Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEICIMAR PEREIRA CELESTINO
REU: HIPER BOMPRECO MIRANTE, SHOPPING BOULEVARD CAMPINA GRANDE, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. FURTO DE BEM EM SUPERMERCADO SITUADO EM SHOPPING. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONSUMIDORA UTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOJISTA E SHOPPING. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS ANTE A FRUSTRAÇÃO E INSEGURANÇA EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] Processo nº 0007044-63.2011.8.15.0011
Vistos, etc. CLEICIMAR PEREIRA CELESTINO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de HIPER BOMPREÇO MIRANTE (sucedido por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.) e SHOPPING BOULEVARD CAMPINA GRANDE (CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING), objetivando a reparação civil em decorrência de furto ocorrido em suas dependências no dia 06/11/2010. Narra em sua petição inicial, que, ao se preparar para fotografar seus filhos na entrada do supermercado réu, localizado no interior do shopping, teve sua atenção intencionalmente desviada por um barulho de chaves arremessadas ao chão por um indivíduo. Nesse momento de distração, outro indivíduo, que portava crachá e aparentava ser funcionário do estabelecimento, subtraiu sua câmera digital Ultra-Zoom GE 14 MP X-5 (pertencente ao seu marido) e evadiu-se do local sem sofrer qualquer intervenção ou abordagem por parte da equipe de segurança privada de ambos os réus. Afirma que, logo após o ocorrido, manteve contato com o gerente do supermercado e com o chefe de segurança do shopping, os quais prometeram o ressarcimento do bem, compromisso que jamais foi cumprido, gerando nítido descaso e frustração. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação nos autos. O promovido SHOPPING BOULEVARD CAMPINA GRANDE, em sua peça de defesa (id. 70255074, Pág. 1-5), arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o fato teria ocorrido no interior de estabelecimento comercial de terceiro. No mérito, alegou a exclusão de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima e a ausência de comprovação de danos morais e materiais. Por sua vez, o réu HIPER BOMPREÇO MIRANTE apresentou contestação (id. 70255074, Pág. 59-77), arguindo as mesmas preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, sustentando a culpa exclusiva da vítima pelo dever de guarda de seus pertences pessoais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O processo seguiu rito complexo na instância de origem, culminando em sentença de improcedência que foi posteriormente anulada, de ofício, pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 70255077, Pág. 7-11), em razão de cerceamento de defesa decorrente da ausência de apreciação do pedido de exibição de imagens do circuito interno de segurança. Com o retorno dos autos ao juízo de origem e após a devida migração para o sistema PJe, determinou-se a intimação das promovidas para exibição das imagens do circuito interno de monitoramento id. 78809268). O réu SHOPPING BOULEVARD manifestou-se alegando a impossibilidade material de exibição dos arquivos de vídeo diante do decurso de mais de uma década do evento (id. 80295749). Já a ré sucessora WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., devidamente intimada por carta com AR (id. 119248235), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 122524053). Diante disso, em Decisão ao id. 136298774, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora utente iintimando os promovidos para especificação de novas provas, os quais quedaram-se silentes ou informaram não possuir outras provas a produzir (id. 155164875). É o breve relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO De início, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, a produção de quaisquer outras provas, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se devidamente delineados pelas provas documentais colacionadas. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 Legitimidade ativa As empresas promovidas reiteram a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a nota fiscal do equipamento fotográfico subtraído encontra-se emitida em nome de seu cônjuge (id. 70255073, Pág. 10). Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade opera-se por meio da simples tradição, presumindo-se proprietário aquele que detém a posse direta da coisa. No caso em tela, resta incontroverso que a autora se enquadra na condição de consumidora utente, uma vez que detinha a posse legítima e direta do objeto no momento da ocorrência do ilícito, suportando diretamente o impacto emocional e patrimonial da perda da coisa sob sua guarda, o que se revela suficiente para conferir-lhe legitimidade ad causam ativa para postular a respectiva reparação civil. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.1.2 Legitimidade passiva Os promovidos suscitam reciprocamente suas ilegitimidades passivas, imputando um ao outro a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso. O shopping center alega que o fato ocorreu na entrada do supermercado, enquanto o lojista aduz que a vigilância da área externa de acesso compete à administração do condomínio do shopping. Analisando o caso em concreto, verifica-se a existência de uma clara relação de consumo, figurando os réus na qualidade de fornecedores de serviços de forma conjunta. Ambos integram a mesma cadeia de fornecimento e auferem lucros diretamente decorrentes da comodidade, praticidade e da legítima expectativa de segurança que vendem aos consumidores que frequentam o complexo comercial. Aplica-se, por conseguinte, a regra da solidariedade legal consumerista insculpida no art. 7º, parágrafo único, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo ambos solidariamente pelos danos decorrentes de falhas no dever de segurança. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 2.2 MÉRITO 2.2.1 Da responsabilidade civil objetiva A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao estabelecer que estabelecimentos comerciais de grande porte, como shopping centers e redes de supermercados, que oferecem segurança e conforto como atrativo para captar clientela, assumem o risco integral inerente ao empreendimento. A prestação de segurança eficiente constitui legítimo dever acessório e indispensável à atividade comercial explorada, gerando legítima expectativa de incolumidade física e patrimonial ao consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a responsabilidade civil do shopping center e de grandes estabelecimentos por danos ou furtos causados aos bens dos consumidores é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, não podendo ser afastada por simples alegação de fato de terceiro ou força maior, uma vez que a vigilância constante constitui o próprio cerne da atividade comercial exercida. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DO SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na esteira do entendimento mantido por esta Corte, a responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele. (AgRg no Ag 1113293/MG, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Terceira Turma,. 3/9/2009, DJE 28/9/2009). 3. Decidindo o Tribunal estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, inafastável a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.487.443/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.) No mesmo caminho, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a falha no dever de vigilância e a ineficiência do aparato de segurança privada atraem o dever de indenizar, independentemente de culpa, ante o risco do empreendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- FURTO DE CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA- INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC- QUEBRA DA CONFIANÇA E NEGLIGÊNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO CONSUMIDOR- DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS- MANUTENÇÃO DO DECISUM- DESPROVIMENTO DO APELO- No caso concreto considerando que a prova revelou que a autora foi vítima de furto ocorrido no interior do estabelecimento, vislumbra-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, ante o risco da atividade, vez que não coibiu a atuação de criminosos no estabelecimento, sendo devida, pois indenização por danos materiais e morais advindos do fato. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0820000-25.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2024) (grifos nossos) No caso concreto, a autora apresentou indícios verossímeis e robustos do evento, consubstanciados no Boletim de Ocorrência Policial lavrado no mesmo dia do fato (id. 70255073, Pág. 14) e no ticket de permanência no estabelecimento (id. 70255073, Pág. 12). Por outro lado, os réus não apresentaram as filmagens do circuito interno de monitoramento indispensáveis para elidir as alegações autorais. A promovida WMS SUPERMERCADOS, embora devidamente intimada para tal finalidade (id. 117132402), permaneceu inerte e não justificou a ausência dos vídeos, atraindo a sanção do art. 400 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Consigno, também, que diante da inversão do ônus da prova deferida por este Juízo (id. 136298774), competia exclusivamente às rés demonstrarem de forma cabal a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora utente, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, a alegação de fato de terceiro não afasta o dever de indenizar, pois o furto ou roubo perpetrado no interior de shopping centers e grandes hipermercados configura autêntico fortuito interno, intimamente ligado aos riscos da atividade lucrativa explorada. 2.2.2 Danos materais O prejuízo patrimonial suportado pela consumidora utente encontra-se plenamente demonstrado e quantificado por meio da nota fiscal acostada aos autos (id. 70255073, Pág. 10), que atesta a aquisição e o valor de mercado do equipamento fotográfico Ultra-Zoom GE 14 MP X-5 subtraído. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço de segurança, e evidenciado o nexo de causalidade entre a omissão dos prepostos das rés e a perda do bem, impõe-se a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor integral do equipamento, restabelecendo-se o status quo ante patrimonial da consumidora utente. 2.2.3 Danos morais Ao contrário do que sustentam as promovidas, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor do cotidiano ou o simples aborrecimento decorrente de perda patrimonial ordinária. Com efeito, a autora teve sua atenção desviada mediante ardil premeditado no interior do estabelecimento comercial, sendo surpreendida pela ação audaciosa de criminoso que portava crachá e se passava por funcionário da loja, tudo sob a total inércia e falha do aparato de segurança privada dos réus. A sensação de impotência e a quebra abrupta da legítima expectativa de segurança configuram evidente lesão aos direitos de personalidade da consumidora utente, ensejando a devida reparação extrapatrimonial. Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor apto a compensar o abalo moral sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. III DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, em consequência: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao preço de mercado da câmera digital Ultra-Zoom GE 14 MP X-5 na data do evento, conforme nota fiscal ao id. 70255073 (Pág. 10), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso (06/11/2010) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da consumidora utente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). CONDENO as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, ato contínuo, REDISTRIBUA-SE o presente feito para a Vara de Cumprimento de Sentenças desta Comarca de Campina Grande, em estrita observância ao disposto no art. 7º da Resolução nº 04/2026 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito