Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A. Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo – OAB/PB 21.918-A Recorrida: Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba – PROCON/PB Advogado: Sérgio José Santos Falcão – OAB/PB 7.093
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0853172-35.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (Id 35884869), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA CONTRA CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O PROCON, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor. Entre as sanções administrativas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, a de multa objetiva a punição por prática de conduta vedada, coibindo a sua reiteração, conforme enunciado no art. 56. Nos moldes delineados no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa será graduada, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal, a inibição ou desestímulo à repetição do ato ofensivo.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 35374382). Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta ter havido violação ao art. 50 da Lei 9.784/1999, por suposta ausência de motivação adequada no ato administrativo sancionador, uma vez que não foram explicitados os critérios utilizados pela Administração para fixar o montante da multa. Alega também violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a penalidade teria sido aplicada sem observância da proporcionalidade, pois o valor da multa excederia em muito o preço do produto objeto da reclamação, revelando-se imoderado e desarrazoado. O recurso foi contrarrazoado pelo PROCON/PB, defendendo a manutenção do acórdão recorrido (Id 36698573). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id. 37804572), sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Passo ao juízo de inadmissibilidade. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 50 da Lei 9.784/1999, verifica-se que não houve enfrentamento específico pela corte local acerca do padrão de motivação exigido pela legislação federal aplicável ao processo administrativo. O acórdão limitou-se a afirmar a regularidade do procedimento, a observância do contraditório e da ampla defesa e a ausência de nulidades, sem, contudo, examinar o conteúdo normativo do dispositivo indicado pela parte recorrente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, o que impede a caracterização de prequestionamento implícito. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem". Nesse sentido: “(…) 6. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivos apontados como violados pelas recorrentes. Incide à espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ. (…).” (REsp n. 2.041.464/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) “(…) VIII - Ademais, a tese de violação do art. 74 da Lei n. 9.430/96 não foi prequestionada na origem e incide o óbice da Súmula 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. (…).” (REsp n. 1.857.509/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) “(...) 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. (…).” (AgInt no AREsp 1070075/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) No tocante à alegada violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, embora o acórdão recorrido tenha efetivamente apreciado a matéria relativa à proporcionalidade e razoabilidade da multa administrativa, assentando que o valor foi fixado à luz dos critérios legais — inclusive considerando a condição econômica da empresa fornecedora e o efeito pedagógico da penalidade —, a pretensão recursal não pode ser acolhida. É que para infirmar as conclusões expressamente delineadas pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à gravidade da infração, à intensidade do dano e aos elementos utilizados para graduar a sanção. Tal providência encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o revolvimento da matéria probatória em sede de Recurso Especial. Além disso, o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual compete ao Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos administrativos sancionadores, sendo-lhe vedado ingressar no mérito administrativo ou substituir-se ao órgão de defesa do consumidor na avaliação da adequação da penalidade, desde que observados os parâmetros legais. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão embargado, ficou consignado que, nos termos da decisão que inadmitiu o Recurso na origem, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). Aplicou-se, portanto, a Súmula 187/STJ para julgar deserto o Recurso. 2. Todavia, constata-se a existência de omissão e erro material na decisão monocrática e no aresto impugnado quanto à comprovação feita às fls. 851-856, e-STJ, de pagamento das custas em dobro, após intimação para saneamento de óbices feito pelo STJ à fl. 849, e-STJ, fato apto a afastar a deserção e impor o conhecimento do Recurso. 3. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ) e as decisões monocráticas anteriores. Ato contínuo, profere-se nova decisão. 4. Caso em que a Corte a quo entendeu que, "nas hipóteses em que as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse do consumidor, é legítima a atuação do PROCON para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pelo sistema nacional de defesa do consumidor". 5. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, que entende que a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ter sido realizada por um único consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 7. Quanto à alegada ausência de motivação do ato, o acórdão proferido pela origem entendeu em sentido contrário, ao considerar que "as decisões administrativas foram devidamente motivadas e fundamentadas, não havendo que se falar em afronta à motivação, forma e/ou legalidade desses atos administrativos". Incide o óbice da já apontada Súmula 7/STJ. 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a deserção e anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ) e as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.193/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) - grifo meu.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba