Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0878725-16.2025.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CODELAB SERVIÇO DE TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada na exordial, em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que desenvolve atividade empresarial no ramo de tecnologia e publicidade digital, utilizando a plataforma da ré para o recebimento de valores oriundos de suas transações comerciais, as quais apresentam fluxo contínuo e expressivo, conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos, que revelam movimentações mensais entre R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atingindo o montante de R$ 197.850,57 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) no mês de outubro de 2025. Alega a promovente que, em 11 de outubro de 2025, foi surpreendida com o bloqueio integral de sua conta mantida junto à demandada, medida esta que veio acompanhada da inserção de uma mensagem de advertência pública em seus meios de pagamento (PIX/QR Code), informando a terceiros e consumidores que o recebedor estaria associado a suspeita de fraude. Aduz a autora que tal conduta foi perpetrada de forma abrupta, sem notificação prévia ou oportunidade de contraditório, inviabilizando a continuidade de suas operações e maculando sua imagem comercial perante a clientela. Relata ter buscado a solução do impasse através das vias administrativas, incluindo a abertura de chamados internos (protocolos nº 409891898 e 409989591), reclamação junto ao Banco Central do Brasil (protocolo nº 20251110574) e registro na plataforma Consumidor.gov.br, sem que obtivesse êxito no desbloqueio definitivo ou esclarecimentos satisfatórios acerca das supostas irregularidades, havendo, inclusive, informações contraditórias por parte da ré, que ora afirmava a existência de irregularidades, ora comunicava a reativação da conta, mantendo, contudo, as restrições operacionais e a mensagem de risco de fraude. Diante desse cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo imediato desbloqueio de sua conta, bem como pela remoção da mensagem de alerta de fraude vinculada aos seus meios de pagamento, além da expedição de ofício ao Banco Central e imposição de multa diária. O pleito liminar foi inicialmente submetido à apreciação do Juízo Plantonista, ocasião em que a Magistrada Plantonista declinou da competência para análise da medida de urgência, por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses taxativas da Resolução nº 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando a remessa dos autos ao juízo natural (Id 128861939). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos cumulativos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso sob exame, em que pese a extensa documentação acostada pela autora demonstrando o volume de suas transações e a tentativa de resolução administrativa, a análise perfunctória típica deste momento processual não permite vislumbrar, de plano, a probabilidade do direito alegado com a robustez necessária para a concessão da medida inaudita altera parte. A controvérsia central reside na legitimidade do bloqueio efetuado pela plataforma ré, fundamentado, segundo as comunicações administrativas juntadas pela própria autora, na detecção de "irregularidades em algumas transações" e "suspeita de fraude". As plataformas de serviços financeiros e e-commerce, como a promovida, operam sob diretrizes rigorosas de segurança e prevenção à lavagem de dinheiro e fraudes, possuindo autonomia contratual e regulatória para suspender cautelarmente contas que apresentem comportamentos atípicos ou que violem seus Termos de Uso. A informação trazida pela autora de que seus meios de pagamento exibem a mensagem "QR Code associado a suspeita de fraude" sugere que o sistema de segurança da ré, ou mesmo mecanismos interligados ao sistema financeiro nacional, identificaram riscos concretos nas operações realizadas. Determinar o desbloqueio imediato, sem permitir que a instituição financeira apresente os motivos técnicos e os dados que embasaram a restrição, poderia implicar em grave risco à segurança do sistema de pagamentos e a terceiros de boa-fé, violando o princípio da cautela. A jurisprudência pátria, em casos análogos envolvendo bloqueios em plataformas digitais por suspeita de fraude ou violação de termos de uso, tem se posicionado no sentido de que a verificação da regularidade da conduta da plataforma demanda dilação probatória, sendo temerária a concessão de tutela antecipada antes da formação do contraditório. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recente julgado que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos, decidiu pelo indeferimento da tutela de urgência em situação similar, destacando a necessidade de instrução processual para aferir a ocorrência da fraude alegada pela plataforma. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESBLOQUEIO - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE "E-COMMERCE" (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO) - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude que resultou no bloqueio das contas de acesso às plataformas de "e-commerce" (mercado livre e mercado pago) da recorrente, resta afastada a probabilidade do direito. Ademais, do simples bloqueio da conta nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago não decorre risco de dano, circunstância que reforça o indeferimento da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776382820248130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Do mesmo modo, no presente caso, a autora relata que a ré justificou o bloqueio com base em "irregularidades detectadas", o que demanda uma análise técnica aprofundada que somente será possível com a apresentação da contestação e documentos pela parte ré. A alegação da autora de que a atividade é lícita, por si só, não afasta a possibilidade de que transações específicas tenham desrespeitado as políticas de segurança da plataforma ou normas do Banco Central, exigindo-se, portanto, o contraditório para a elucidação dos fatos. Ademais, conforme também pontuado no acórdão supracitado, a necessidade de dilação probatória afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. A intervenção judicial sobre os mecanismos de segurança de instituições de pagamento deve ser exercida com extrema reserva, sob pena de o Poder Judiciário, inadvertidamente, validar condutas que a instituição financeira, detentora dos dados técnicos da operação, identificou como fraudulentas. Quanto ao perigo de dano, embora a parte autora alegue prejuízos financeiros e reputacionais, prevalece, neste estágio de cognição sumária, a presunção de legitimidade das medidas de segurança adotadas pela instituição de pagamento para proteção da coletividade de usuários e do sistema financeiro. A reversibilidade da medida também milita em desfavor da concessão liminar, pois o desbloqueio prematuro de uma conta sob suspeita de fraude pode resultar na dissipação de ativos e na concretização de lesões a terceiros de difícil reparação. Ressalte-se que a presente decisão não implica em juízo definitivo sobre o mérito da causa, mas apenas reconhece que, diante da complexidade fática e técnica da questão (bloqueio por suspeita de fraude em transações financeiras), a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária revela-se prematura e temerária.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado por CODELAB SERVIÇO DE TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. Determino as seguintes providências: 1. CITE-SE a parte demandada, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Deverá constar no mandado de citação que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 344 do CPC). 3. Intime-se a parte autora desta decisão. 4. Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO