Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Luiz Viegas Dantas ADVOGADA: Andressa da Silva Sena (OAB/PB 32.853) 02
APELANTE: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Denner de Barros e Marcarenhas Barbosa (OAB/PB 26454-A)
APELADOS: os mesmos
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805856-83.2025.8.15.0181 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa 01
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Reconsideração sob o ID 41906628, apresentado por Luiz Viegas Dantas contra a decisão de ID 40925636, que determinou o sobrestamento do feito e a remessa dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas — NUGEP, diante da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1.414. Em suas razões de ID 41906628, a parte peticionante sustenta, preliminarmente, a necessidade de realização de distinção, distinguishing, entre a controvérsia jurídica em debate neste processo e a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o Tema nº 1.414 discute a validade, a onerosidade e a falta de transparência em contratos de cartão de crédito consignado em que há manifestação de vontade, ao passo que a presente lide versa sobre a inexistência de negócio jurídico por ausência absoluta de consentimento e fraude, tendo em vista que a contratação se deu de forma eletrônica em flagrante violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a coleta de assinatura física de pessoas idosas no Estado da Paraíba. Aduz que, por se tratar de idoso analfabeto e com grave limitação visual, o contrato digital formalizado exclusivamente por meio de biometria facial padece de vício absoluto de forma, não se amoldando à moldura de simples discussão de cláusulas contratuais. Relata estar acometido de enfermidades, sofrendo descontos mensais que comprometem mais de 50% de seus proventos de aposentadoria, o que coloca em risco sua subsistência e seu tratamento de saúde. Diante disso, requer a reconsideração para dar andamento ao apelo ou, de forma subsidiária, o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos. Instada a se manifestar sobre os termos do pedido de reconsideração por meio do despacho de ID 41935163, a instituição financeira Banco Agibank S/A apresentou petição sob o ID 42324734. Sustenta a inviabilidade do prosseguimento do feito, sob o argumento de que a matéria em discussão guarda total identidade com os parâmetros delineados no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a causa envolve a validade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável — RMC e a análise sobre a ocorrência de dano moral presumido em caso de eventual invalidação. Assevera que a manutenção da suspensão é medida que se impõe para assegurar a isonomia e a segurança jurídica, devendo ser indeferidos os pleitos de prosseguimento e de tutela provisória. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar o pleito de prosseguimento do julgamento do recurso de apelação sob o argumento de ocorrência de distinguishing. A parte autora defende que o debate em torno da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da ausência de assinatura física de idoso analfabeto descaracterizaria a identidade com o Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Sem embargo dos argumentos deduzidos pela parte peticionante, verifica-se que o objeto da afetação promovida pela Segunda Seção da Corte Superior no Recurso Especial nº 2.224.599/PE e correlatos é amplo e abrange, de modo indissociável, todas as discussões que envolvem a validade e as consequências da contratação de cartão de crédito consignado. O item "I" da delimitação do tema repetitivo propõe-se a "definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida". Ademais, o item "II" da afetação é expresso ao determinar que, "em caso de invalidação do contrato", cabe à Corte Superior "aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". Desse modo, embora a sentença (ID 40834783) tenha declarado a nulidade com base na ausência de assinatura física exigida pela legislação estadual, a definição sobre as consequências jurídicas dessa invalidação, tais como a viabilidade de restituição simples ou em dobro, a incidência de dano moral presumido e a compensação de valores, está diretamente atrelada às teses que serão firmadas pela Corte Superior sob o regime de eficácia vinculante. Por conseguinte, a manutenção do sobrestamento do mérito do recurso é impositiva por força do art. 1.037, inciso II, do CPC, de modo a evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica. No que diz respeito ao pedido subsidiário de tutela de urgência para suspensão dos descontos, verifica-se que este não reúne os pressupostos necessários para sua concessão. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso em análise, a discussão sobre a validade do contrato e a legalidade das cobranças confunde-se com o próprio mérito da demanda. Como os recursos de apelação interpostos por ambas as partes discutem de forma ampla as consequências de eventual nulidade contratual e o dever de restituição, a matéria está diretamente relacionada ao Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja afetação determinou a suspensão do feito. Portanto, diante da pendência de julgamento dos recursos interpostos e da necessidade de aguardar a tese vinculante do tribunal superior para a definição das consequências da nulidade do contrato, não é possível constatar, neste momento, a probabilidade do direito alegado. Embora seja incontroverso que o peticionante conta atualmente com 85 anos de idade, sendo analfabeto, conforme comprova o documento de identificação de ID 40834639, a análise aprofundada das alegações deve ocorrer por ocasião do julgamento definitivo dos recursos de apelação. Quanto ao perigo de dano, é preciso avaliar a alegação sobre o estado de saúde do requerente. A petição afirma que o idoso tem cegueira quase total por catarata e glaucoma, além de diabetes tipo 1 e problemas nos rins. Contudo, ao analisar de forma detalhada os documentos do processo, verifica-se que não foram apresentados laudos médicos, exames ou receitas que possam comprovar essas doenças, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, bem como o pedido subsidiário de tutela provisória de urgência. Por consequência, mantenho o sobrestamento do julgamento do presente recurso determinada na decisão de ID 40925636. Permaneçam os autos no NUGEP até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora