contraminuta)
28/01/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 11:08
Mero expediente
10/01/2021, 12:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 09:33
Petição (Contraminuta)
07/12/2020, 16:46
Documento (Certidão)
23/09/2020, 10:57
Mero expediente
14/09/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 09:48
Mero expediente
04/08/2020, 14:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2020, 11:34
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:40
Petição (Contraminuta)
03/06/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:52
Mero expediente
01/06/2020, 18:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2020, 10:51
Documento (Certidão)
06/05/2020, 10:50
Mero expediente
05/05/2020, 11:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2020, 12:52
Petição (Contraminuta)
25/03/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 10:43
Mero expediente
17/02/2020, 12:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/12/2019, 11:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2019, 11:55
Mero expediente
15/10/2019, 08:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2019, 11:48
Petição (Contraminuta)
04/10/2019, 15:23
Petição (Contraminuta)
04/10/2019, 08:37
Mero expediente
01/10/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 09:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2019, 09:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 08:59
Decurso de Prazo
03/09/2019, 03:16
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2019, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2019, 12:30
Mero expediente
15/07/2019, 12:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/07/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 11:42
Petição (Contraminuta)
25/06/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 00:00
Mero expediente
20/05/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2019, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/03/2019, 00:00
Protocolo de Petição
01/03/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 00:00
Mero expediente
03/12/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2018, 00:00
Petição (Contraminuta)
22/10/2018, 00:00
Protocolo de Petição
10/10/2018, 00:00
Recebimento
09/10/2018, 00:00
Mero expediente
30/07/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2018, 00:00
Recebimento
25/06/2018, 00:00
Protocolo de Petição
05/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 00:00
Mero expediente
21/02/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2018, 00:00
Petição (Contraminuta)
30/01/2018, 00:00
Protocolo de Petição
26/01/2018, 00:00
Mero expediente
01/12/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2017, 00:00
Protocolo de Petição
06/09/2017, 00:00
Mero expediente
25/08/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/07/2017, 00:00
Protocolo de Petição
11/07/2017, 00:00
Protocolo de Petição
04/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 00:00
Mero expediente
03/05/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2017, 00:00
Petição (Contraminuta)
25/04/2017, 00:00
Protocolo de Petição
19/04/2017, 00:00
Recebimento
24/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/09/2016, 00:00
Protocolo de Petição
25/08/2016, 00:00
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)