Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MELANIA LIGIA CABRAL GUIMARAES
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0874107-38.2019.8.15.2001
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:33
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 20:59
Publicação
31/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2026, 07:43
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:37
Mérito
23/03/2026, 14:20
Publicação
09/03/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2026, 07:43
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:37
Mérito
23/03/2026, 14:20
Publicação
09/03/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:54
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 10:52
Mero expediente
05/03/2026, 09:13
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/03/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 11:25
Documento (Certidão)
02/03/2026, 11:25
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:00
Publicação
12/02/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MELANIA LIGIA CABRAL GUIMARAES
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0874107-38.2019.8.15.2001
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:19
Mero expediente
09/02/2026, 13:07
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 09:37
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:18
Provimento em Parte
15/12/2025, 10:49
Mérito
09/12/2025, 23:26
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:54
Para julgamento de mérito
26/11/2025, 13:53
Adiado
18/11/2025, 09:40
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:22
Publicação
29/10/2025, 00:18
Publicação
29/10/2025, 00:09
deferimento
25/10/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:10
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:43
Para julgamento de mérito
23/10/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:29
Para julgamento de mérito
23/10/2025, 15:27
Mero expediente
21/10/2025, 06:47
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/10/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:34
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 14:34
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:29
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 13:18
Recurso Especial repetitivo
27/01/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 11:08
Documento (Certidão)
27/01/2025, 11:08
Recebimento
27/01/2025, 11:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/01/2025, 11:03
Distribuição (sorteio)
27/01/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874107-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MELANIA LIGIA CABRAL GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MELANIA LIGIA CABRAL GUIMARAES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por danos materiais, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, após muitos anos de serviço público, foi surpreendida com depósito irrisório em sua conta do PASEP, no valor de R$ 464,23. Pretende com a presente demanda que o Promovido seja condenado ao pagamento da importância de R$ 19.136,77, a título de danos materiais, em razão da subtração ou destinação indevida dos valores não repassados para a conta individual da Autora, por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP (ID 26239148). Processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas (ID 38146736). O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à Promovente; alegou sua ilegitimidade passiva; incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; arguiu a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 88065291). Réplica à contestação (ID 89519418). Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido requereu a produção de prova pericial (ID 90128394) e a Promovente requereu a juntada de novos documentos (ID 91001234). Deferimento da prova requerida (ID 98319728). Laudo pericial (ID 101803222). Intimadas acerca do laudo pericial, a Promovente atravessou petição nos autos (ID 103213670) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas. - DAS PRELIMINARES - Da impugnação à gratuidade judicial Aduz o Promovido que a Autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de seus rendimentos ou gastos que possam atestar a condição de miserabilidade e de demonstrar o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetue o pagamento das custas e despesas processuais, deste modo, requer a revogação da concessão do benefício. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que a Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita. Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito. Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011). Não havendo prova concreta e robusta de que a Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - Da ilegitimidade passiva Alega o Promovido sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco Réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece, contudo, acolhimento a presente preliminar. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936-TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque o Decreto nº 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. - Da incompetência da justiça comum Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. Com isso, afasto a prefacial suscitada. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição Assevera o Promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do Promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado pelo autor é de 22.10.2018 (ID 26239511) tendo sido ajuizada a presente ação em 14.11.2019. Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão. Considerando as teses fixadas no IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP. Pois bem, verifica-se que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Dessa forma, afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC (teoria da causa madura). Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. - DO MÉRITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0874107-38.2019.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a controvérsia é estabelecida em determinar se o saldo da conta do PASEP da Autora teria sido objeto de má administração pelo Promovido, ocasionando, assim, os danos de ordem material que demandem reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Tal competência foi alterada, entretanto, passando do Banco do Brasil para um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 239, especificamente, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, que passaram a financiar o programa de seguro desemprego e o abono salarial, entre outras ações da previdência social. Assim, no exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF, em 30.09.1989, cessaram a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS/PASEP, não mais sendo destinadas ao saldo pessoal dos participantes, passando, então, a financiar programas assistenciais, como referido acima. Deste modo, apenas possuem cotas individuais aqueles cadastrados até 04.10.1988, cujos patrimônios individuais acumulados até então foram preservados, sob a gestão do Conselho Gestor do PIS/PASEP, delegada, no caso específico do PASEP, a administração executiva ao Banco do Brasil, ao qual coube a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo referido Conselho, observando as diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Pois bem, dito isso, a controvérsia da presente demanda repousa na indenização pleiteada para recomposição do saldo, tendo em vista a alegação de percepção a menor em relação ao valor a que afirma a Autora ter direito. Verifica-se que são devidos que os saques da conta PASEP são devidos com expurgos inflacionários nos termos da Lei Complementar nº 26/1975. No caso dos autos, a fim de dirimir qualquer dúvida acerca do dano patrimonial alegado, foi designada perícia contábil. O laudo pericial apresentado (ID 101803222) assim dispõe: “Dessa forma, Caso V. Exa. considere que os saques são devidos sem expurgos inflacionários, este Perito apurou que o Promovente teria como saldo da conta PASEP em 08/08/2018, de R$31,27 (trinta e um reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrado no Apêndice I. Caso V. Exa. considere que os saques são devidos com expurgos inflacionários, este Perito apurou que o Promovente teria como saldo da conta PASEP em 08/08/2018, de R$2.344,15 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), conforme demonstrado no Apêndice II”. Caso V. Exa. considere que os saques são indevidos sem expurgos inflacionários, este Perito apurou que o Promovente teria como saldo da conta PASEP em 08/08/2018, de R$13.634,84 (treze mil reais, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrado no Apêndice III. Por fim, Caso V. Exa. considere que os saques são indevidos com expurgos inflacionários, este Perito apurou que o Promovente teria como saldo da conta PASEP em 08/08/2018, de R$16.133,76 (dezesseis mil reais, cento e trinta e três reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrado no Apêndice IV. Verifica-se, ainda, que o perito assim respondeu aos quesitos elaborados: “QUESITO Nº 01: Teria o Banco do Brasil aplicado os índices de correção de juros, atualização monetária, conforme determinou a Lei? RESPOSTA: Positiva a resposta. De acordo com as regras e princípios vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, norma especial prevalece sobre norma geral. Sendo assim, as porcentagens aplicadas pelo Banco do Brasil nos cálculos de atualizações seguem a tabela que consta no Anexo III, e disponível no site do tesouro nacional, no item VIII subitem 2, que trata do histórico de valorização das contas dos participantes: < https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada >, a pequena diferença apurada no apêndice I, pode ser explicada pelos arredondamentos percentuais. QUESITO Nº 02: Teria o Banco do Brasil aplicado os expurgos inflacionários na correção do saldo do PASEP? RESPOSTA: Negativa a resposta. Conforme consta nos extratos disponibilizados nos autos do processo, o Banco do Brasil aplicou nos cálculos os índices de atualizações da legislação específica que consta no Anexo III, e disponível no site do tesouro nacional, no item VIII subitem 2, que trata do histórico de valorização das contas dos participantes: < https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada >. Dessaforma, não compreende os expurgos inflacionários nos cálculos. QUESITO Nº 03: Qual o valor o Autor deveria ter sacado, se o Banco do Brasil tivesse aplicado todos os índices de juros e correção monetários previstos na lei? RESPOSTA: Existem valores residuais a depender de qual cenário for adotado pelo juízo, caso seja considerado o cenário com saques devidos sem expurgos inflacionários há valor residual na importância de R$31,27 (trinta e um reais e vinte e sete centavos), em prol da parte autora. Porém, caso seja considerado o cenário com saques devidos com expurgos inflacionários existe um valor residual de R$ 2.344,15 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos). Caso seja considerado o cenário com saques indevidos sem expurgos inflacionários existe um valor residual de R$13.634,84 (treze mil reais, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em prol da parte autora. Por fim, caso considere os saques indevidos com expurgos inflacionários existe um valor residual de R$16.133,76 (dezesseis mil reais, cento e trinta e três reais e setenta e seis centavos) em prol da parte autora.” Analisando, então, o referido laudo, verifica-se que o saldo revisado da conta PASEP em demanda, considerando a aplicação dos índices de remuneração oficiais das contas PIS/PASEP e os expurgos inflacionários, indicam que há um saldo residual para ser levantado pela Autora no valor de R$ 16.133,76 (dezesseis mil reais, cento e trinta e três reais e setenta e seis centavos), conforme atestou o laudo pericial, que encontrou o referido valor, observando os valores devidos e os recebidos pela Autora. Ressalte-se que o Promovido não trouxe aos autos a explicação fundamentada sobre o que possa ter ocorrido na conta da Promovente para que tenha havido saques indevidos ou depósitos insuficientes, por tratar-se de falha nos serviços prestados pelo estabelecimento bancário, exige-se que a conta bancária do PASEP seja restabelecida ao status quo ante, ou seja, devolvendo os valores que foram sacados indevidamente de sua conta e, por consequência, o valor devido deve incidir sob esses valores totais. Portanto, não tendo o Réu comprovado se os valores sacados foram feitos por pessoa diversa à demandante, deve-se aplicar o cálculo do valor total presente na conta antes da realização dos saques, tendo em vista que tais valores são devidos à requerente. Deste modo, o pedido relativo aos danos materiais, merece procedência em parte. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas na contestação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para condenar o Promovido ao pagamento de R$ 16.133,76, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, que, no presente caso, foi na data em que a Autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ). Tendo em vista que a promovente decaiu em parte mínima, condeno o Promovido em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). João Pessoa, 25 de novembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MELANIA LIGIA CABRAL GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MELANIA LIGIA CABRAL GUIMARAES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por danos materiais, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, após muitos anos de serviço público, foi surpreendida com depósito irrisório em sua conta do PASEP, no valor de R$ 464,23. Pretende com a presente demanda que o Promovido seja condenado ao pagamento da importância de R$ 19.136,77, a título de danos materiais, em razão da subtração ou destinação indevida dos valores não repassados para a conta individual da Autora, por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP (ID 26239148). Processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas (ID 38146736). O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à Promovente; alegou sua ilegitimidade passiva; incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; arguiu a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 88065291). Réplica à contestação (ID 89519418). Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido requereu a produção de prova pericial (ID 90128394) e a Promovente requereu a juntada de novos documentos (ID 91001234). Deferimento da prova requerida (ID 98319728). Laudo pericial (ID 101803222). Intimadas acerca do laudo pericial, a Promovente atravessou petição nos autos (ID 103213670) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas. - DAS PRELIMINARES - Da impugnação à gratuidade judicial Aduz o Promovido que a Autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de seus rendimentos ou gastos que possam atestar a condição de miserabilidade e de demonstrar o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetue o pagamento das custas e despesas processuais, deste modo, requer a revogação da concessão do benefício. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que a Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita. Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito. Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011). Não havendo prova concreta e robusta de que a Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - Da ilegitimidade passiva Alega o Promovido sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco Réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece, contudo, acolhimento a presente preliminar. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936-TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque o Decreto nº 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. - Da incompetência da justiça comum Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. Com isso, afasto a prefacial suscitada. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição Assevera o Promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do Promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado pelo autor é de 22.10.2018 (ID 26239511) tendo sido ajuizada a presente ação em 14.11.2019. Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão. Considerando as teses fixadas no IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP. Pois bem, verifica-se que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Dessa forma, afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC (teoria da causa madura). Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. - DO MÉRITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0874107-38.2019.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a controvérsia é estabelecida em determinar se o saldo da conta do PASEP da Autora teria sido objeto de má administração pelo Promovido, ocasionando, assim, os danos de ordem material que demandem reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Tal competência foi alterada, entretanto, passando do Banco do Brasil para um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 239, especificamente, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, que passaram a financiar o programa de seguro desemprego e o abono salarial, entre outras ações da previdência social. Assim, no exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF, em 30.09.1989, cessaram a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS/PASEP, não mais sendo destinadas ao saldo pessoal dos participantes, passando, então, a financiar programas assistenciais, como referido acima. Deste modo, apenas possuem cotas individuais aqueles cadastrados até 04.10.1988, cujos patrimônios individuais acumulados até então foram preservados, sob a gestão do Conselho Gestor do PIS/PASEP, delegada, no caso específico do PASEP, a administração executiva ao Banco do Brasil, ao qual coube a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo referido Conselho, observando as diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Pois bem, dito isso, a controvérsia da presente demanda repousa na indenização pleiteada para recomposição do saldo, tendo em vista a alegação de percepção a menor em relação ao valor a que afirma a Autora ter direito. Verifica-se que são devidos que os saques da conta PASEP são devidos com expurgos inflacionários nos termos da Lei Complementar nº 26/1975. No caso dos autos, a fim de dirimir qualquer dúvida acerca do dano patrimonial alegado, foi designada perícia contábil. O laudo pericial apresentado (ID 101803222) assim dispõe: “Dessa forma, Caso V. Exa. considere que os saques são devidos sem expurgos inflacionários, este Perito apurou que o Promovente teria como saldo da conta PASEP em 08/08/2018, de R$31,27 (trinta e um reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrado no Apêndice I. Caso V. Exa. considere que os saques são devidos com expurgos inflacionários, este Perito apurou que o Promovente teria como saldo da conta PASEP em 08/08/2018, de R$2.344,15 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), conforme demonstrado no Apêndice II”. Caso V. Exa. considere que os saques são indevidos sem expurgos inflacionários, este Perito apurou que o Promovente teria como saldo da conta PASEP em 08/08/2018, de R$13.634,84 (treze mil reais, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrado no Apêndice III. Por fim, Caso V. Exa. considere que os saques são indevidos com expurgos inflacionários, este Perito apurou que o Promovente teria como saldo da conta PASEP em 08/08/2018, de R$16.133,76 (dezesseis mil reais, cento e trinta e três reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrado no Apêndice IV. Verifica-se, ainda, que o perito assim respondeu aos quesitos elaborados: “QUESITO Nº 01: Teria o Banco do Brasil aplicado os índices de correção de juros, atualização monetária, conforme determinou a Lei? RESPOSTA: Positiva a resposta. De acordo com as regras e princípios vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, norma especial prevalece sobre norma geral. Sendo assim, as porcentagens aplicadas pelo Banco do Brasil nos cálculos de atualizações seguem a tabela que consta no Anexo III, e disponível no site do tesouro nacional, no item VIII subitem 2, que trata do histórico de valorização das contas dos participantes: < https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada >, a pequena diferença apurada no apêndice I, pode ser explicada pelos arredondamentos percentuais. QUESITO Nº 02: Teria o Banco do Brasil aplicado os expurgos inflacionários na correção do saldo do PASEP? RESPOSTA: Negativa a resposta. Conforme consta nos extratos disponibilizados nos autos do processo, o Banco do Brasil aplicou nos cálculos os índices de atualizações da legislação específica que consta no Anexo III, e disponível no site do tesouro nacional, no item VIII subitem 2, que trata do histórico de valorização das contas dos participantes: < https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada >. Dessaforma, não compreende os expurgos inflacionários nos cálculos. QUESITO Nº 03: Qual o valor o Autor deveria ter sacado, se o Banco do Brasil tivesse aplicado todos os índices de juros e correção monetários previstos na lei? RESPOSTA: Existem valores residuais a depender de qual cenário for adotado pelo juízo, caso seja considerado o cenário com saques devidos sem expurgos inflacionários há valor residual na importância de R$31,27 (trinta e um reais e vinte e sete centavos), em prol da parte autora. Porém, caso seja considerado o cenário com saques devidos com expurgos inflacionários existe um valor residual de R$ 2.344,15 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos). Caso seja considerado o cenário com saques indevidos sem expurgos inflacionários existe um valor residual de R$13.634,84 (treze mil reais, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em prol da parte autora. Por fim, caso considere os saques indevidos com expurgos inflacionários existe um valor residual de R$16.133,76 (dezesseis mil reais, cento e trinta e três reais e setenta e seis centavos) em prol da parte autora.” Analisando, então, o referido laudo, verifica-se que o saldo revisado da conta PASEP em demanda, considerando a aplicação dos índices de remuneração oficiais das contas PIS/PASEP e os expurgos inflacionários, indicam que há um saldo residual para ser levantado pela Autora no valor de R$ 16.133,76 (dezesseis mil reais, cento e trinta e três reais e setenta e seis centavos), conforme atestou o laudo pericial, que encontrou o referido valor, observando os valores devidos e os recebidos pela Autora. Ressalte-se que o Promovido não trouxe aos autos a explicação fundamentada sobre o que possa ter ocorrido na conta da Promovente para que tenha havido saques indevidos ou depósitos insuficientes, por tratar-se de falha nos serviços prestados pelo estabelecimento bancário, exige-se que a conta bancária do PASEP seja restabelecida ao status quo ante, ou seja, devolvendo os valores que foram sacados indevidamente de sua conta e, por consequência, o valor devido deve incidir sob esses valores totais. Portanto, não tendo o Réu comprovado se os valores sacados foram feitos por pessoa diversa à demandante, deve-se aplicar o cálculo do valor total presente na conta antes da realização dos saques, tendo em vista que tais valores são devidos à requerente. Deste modo, o pedido relativo aos danos materiais, merece procedência em parte. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas na contestação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para condenar o Promovido ao pagamento de R$ 16.133,76, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, que, no presente caso, foi na data em que a Autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ). Tendo em vista que a promovente decaiu em parte mínima, condeno o Promovido em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). João Pessoa, 25 de novembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874107-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se pronunciarem acerca do Laudo Pericial de Id. 101803222, no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 12 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874107-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se pronunciarem acerca do Laudo Pericial de Id. 101803222, no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 12 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874107-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes conhecimento de que iniciará a Perícia na Av. Rio Grande do Sul, nº 821, Sala 003, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58.030-020, na data de 08/10/2024, às 17:00h. Id. 100065369. João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874107-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes conhecimento de que iniciará a Perícia na Av. Rio Grande do Sul, nº 821, Sala 003, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58.030-020, na data de 08/10/2024, às 17:00h. Id. 100065369. João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874107-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para se pronunciarem acerca da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC), bem como, fica Intimado o Réu acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (§ 3º) e efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/08/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874107-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para se pronunciarem acerca da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC), bem como, fica Intimado o Réu acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (§ 3º) e efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/08/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874107-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/04/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874107-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/04/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874107-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).