Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Hapvida Assistência Médica Ltda ADVOGADO: André Menescal Guedes, OAB/CE Nº 23.931-A RECORRIDA: Mohana Kelly Teles Viana Chaves ADVOGADO: Mauro Henrique da Costa Pontes, OAB/PB 29.460
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0829454-72.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda (Id. 36170218), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35539437), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Plano de saúde - Cancelamento unilateral - Falta de notificação prévia - Paciente oncológica - Responsabilidade solidária - Majoração de danos morais - Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica Ltda., Clube Saúde Administradora de Benefícios Ltda. e Mohana Kelly Teles Viana Chaves contra sentença que determinou a reativação de plano de saúde coletivo por adesão e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, ante o cancelamento imotivado do contrato, sem observância de prévia notificação e do prazo legal de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão da operadora de plano de saúde como parte passiva na demanda referente a plano coletivo por adesão; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia ao cancelamento contratual caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil; (iii) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde responde solidariamente com a administradora pelos danos decorrentes do contrato de adesão, por integrarem cadeia de fornecimento, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. A ilegitimidade passiva da operadora não se sustenta diante da prestação direta de serviços ao consumidor e da responsabilização objetiva pelo risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A ausência de notificação prévia antes do cancelamento do plano, aliado ao pagamento da mensalidade ainda dentro do prazo legal de 60 dias, configura violação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e falha na prestação do serviço. 6. O dano moral decorrente do cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento oncológico é presumido e ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos fundamentais. 7. Considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da consumidora e a necessidade de efeito pedagógico da indenização, é cabível a majoração do quantum reparatório para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A operadora e a administradora de plano de saúde coletivo por adesão respondem solidariamente por falha na prestação de serviço decorrente de cancelamento indevido. 2. O cancelamento de plano de saúde sem notificação prévia e antes de expirado o prazo legal de inadimplência configura ilícito contratual. 3. A suspensão indevida de plano de saúde de paciente oncológica em tratamento contínuo gera dano moral presumido, justificando reparação compatível com a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; STJ, Tema 1.059.” Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 337 e 485, VI, do CPC; e aos arts. 186, 187, 188, I e 946, do Código Civil. Argumenta, em suma, que não possui legitimidade passiva, pois o cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão decorreu de atuação da Administradora de Benefícios, responsável por gerenciar os planos de benefícios oferecidos pela organização à seus integrantes. A recorrente também afirma que não pode responder por questões administrativas, as quais não deu causa, requerendo o afastamento do dano moral, visto que inexiste ato ilícito praticado e que a indenização fixada deixou de observar o critério da razoabilidade e proporcionalidade. Alega, por fim, que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso concreto. Requer o provimento do recurso especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, para afastar a indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Constata-se que nos presentes autos a matéria em discussão diz respeito a mesma questão fixada no Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, que assim dispõe: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". (Tema 1016). A propósito, confira-se a ementa do citado precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu que o cancelamento unilateral do plano coletivo de saúde por adesão, sem assegurar à paciente oncológica em tratamento contínuo o direito à prévia notificação para fins de portabilidade para plano individual ou a manutenção da cobertura mediante pagamento integral, constitui prática abusiva e ofensiva à legislação consumerista e à regulamentação da ANS. Logo, andou bem a decisão colegiada, encontrando-se o acórdão em consonância com a tese firmada no paradigma do STJ. Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.842.751/RS (Tema 1082), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil, rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, quanto ao cancelamento unilaterial, e INADMITO o recurso, no tocante à ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba