Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROYAL IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861426-94.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida, visando à reforma de sentença de ID 114337653, a qual julgou procedente o pedido autoral. Em síntese, sustenta a parte embargante que a decisão combatida teria incorrido em contradição, uma vez que foram estipulados os juros de mora de 1% ao mês, desconsiderando a alteração do Código Civil pela nova lei 14.905/2024, aludindo suposto erro material do julgado, sob a alegação de que deveria ter sido aplicada a Taxa Selic. Por tais razões, almeja a embargante a reforma da sentença proferido por este Juízo. Intimada, a autora apresentou contrarrazões, no bojo da qual pugnou pela rejeição dos embargos. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Ab initio, recebo os presentes embargos de declaração, por restarem evidenciados os pressupostos de admissibilidade. No que concerne às questões devolvidas a este Juízo, entendo assistir razão à parte embargante. Explico. Ora, a sentença embargada foi proferida nos seguintes termos: Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência ora concedida, tornando definitiva a obrigação da promovida de manter o contrato de plano de saúde coletivo da parte autora, ficando tal situação condicionada à regularização das mensalidades vencidas a partir de junho de 2024, conforme alegado pela promovida no ID 106342377, o qual deverá ser comprovado na fase de cumprimento de sentença. Quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, entendo tão somente pela condenação da promovida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento, por entender razoável ao fato em análise. Sendo assim, constato que o julgado emanado deste Juízo determinou a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que a jurisprudência em vigor no STJ sedimenta-se no sentido da aplicação da Taxa Selic, conforme se infere dos julgados a seguir ementados: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406).Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ).Agravo interno provido em parte. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2378183 SP 2023/0186225-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCELAS DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Casa admite o prequestionamento implícito, entendido como o debate das teses jurídicas insertas nas normas apontadas como violadas, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal, sendo essa a situação dos autos" (AgInt no REsp 2.080.316/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1491298 ES 2019/0114266-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) É de se ter em vista, ainda, o teor do art. 406 do Código Civil, o qual teve sua redação inovada por força da Lei n° 14.905/2024, nos seguintes termos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Nessa senda, em sintonia com a legislação em vigor e com o entendimento prevalente na jurisprudência, a sentença embargada deveria ter aplicado a Taxa Selic quando da estipulação dos juros moratórios e correção monetária. Isto posto, com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material/contradição da sentença de ID 114337653, aplicando como índice de correção monetária a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, mantendo a sentença nos demais termos. Intimação das partes nesta data, via DJen. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito