Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado aa Paraíba, por sua Procuradoria 1º
EMBARGADO: Paraíba Previdência, por sua Procuradoria 2ª EMBARGADA: Nubia Cristina Gadelha Formiga Mato ADVOGADO: Alcir Barros Da Silva - OAB/PB 10.289 Ementa: Direito Administrativo. Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de cobrança. Diferença salarial. Alegação de omissão e contradição. Inexistência. Alegação de violação ao princípio do non reformatio in pejus. Inexistência. Tentativa de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva da PBPREV e a legitimidade do Estado da Paraíba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especificamente quanto violação ao princípio do non reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Inexiste omissão ou contradição no acórdão, que enfrentou de maneira expressa a questão suscitada. 5. A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.260.975/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022. Relatório: O ESTADO DA PARAIBA interpôs Embargos de Declaração (ID 33168714 - Pág. 1/7) contra o acórdão que deu provimento ao apelo da PARAIBA PREVIDENCIA, em ação ordinária de cobrança: (...) “Diante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da PBPREV- Paraíba previdência e reconhecer a legitimidade do ESTADO DA PARAÍBA, permanecendo a condenação imposta na sentença, unicamente, contra o ESTADO promovido.” (ID 32611803 - Pág.1/ 5). Nas razões dos Embargos (ID 33168714 - Pág. 1/7), o Estado alega omissão e contradição no julgamento, consistente na violação ao princípio reformatio in pejus, pois, sustenta que “ao reconhecer a ilegitimidade da PBPREV e condenar o Estado, o acórdão agravou a situação processual deste último, que havia sido excluído da lide em primeira instância”. Assim, a edilidade requer que o vício de omissão e contradição seja sanado, para manter a ilegitimidade passiva do estado. Contrarrazões apresentadas (ID 34398826 - Pág. 1/2). É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é recurso destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. No caso em análise, a embargante aponta omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que o acórdão em questão incorreu em reformatio in pejus ao condenar o Estado da Paraíba, prejudicando sua situação processual de forma indevida. Defende que o Estado da Paraíba apelou para majorar a condenação de honorários do autor e a PBPREV apelou solicitando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e que nenhuma das partes sustentou a legitimidade do Estado da Paraíba. Ao examinar atentamente as razões do embargante, verifico que não assiste razão ao Estado quanto à existência de omissão ou contradição no acórdão recorrido. O acórdão foi claro ao enfrentar a questão central da demanda, abordando especificamente a legitimidade das partes demandadas nos autos. É que, no presente caso,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0827844-79.2018.8.15.2001 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada
trata-se de cobrança de valores devidos e não recebidos por servidora pública da ativa, portanto, o Estado da Paraíba tem legitimidade para figurar no polo passivo, não sendo ônus da Autarquia Previdenciária. A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 126/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceito de natureza constitucional (princípio da unicidade recursal). Entretanto, em relação à referida fundamentação constitucional, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. "Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ". Precedente. 3. "A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus". Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.975/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. 3. No mais, o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019. 2. Registre-se que "a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus." (AgInt no REsp n. 1.493.974/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2142820 MA 2022/0167573-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Assim, tratando-se de (i)legitimidade das partes da ação, análise que possui natureza de ordem pública, pode ser realizada de ofício, o que afasta suposta violação ao princípio do non reformatio in pejus defendida pelo Estado embargante. Na verdade, o que se observa é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da demanda, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O acórdão examinou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora)