Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JRA Construtora LTDA - ME ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves RECORRIDA: Hellen Katherine Clementino dos Santos ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0808847-43.2021.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo JRA Construtora LTDA - ME (Id. 36365069), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34545338), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. IMÓVEL RESIDENCIAL. DESPLACAMENTO CERÂMICO GENERALIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE SAÍDA DA AUTORA PARA EXECUÇÃO DOS REPAROS. CUSTEIO DE ALUGUEL DEVIDO. FIXAÇÃO CONFORME VALOR LOCATÍCIO MÉDIO DA REGIÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, condenou a construtora à substituição do revestimento cerâmico defeituoso do imóvel da autora, ao custeio de mudança e aluguel temporário durante a obra, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a decadência do direito da autora; (ii) verificar se o laudo pericial é idôneo para fundamentar a condenação por vício construtivo; (iii) determinar os parâmetros para fixação do valor do aluguel durante a realização dos reparos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por vícios construtivos configura pretensão de natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a alegada decadência. 4. A relação contratual entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a construtora responsável, objetiva e solidariamente, pelos vícios de construção que tornam o imóvel impróprio ao uso, conforme art. 18 do CDC. 5. O laudo pericial é robusto e conclusivo ao apontar a falha na execução do revestimento cerâmico, com descumprimento de normas técnicas (NBR 13.753/1996 e NBR 15575/2013), sendo descartada a hipótese de mau uso, desgaste natural ou ausência de manutenção pela consumidora. 6. A necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos foi expressamente atestada pelo perito, sendo devida a cobertura de aluguel pela construtora. Contudo, a fixação do valor deve observar o valor locatício médio de imóvel de mesmo padrão na mesma região, para evitar enriquecimento sem causa. 7. Quanto aos ônus sucumbenciais, a autora decaiu de parte mínima do pedido, não se caracterizando sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. A pretensão de reparação por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Configurada a relação de consumo, a construtora responde objetivamente pelos vícios de construção, nos termos do art. 18 do CDC. 3. É devida a cobertura de aluguel durante o período de execução dos reparos, devendo o valor ser fixado com base no valor locatício médio de imóvel de mesmo padrão na região. 4. A condenação em valor inferior ao postulado na inicial, por danos morais, não caracteriza sucumbência recíproca. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 2º, 3º, §2º e 18; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.631.730/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.335.690/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.09.2023; Súmula 326 do STJ. A recorrente alega violação ao artigo 1.022, do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal local não se manifestou quanto à tese apresentada referente ao art. 618 do Código Civil e art. 26, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda violação aos artigos 618 e 205, ambos do código civil, e 26, inc. II, do código de defesa do consumidor, pois o pedido foi fundamentado em vício de cerâmica com pedido de obrigação de fazer (troca), não se referindo à indenização, aplicando ao caso, portanto, a prescrição quinquenal. O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância ad quem. Quanto à questão relativa à omissão, verifica-se que não merece prosperar. Isso porque a Corte local analisou as alegações da parte, solucionando a controvérsia tal como lhe foi apresentada, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade, tampouco ausência de fundamentação. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, quanto à violação aos artigos artigos 618 e 205, ambos do código civil, e 26, inc. II, do código de defesa do consumidor, o acórdão concluiu pela aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para pretensão consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto). Portanto, o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS NO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. É decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.525.891/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional. 2. A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à incidência do instituto da decadência. 3. Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) “CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) (originais sem destaques)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba