Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VILMA MARIA CANDIDO DO NASCIMENTO.
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Intimação - Processo n. 0042922-98.2008.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes de planos econômicos, na qual, ultrapassada a fase de suspensão determinada pelas Cortes Superiores, impõe-se o saneamento do feito e a delimitação da atividade instrutória necessária ao deslinde do mérito. Compulsando detidamente os autos, observo que o principal óbice à análise do mérito e à consequente liquidação de eventuais valores reside na obtenção dos extratos da caderneta de poupança que estariam sob a guarda da instituição financeira requerida. Instada a apresentar a documentação, a parte promovida apresentou a petição de ID 16308420, indicando a impossibilidade de cumprimento da ordem, sob o fundamento de que não localizou conta de titularidade da requerente no aludido período em seus sistemas. Nesse contexto, imperioso verificar se a documentação acostada à petição inicial indica de forma expressa e inequívoca o número da conta poupança da autora, sobre a qual alega a suposta ausência de correção monetária. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que estes apontam uma espécie de expectativa de saldo ou indícios de relacionamento bancário, contudo, não há identificação numérica específica e expressa da conta poupança que vincule a autora à instituição no período dos expurgos reclamados, o que dificulta a localização dos dados pelo banco e a própria delimitação do objeto da lide. Embora se trate de relação de consumo, sujeita, em tese, à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, é cediço que tal benefício processual não é absoluto e não retira da parte autora a incumbência de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório pressupõe a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte, mas não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos da existência da relação jurídica específica questionada, como o número da conta ou extratos contemporâneos que comprovem a titularidade e a existência de saldo à época dos fatos. A ausência desses dados inviabiliza não apenas a defesa da instituição financeira, mas a própria prestação jurisdicional, pois impede a verificação da existência do direito material pleiteado. Considerando ainda a notória sucessão empresarial havida, em que o BANERJ foi adquirido pela instituição financeira que compõe o conglomerado do ITAÚ, é possível que haja dificuldades na localização de contas antigas caso os dados fornecidos não sejam precisos. Dessa forma, antes de se imputar ao réu as consequências da não exibição de documentos, faz-se necessário que a autora forneça elementos concretos que permitam a busca e a identificação da conta objeto da lide.
Ante o exposto, no exercício do poder de saneamento e organização do processo: I) Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação da requerida de inexistência de conta em seu nome, devendo, neste mesmo ato, indicar de forma expressa o número da conta poupança objeto da demanda, bem como a agência, juntando, se possível, cópia de cartão, extrato antigo ou qualquer outro documento que vincule inequivocamente a titularidade da conta à sua pessoa no período ESPECÍFICO dos planos econômicos pleiteados. II) Havendo a indicação precisa dos dados bancários pela parte autora na forma determinada no item anterior, intime o Banco promovido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada dos extratos analíticos da referida conta poupança, abrangendo os períodos reclamados na inicial, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à existência de saldo e a não aplicação dos índices de correção devidos, ressalvada a prova em contrário. Decorrido o prazo sem manifestação ou suprida as diligências, voltem-me os autos conclusos para a prolação de sentença ou novas deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito