Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência ADVOGADA: Maria Carolina Salgado Aragão de Castro (OAB/PB 28.765)
RECORRIDO: Manoel da Silva Oliveira ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB 14.640)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0860451-82.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 36908822), com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 35803929), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO INDEVIDO ATÉ A MP Nº 185/2012. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária, reconhecendo o direito do servidor militar ao adicional por tempo de serviço (anuênio) em valores atualizados até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, bem como à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes. A agravante alega a legalidade do congelamento do benefício desde 2003, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003, e insurge-se contra a forma de aplicação dos índices de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o congelamento do adicional por tempo de serviço dos policiais militares estaduais com base na LC nº 50/2003; (ii) estabelecer os critérios corretos de incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A PBPREV reitera fundamentos já enfrentados na decisão monocrática, não trazendo elementos novos ou relevantes que justifiquem sua reforma, razão pela qual o agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida. A jurisprudência do TJPB, consolidada no Incidente de Uniformização nº 2000728-62.2013.8.15.0000, estabelece que a LC nº 50/2003 não se aplica automaticamente aos servidores militares, por ausência de previsão legal expressa. O congelamento do adicional por tempo de serviço só passou a ser legalmente aplicável aos militares com a publicação da MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, que estendeu expressamente a norma da LC nº 50/2003 a essa categoria. Até 25/01/2012, data de vigência da MP nº 185/2012, os valores de anuênios devem ser pagos em conformidade com o art. 12 da Lei nº 5.701/1993, com a devida atualização. A aplicação da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora passou a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, enquanto, anteriormente, incidem IPCA-E e juros da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, e §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Lei Complementar Estadual nº 50/2003 não se aplica automaticamente aos servidores militares estaduais, exigindo norma expressa nesse sentido. O congelamento do adicional por tempo de serviço dos policiais militares estaduais é legítimo apenas a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. A correção monetária e os juros de mora sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os critérios do Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; LC/PB nº 50/2003, art. 2º; Lei nº 5.701/1993, art. 12; Lei nº 9.703/2012, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.8.15.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 22.02.2017; TJPB, Súmula nº 51; STJ, Tema nº 905; STF, Tema nº 810 [...]”. (destaques originais) Em suas razões (Id. 36908822), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos art. 2º, da LC 50/03; art. 17, inciso I, “a” “3” da LC 67/05; art. 2º, §2º da Lei Estadual 9.703/12. Aduz que, “o congelamento da parcela ‘anuênio’ e ‘adicional de inatividade’ exigido pela LCE 50/2003 abrange as remunerações dos servidores públicos civis e militares, impossibilitando qualquer interpretação divergente acerca de dita previsão”. Ao final, pugna pela admissão do presente recurso e seu recebimento no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). A parte recorrida deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa da certidão neste sentido (Id. 38724787). Em cota ministerial (Id. 39088862), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. O exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de lei estadual (Lei Complementar n.º 50, de 30 de abril de 2003 e Lei n.º 9.703/12), pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, e que a decisão recorrida se fundamentou em direito local, atraindo o óbice da Súmula 280/STF. 2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de deserção de apelação por falta de complementação do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada e se houve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de decisão que teria constituído decisão surpresa ao julgar deserta a apelação sem prévia determinação de complementação do preparo sobre os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos, pois a mera transcrição de ementas e excertos, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência.5. A decisão recorrida fundamentou-se em direito local, especificamente na Lei Estadual nº 11.608/2003, o que impede a análise pelo STJ, conforme a Súmula 280/STF.6. A alegação de violação ao art. 10 do CPC/2015 não foi acolhida, pois a decisão de deserção foi baseada na ausência de complementação do preparo recursal, conforme determinado, e a questão encontra-se preclusa. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2595026 SP 2024/0076693-3, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU POR NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR LEI DISTRITAL QUE PREVÊ REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AFASTADA A APLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO É RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia. 2. Afastada a aplicabilidade do precedente vinculante (Tema 864 do STF), por ausência de similitude fática com o caso em análise, no qual se discute o direito à implementação final de reajuste e vantagem remuneratória concedidos por lei específica (Lei Distrital 5.105/2013) que reestruturou a carreira da autora/agravada. Recurso especial incabível, no ponto, por tratar de matéria cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2446030 DF 2023/0308864-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/03/2025) (destacado) Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve ser indeferido. Vejamos: “[...] 3. Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante [...]” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) (destacado).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba