Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806101-28.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA DE FATIMA PE LIMA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., posteriormente sucedido por incorporação pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., referente à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id 49258776), declarando a inexistência dos débitos e a cessação dos efeitos do mútuo, mas rejeitou a pretensão de repetição dos valores descontados (dano material), por ausência de comprovação de desembolso financeiro (Art. 373, I, do CPC) e o pedido de indenização por danos morais. A parte autora foi condenada em sucumbência recíproca na razão de 50%. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 50874407), que foi provido parcialmente, conforme acórdão (Id 75604967), condenando o réu a indenizar a promovente por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo IGP-M a partir do julgamento e juros de 1% ao mês a partir da citação. O Acórdão manteve a rejeição da pretensão de repetição dos valores descontados (dano material). A Exequente opôs Embargos de Declaração (Id 75604972) alegando omissão quanto à exclusão da sucumbência recíproca e majoração dos honorários Foi acolhido embargos de declaração com efeitos integrativos (Id 75604987), para consolidar a condenação do Executado (Banco Santander S.A.) ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado (Id 75605049). O Executado apresentou o cumprimento de sentença (Id 75604977 e 75604992) indicando um valor total da condenação de R$ 6.991,65 (com base em R$ 4.000,00 de danos morais atualizados para R$ 5.826,38, mais 20% de honorários de R$ 1.165,27). Juntou comprovantes de depósitos judiciais (Id 75604978, 75604979 e 75604996) totalizando R$ 6.991,65. A Exequente, por sua vez, apresentou sua execução (Id 76581252), pleiteando um valor total de R$ 12.650,85, insistindo na inclusão dos danos materiais (R$ 3.790,74) e requerendo a aplicação das multas do Art. 523 do CPC sobre o saldo remanescente de R$ 5.659,20. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 80524311) argumentando excesso de execução, visto que a pretensão de danos materiais (repetição de indébito) fora expressamente rejeitada na fase de conhecimento e não alterada em grau recursal. Ante a divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (Id 98232707), que apresentou cálculos (Id 100915429) apurando o valor dos danos morais e honorários, resultando em eventual saldo remanescente de R$ 142,01 (até 21/06/2023). A Exequente manifestou sua discordância com os cálculos da Contadoria (Id 102755656), reiterando a necessidade de inclusão dos danos materiais (22 descontos RMC de R$ 49,90) e a aplicação das multas do Art. 523 do CPC. É o relatório. Decido. O cerne da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença cinge-se a dois pontos principais: a (im)possibilidade de inclusão do dano material (repetição de indébito) no cálculo da execução; e a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. a) Da Impossibilidade de Inclusão da Repetição de Indébito (Dano Material) Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o título executivo judicial formado pelo conjunto da Sentença (Id 49258776) e o Acórdão da Apelação (Id 75604967) é claro ao rejeitar a pretensão de repetição dos valores efetivamente descontados. A Sentença fundamentou a rejeição na ausência de comprovação, pela parte autora, do efetivo desembolso financeiro, desincumbindo-se "parcialmente, do ônus da prova que lhe cabe a teor do art. 373, I, do CPC". Embora o Acórdão tenha reformado a sentença para reconhecer o dano moral e o ato ilícito decorrente da fraude, o colegiado manteve a rejeição do pedido de repetição de indébito. A fase de cumprimento de sentença deve se ater estritamente ao que foi decidido na fase de conhecimento e consolidado pela coisa julgada material. Nos termos do Código de Processo Civil (CPC), "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (Art. 502). A pretensão da Exequente de incluir os valores a título de repetição de indébito, mesmo com a apresentação de novos documentos (Id 82783252), representa uma tentativa de modificar o título executivo e rediscutir o mérito da demanda já acobertado pela coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, acolho a tese do Executado (Id 80524311) de que a condenação se restringiu à obrigação de fazer (cancelamento do contrato), danos morais (R$ 4.000,00) e honorários advocatícios. O pedido de inclusão dos danos materiais (repetição de indébito) no cálculo da execução é manifestamente improcedente por excesso de execução. b) Da Condenação e do Quantum Devedor O Executado, por sua vez, apresentou cálculo (Id 75604995 e 80524313) que totaliza a condenação em R$ 6.991,65 (Dano Moral R$ 5.826,38 + Honorários 20% R$ 1.165,27). Em que pese a Contadoria Judicial (Id 100915429) ter apresentado cálculos iniciais (Id 100916287) que divergiam ligeiramente, a divergência reside, principalmente, na aplicação incorreta da porcentagem dos honorários (10% em vez de 20%) e na atualização monetária até datas distintas. O valor da condenação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi majorado em sede de Apelação (Id 75604967). Adicionalmente, os Embargos de Declaração (Id 75604987) consolidaram a sucumbência integral do Executado e majoraram os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Assim, prevalece o entendimento final do título executivo judicial, devendo ser validado o cálculo apresentado pelo Executado (Id 80524313) no valor de R$ 6.991,65 (seis mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 12/06/2023, por estar em consonância com os termos do Acórdão dos Embargos de Declaração (Id 75604987). c) Da Inaplicabilidade da Multa e Honorários do Art. 523 do CPC A Exequente requereu a aplicação da multa de 10% e honorários de 10% (Art. 523, CPC) sobre o valor remanescente (R$ 5.659,20). Contudo, o Executado promoveu depósitos judiciais visando à quitação do valor que entendia devido com base na condenação, antes de ser intimado para a quitação do valor executado pela Exequente, cujo cálculo se mostrou excessivo ao incluir item rejeitado pelo título judicial (dano material). Uma vez que o valor principal devido (R$ 6.991,65) foi substancialmente depositado pelo Executado, e o alegado "saldo remanescente" decorre exclusivamente da inclusão de pedido já julgado improcedente (repetição de indébito), afasta-se a mora do devedor e, consequentemente, a aplicação das penalidades do Art. 523 do CPC, visto que não se pode penalizar o devedor por discordar de um cálculo manifestamente excessivo. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, e nos termos da fundamentação supra, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 80524311) apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para, nos seguintes termos: i. REJEITAR a pretensão da Exequente de inclusão dos valores referentes à repetição de indébito (dano material) no cálculo da execução, mantendo o estrito cumprimento do título executivo judicial (Art. 502 do CPC). ii. HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo Executado (Id 80524313), consolidando o valor total da execução em R$ 6.991,65 (seis mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 12/06/2023, sendo este o valor devido a título de danos morais e honorários sucumbenciais (20% sobre o valor da condenação), em consonância com o Acórdão dos Embargos de Declaração (Id 75604987). iii. DETERMINAR a inaplicabilidade da multa e dos honorários do Art. 523 do CPC. iv. REJEITAR a manifestação da Exequente (Id 102755656) quanto à necessidade de novo cálculo da Contadoria, visto que o valor devido é aquele homologado no item 2. v. VERIFICAR a integral quitação do débito pelo Executado, uma vez que o valor total de R$ 6.991,65 já foi depositado nos autos por meio dos depósitos judiciais realizados (Ids 75604978, 75604979 e 75604996). vi. INTIMAR a Exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao levantamento dos valores depositados, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito