Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA CRISTINA PACHECO DOS SANTOS
REU: LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800805-63.2024.8.15.0331 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. TEREZA CRISTINA PACHECO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, em 06 de fevereiro de 2024, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora alegou, em síntese, que no dia 29 de janeiro de 2024, foi abordada de forma vexatória e constrangedora por seguranças do estabelecimento da ré, de nomes "Marcelo" e "Carlos", após verificar produtos (shampoo e condicionador) em uma vitrine e decidir não comprá-los por não haver o conjunto completo. Afirmou que foi impedida de sair da loja e questionada repetidamente, o que a deixou abalada. Após ligar para sua advogada, que compareceu ao local, foi liberada. No dia seguinte, registrou um Boletim de Ocorrência. Mencionou, ainda, que um funcionário do supermercado a visitou em sua residência no dia 31 de janeiro de 2024, pedindo desculpas e solicitando que não ajuizasse a ação. A autora requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento da indenização e ônus sucumbenciais. O benefício da justiça gratuita foi deferido em 07 de fevereiro de 2024. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação em 29 de maio de 2024, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede preliminar, a ré alegou a tempestividade da contestação e impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, sustentou que produtos de maior valor são mantidos em vitrines e que a abordagem dos funcionários foi educada e respeitosa, visando apenas localizar um item deixado pela autora, sem qualquer intenção de constrangimento. Impugnou o laudo médico apresentado, por ser anterior aos fatos e não relacionado à causa de pedir, e o Boletim de Ocorrência, por ter natureza meramente declaratória. Argumentou que não houve dano moral, mas mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação. Em Impugnação à Contestação, a parte autora arguiu a intempestividade da defesa e reiterou a necessidade e adequação da concessão da justiça gratuita. Justificou o laudo médico como comprovação de sua condição de cadeirante para fins de prioridade processual e reafirmou a validade do Boletim de Ocorrência como prova. Em fase de instrução, a parte autora anexou vídeos aos autos. A parte ré, por sua vez, manifestou-se sobre os vídeos, reiterando que o pedido de desculpas do funcionário foi um gesto de empatia e cordialidade, e não uma confissão de culpa, salientando a relação de proximidade e conhecimento pessoal entre o funcionário e a família da autora. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 17 de setembro de 2025, na qual a conciliação restou infrutífera. A testemunha JOSÉ CARLOS DE MACÊNA FILHO, segurança do estabelecimento, foi ouvida, conforme gravação juntada ao sistema. As partes apresentaram Alegações Finais. A autora reiterou seus argumentos iniciais, enfatizando os vídeos e a responsabilidade objetiva da ré. A ré, por sua vez, reiterou a fragilidade probatória da autora, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como a inexistência de comprovação de abuso ou excesso na abordagem. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da Intempestividade da Contestação A parte autora alegou a intempestividade da contestação, sob o argumento de que o prazo fatal para sua apresentação seria 21 de maio de 2024, considerando o Aviso de Recebimento (AR) datado de 26 de abril de 2024. No entanto, conforme se verifica nos autos, o mandado de citação foi juntado em 10 de maio de 2024 (ID 90251364). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, previsto no Art. 335 do Código de Processo Civil, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à juntada, ou seja, 13 de maio de 2024. Considerando que não houve expediente forense nos dias 30 e 31 de maio de 2024, o prazo final seria prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme o Art. 224, § 1º, do CPC. A contestação foi protocolada em 29 de maio de 2024. Assim, a contestação foi apresentada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela autora. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, alegando ausência de declaração de hipossuficiência e que o contracheque apresentado (ID 85249730) não comprovaria a insuficiência de recursos. Contudo, o benefício foi deferido no início do processo. O contracheque da autora indica um salário líquido de R$ 1.888,20 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos). Embora o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, esta presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. No caso, a remuneração da autora, somada à alegação de ser funcionária pública e o valor líquido recebido, não se mostra incompatível com a necessidade do benefício. Ademais, a parte ré não trouxe elementos novos e robustos capazes de desconstituir a presunção legal e a decisão inicial. Mantenho a decisão de concessão da justiça gratuita. Rejeito, assim, a preliminar arguida pela ré. DO MÉRITO A questão central da presente demanda reside na verificação da ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da abordagem supostamente vexatória sofrida pela autora no estabelecimento da ré. A responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro, está disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. No caso de relações de consumo, como a presente, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a comprovação de culpa. No entanto, mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. Do Ônus da Prova Nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Embora a parte autora tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não exime a consumidora de apresentar um lastro probatório mínimo acerca dos fatos que alega. A inversão visa facilitar a defesa do consumidor em face de sua hipossuficiência técnica ou informacional, mas não o desobriga de demonstrar os elementos mínimos do direito pleiteado, especialmente o dano, que é o fato constitutivo essencial para a indenização. Da Análise das Provas Após a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado dano moral. O laudo médico (ID 85249729) apresentado pela autora, com CID B91 (sequela de poliomielite), é datado de 30 de outubro de 2023, sendo anterior ao incidente ocorrido em 29 de janeiro de 2024. Conforme bem pontuado pela ré, esta condição médica não possui correlação direta com o abalo emocional decorrente da suposta abordagem vexatória, embora seja relevante para fins de prioridade processual da autora, como explicitado em sua réplica. Contudo, não serve como prova do dano moral pleiteado. O Boletim de Ocorrência (ID 85249733) é um documento unilateral que registra a narrativa da parte interessada. Sua natureza é meramente declaratória e, por si só, não constitui prova cabal da veracidade dos fatos narrados, demandando corroboração por outros elementos. A jurisprudência é uníssona neste sentido. A parte autora anexou vídeos (ID 123556345, ID 123556346 e ID 123556347) que, segundo ela, comprovariam o constrangimento e a tentativa de coerção por parte do supermercado. A parte ré, por sua vez, refutou a interpretação da autora, afirmando que o diálogo registrado nos vídeos, em que um funcionário pede desculpas, não configura confissão de culpa, mas sim um gesto de empatia e cordialidade, reforçado pela relação de conhecimento e proximidade pessoal entre o funcionário e a família da autora. Analisando-se o vídeo, vislumbra-se que este por si só não configura ato de confissão do dano moral, na medida em que não há nenhum delineamento neste sentido, evidenciando que houve abordagem desumana ou vexatória, em que pese os argumentos da autora, a prova do vídeo juntada mostra-se frágil para evidenciar esta alegação. Por outro lado, a parte autora também não produziu prova testeunhal que seria capaz de comprovar os fatos vexatórios alegados, e, por outro lado, o réu trouxe ao Juízo a oitiva da testemunha JOSÉ CARLOS DE MACÊNA FILHO, segurança do estabelecimento, que atuou como preposto do réu e foi ouvida em audiência, conforme termo (ID 123536546), o qual corroborou com a versão da defesa de que a abordagem seguiu os protocolos internos, sem excessos, ofensas ou imputação de ilícito. Para que se configure o dano moral, é necessário que o ato ilícito resulte em sofrimento, angústia, humilhação ou desequilíbrio psicológico que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento do indivíduo. Meros dissabores, aborrecimentos ou irritações do cotidiano não são suficientes para caracterizá-lo. As provas dos autos não se mostram suficientes para enfatizar o dano moral arguido. Não foi demonstrada a ocorrência de abalo na reputação perante terceiros ou no íntimo da autora de forma reveladora e aparente. Não há elementos que indiquem que a abordagem, ainda que desconfortável para a autora, tenha extrapolado os limites de um mero exercício regular do direito de fiscalização do estabelecimento, sem configurar constrangimento ilegal ou situação vexatória. A ausência de outras provas, como testemunhas que pudessem confirmar a alegada situação de tumulto e exposição ao ridículo, ou laudo psicológico/psiquiátrico posterior ao evento que atestasse o abalo sofrido, enfraquece sobremaneira a pretensão autoral. A alegação de que a advogada foi impedida de sair da loja e de que houve um "grande palco de horrores" não encontrou respaldo probatório suficiente. A jurisprudência sobre o tema tem se posicionado no sentido de que a simples abordagem por seguranças de estabelecimento comercial, sem comprovação de excessos ou abusos, não é suficiente para configurar dano moral, tratando-se de exercício regular do direito do comerciante de zelar pelo seu patrimônio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Recurso Inominado nº 0012790-22.2019.8.05.0103, assentou que “não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito que pleiteia, inexistindo prova de que a abordagem objurgada tenha ocorrido mediante excessos ou de maneira vexatória.” [cite: Jurisprudência Manual 1]. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 10000181355454001, firmou o entendimento de que “a abordagem de consumidor por prepostos de estabelecimentos comerciais, desde que sem a presença de abusos ou excessos, configura mero exercício regular do direito - Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.” [cite: Jurisprudência Manual 1]. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível nº 70039966288, ratificou que “O simples fato do consumidor ser abordado pelos seguranças do estabelecimento comercial, sem comprovação de que tenham eles excedido na conduta, não é situação bastante para caracterizar o dano moral.” [cite: Jurisprudência Manual 1]. O Tribunal de Justiça do Paraná, no Recurso Inominado nº 0001674-13.2019.8.16.0200, seguiu a mesma linha, afirmando que, diante da “ausência de prova mínima. Provas da abordagem não demonstrada. Dano moral não configurado.” [cite: Jurisprudência Manual 1]. Por fim, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no Recurso de Apelação Cível nº 1008714-74.2018.8.11.0015, reiterou que “A simples abordagem não é suficiente para configurar dano moral. A situação do consumidor que é convidado, com toda urbanidade, a esclarecer determinado fato ocorrido no interior do supermercado, não tem o condão de configurar o dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento, sentimento íntimo de ofensa que é insuscetível de configurar um dano moral passível de indenização.” [cite: Jurisprudência Manual 2]. A tese firmada nesses julgados é que a abordagem, por si só, não configura dano moral, salvo se comprovado o excesso ou a conduta abusiva, o que não restou demonstrado nos presentes autos. A ausência de provas contundentes por parte da autora, aliada à versão da defesa corroborada pelo testemunho do segurança e a razoabilidade da explicação dos vídeos como mero ato de cordialidade, conduz à improcedência da demanda. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por TEREZA CRISTINA PACHECO DOS SANTOS em face de LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA RITA, 09 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito