Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0803280-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Recebido por redistribuição (Resolução n. 04/2026 do TJPB). Em atenção à petição retro, diante da citação pessoal inexitosa do réu, observa-se que a parte autora requereu a citação eletrônica da promovida. Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato processual pelo qual o promovido é convocado para integrar a relação processual e possui como finalidade maior a cientificação da demanda ao seu destinatário, possibilitando que exerça seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. É real a necessidade de adaptação do Direito e de todo o sistema jurídico às modificações da sociedade, com adequação, inclusive, aos meios tecnológicos, que traz consigo uma urgência na mudança de hábitos, de conceitos e de paradigmas. Nesse sentido, a Lei n. 14.195/2021 alterou o Código de Processo Civil, ao dispor no art. 246, que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. Portanto, viável se mostra a possibilidade de efetivação da citação por e-mail, como pretendido pelo autor, razão pela qual, defiro o pedido para que seja efetivada a citação do promovido por whatsapp. Ressalte-se, contudo, que, em observância ao previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 03 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais elencados. Destarte, frise-se que, decorrido o prazo de 03 dias úteis do envio dos e-mails ou mensagem eletrônica (whatsapp), sem resposta, deve a Escrivania certificar e citar o demandado pelos Correios. Ademais, ressalte-se também a possibilidade de não se considerar válida a citação se, após cumprida esta determinação, não se convencer o Juízo de que o whatsapp disponibilizado pela parte autora não for, de fato, do citando ou que, por alguma razão de acordo com o caso concreto, não restar suficientemente demonstrado que o ato atingiu a sua finalidade. Portanto, deve o Oficial de Justiça ou a Escrivania entrar em contato via whatsapp, e formalizar a citação, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e demais peças pertinentes, tudo certificado nos autos, acompanhado de prints da tela do celular/computador. Por fim, atente a Escrivania para o disposto no art. 231, IX, do CPC: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. Caso inexitosa a citação eletrônica, fica, desde já, determinada a citação pelos Correios, após o pagamento das diligências postais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito