Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA.
REU: INVASORES NÃO QUALIFICADOS. DECISÃO Trata de, Ação de Reintegração de Posse proposta por LUIS AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA, em face de INVASORES NÃO QUALIFICADOS, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora ser a legítima possuidora e proprietária de dois lotes de terreno localizados no Loteamento Barra de Gramame, nesta Capital, correspondentes aos lotes nº 95 e nº 80 da quadra nº 140 (ID 120120338). Afirma que os imóveis foram invadidos por pessoas desconhecidas há aproximadamente duas semanas da data do ajuizamento, as quais iniciaram construções clandestinas no local. Por tais razões, pleitea a expedição de mandado liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência. Juntou documentos, tais como escrituras públicas (IDs 155151950 e 155151953), boletins de ocorrência (IDs 155150896 e 155150898) e fichas cadastrais imobiliárias (IDs 155150888 e 155150891). Decisão de ID 124664150 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas. A parte autora efetuou o pagamento de guia das custas iniciais (ID 125716493), tendo sido intimada posteriormente para emendar a inicial e comprovar a posse (ID 136409028). A parte autora juntou comprovantes de pagamento de IPTU dos lotes de terreno. É o relatório. Decido. Do Valor da Causa. Antes de analisar o pedido liminar, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 1.518,00) não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Nos termos do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação de reintegração de posse deve corresponder ao valor de avaliação da área objeto do litígio. De acordo com as fichas cadastrais emitidas pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, o valor venal do lote 080 é de R$ 2.606,85 (ID 155150888 - Pág. 2) e o valor venal do lote 095 é igualmente de R$ 2.606,85 (ID 155150891 - Pág. 2). Portanto, a soma dos valores venais dos dois imóveis totaliza R$ 5.213,70 (cinco mil, duzentos e treze reais e setenta centavos).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0847097-09.2025.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
Ante o exposto, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, determino a retificação, de ofício, do valor da causa para R$ 5.213,70. Da Liminar de Reintegração de Posse. Em se tratando de ação possessória através do procedimento previsto nos arts. 561 a 562 do CPC, é cabível a concessão de reintegração (esbulho/perda da posse) ou manutenção (turbação/ameaça da posse), liminarmente, quando provados: a) a posse; b) a turbação ou esbulho praticado; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, conforme consagrano no art. 561, do CPC. Assim, a liminar de reintegração de posse será deferida quando, junto à petição inicial, houver documentação que demonstre a posse anterior da parte autora, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse (arts. 558, 561 e 562, do CPC), sendo cediço que a data do esbulho é indispensável a fim de se verificar o lapso temporal entre o ato praticado e a propositura da demanda — o que vai caracterizar, justamente, a posse nova (menos de ano e dia), onde é possível o deferimento da liminar, nos termos do art. 562, do CPC. No caso concreto, a parte autora comprovou que detém a propriedade e a posse indireta da área por meio das escrituras públicas de compra e venda (IDs 155151950 e 155151953) e das fichas cadastrais que a identificam como contribuinte do IPTU (IDs 155150888 e 155150891). Para comprovar a invasão e o seu momento, registrou o fato perante a autoridade policial em 24/07/2025 (ID 120120342) e em 30/10/2025 (ID 155150898), relatando inclusive a existência de ligações clandestinas de energia, além de vídeo que corrobora com indícios da presença de terceiros e o início de construções nos lotes. Considerando que a ação foi proposta em 12/08/2025, logo após a constatação da invasão ocorrida em julho de 2025, resta caracterizada a posse nova. Ante os indícios materiais de verossimilhança das alegações do autor, a concessão de medida de liminar de reintegração de posse se impõe. Outrossim, ainda que o(s) invasor(es) não tenham sido indicados pela parte autora, tal razão não enseja impedimento de análise da pretensão de reintegração de posse, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, eis que possível a sua identificação por meio de diligências processuais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLURALIDADE E INDETERMINAÇÃO DOS RÉUS. POLO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FLUTUANTE. IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DOS RÉUS ENCONTRADOS E POR EDITAL DAQUELES INCERTOS OU DESCONHECIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, §§ 1º, 2º E 3º, C/C ART. 554, § 1º, AMBOS DO CPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. Não sendo possível para a parte autora da ação possessória a identificação e qualificação dos supostos invasores do imóvel, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, pois a demanda pode ser proposta contra réus desconhecidos, os quais, a medida que forem identificados e citados no curso do processo, seja por oficial de justiça seja por edital, passarão a fazer parte do polo passivo da lide - inteligência do art. 319, §§ 1º, 2º e 3º, c/c do art. 554, § 1º, ambos do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211316609001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Dispositivo. Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada, com base no art. 562 do CPC, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do promovente da área localizada no Loteamento Barra de Gramame, nesta Capital, correspondentes aos lotes nº 95 e nº 80 da quadra nº 140. Entretanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pela(s) parte(s) promovida(s) ou por quem estiver ocupando o imóvel, sob pena de desocupação compulsória. O cumprimento desta medida liminar fica estritamente condicionado ao prévio recolhimento, pela parte autora, da complementação das custas processuais (em razão do novo valor da causa fixado nesta decisão) e das diligências necessárias para o Oficial de Justiça, devendo a guia ser expedida diretamente nos autos do processo. O gabinete procedeu com a retificação do valor da causa no sistema para R$ 5.213,70. Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1) Intime a parte autora desta decisão para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento complementar das custas processuais e das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito; 2) Decorrido o prazo supra sem o pagamento das custas, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do processo sem resolução do mérito; 3) Uma vez comprovados os recolhimentos, expeça o mandado de reintegração de posse, intimando os ocupantes para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória e crime de desobediência. Deve o meirinho identificar os ocupantes da área objeto da presente ação, com nome completo, CPF, estado civil e profissão, e, anexando, junto à certidão, o documento de identificação dos ocupantes. Cite(m) e intime(m) a(s) parte(s) promovida(s) para ciência da presente decisão e para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática (art. 334 e 335 do CPC); 4) Havendo notícia de descumprimento do prazo para desocupação voluntária, sem a necessidade de nova conclusão, expeça mandado de desocupação compulsória para cumprimento imediato, ficando o Oficial de Justiça autorizado a solicitar apoio da força policial e utilizar o arrombamento, se necessário, com a posterior entrega do bem ao autor; 5) Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, visando a celeridade processual diante da natureza do litígio. A parte autora foi intimada pelo gabinete via sistema. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO