Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802635-62.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Autor(a): ANA ELISA MARIZ DANTAS Ré(u): Município de Pombal e outros DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANA ELISA MARIZ DANTAS, em face do MUNICÍPIO DE POMBAL, por meio da qual a parte autora pleiteia sua nomeação para o cargo efetivo de Odontóloga, em decorrência de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2015 – PMP/PB (ID 51402145). A autora, classificada na 7ª posição para o referido cargo (ID 51402148), argumenta que, apesar de sua colocação inicial fora da única vaga ofertada, a sucessão de eventos posteriores, como exonerações, desistências de candidatos melhor classificados e contratações temporárias, convolou sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A petição inicial (ID 51402130, ID 51402142), protocolada em 17 de novembro de 2021, detalha que a 1ª colocada, Joyce Andreza Moreira Pessoa, foi nomeada (Decreto nº 1.880/2016 – ID 51402800), mas posteriormente exonerada a pedido (Decreto nº 1.911/2016 – ID 51402803). A 2ª colocada, Mailany do Nascimento Farias, embora tenha obtido sentença favorável à sua convocação em Mandado de Segurança (Processo nº 0800005-09.2016.8.15.0301 – ID 51402805), desistiu da posse (ID 51403416). Os 3º e 4º colocados, Felipe Alexandre de Araújo Neto e Paulo Henrique Amorim de Andrade, respectivamente, renunciaram às suas vagas (ID 51402806). Por fim, o 5º colocado, Arnaldo Marques Filho, obteve sua nomeação por via judicial (Processo nº 0803223-40.2019.8.15.0301 – ID 51402808) e foi empossado (Decreto nº 2.225/2021 – ID 51402828), preenchendo a vaga original do edital. A parte autora, então, sustenta que as exonerações de Arthur Matos de Oliveira (Decreto nº 1.874/2016 – ID 51402815) e Eneas Pereira da Silva Júnior (Portaria GP/PMP nº 213/2018 – ID 51402816), somadas às contratações temporárias de 06 (seis) odontólogos em 2019 (ID 51402819), configuram a necessidade de provimento e a preterição arbitrária. Em 08 de dezembro de 2021, este Juízo proferiu decisão (ID 52323694) deferindo a gratuidade da justiça, mas indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a autora foi aprovada fora do número de vagas e não demonstrou, de forma cabal, a preterição arbitrária ou a inequívoca necessidade de nomeação, conforme a tese do RE 837.311 (Tema 784) do STF. O Município de Pombal apresentou contestação (ID 55164369) em 04 de março de 2022, alegando a discricionariedade da Administração Pública para nomear candidatos classificados além do número de vagas e a legalidade das contratações temporárias por excepcional interesse público. A parte autora, em impugnação (ID 64545623) de 10 de outubro de 2022, reiterou seus argumentos. Em 03 de maio de 2023, este Juízo proferiu sentença (ID 71123198), julgando improcedente o pedido autoral, reafirmando a mera expectativa de direito para candidatos fora das vagas e a regularidade das contratações temporárias. A autora opôs Embargos de Declaração (ID 73327399) em 16 de maio de 2023, alegando erro material e omissão, os quais foram rejeitados por este Juízo em 29 de janeiro de 2024 (ID 84897743). A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 86694067) em 06 de março de 2024, buscando a reforma da sentença. O Município de Pombal apresentou contrarrazões (ID 90461495), arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Estadual, em parecer de 31 de maio de 2024 (ID 125300279), opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Em 15 de abril de 2025, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu um primeiro acórdão (ID 125300291, ID 125300292, ID 125300293), negando provimento ao recurso de apelação. A autora opôs novos Embargos de Declaração (ID 125300297, ID 125300298) em 23 de maio de 2025. Em 06 de agosto de 2025, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar os segundos Embargos de Declaração, proferiu um segundo acórdão (ID 125300556, ID 125300557, ID 125300558). Neste, o Tribunal, de ofício, declarou sua incompetência absoluta para julgar o recurso de apelação e, consequentemente, julgou o recurso apelatório prejudicado. A decisão fundamentou-se na tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 do TJPB, que estabeleceu que ações contra municípios com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou conforme a tese do IRDR, devem tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009, com recurso para as Turmas Recursais. O Tribunal, portanto, anulou o acórdão anterior e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para que este confirme ou anule a sentença e demais atos processuais, observando o rito da Lei nº 12.153/2009, com a devolução às partes do prazo para interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. A certidão de trânsito em julgado (ID 125300562), que se refere ao primeiro acórdão (ID 36713167), é, portanto, ineficaz, uma vez que o ato que ela certifica foi subsequentemente anulado. Em 14 de janeiro de 2026, este Juízo proferiu despacho (ID 131356296) determinando o cálculo de custas e a intimação da "parte vencedora" para requerer o cumprimento de sentença, o que se mostrou inconsistente com a decisão do Tribunal de Justiça. A parte autora, em petição de 14 de janeiro de 2026 (ID 131357820), requereu o cumprimento do segundo acórdão do TJPB (ID 125300556), solicitando a convalidação ou anulação da decisão de mérito e demais atos processuais, para aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão tem como escopo precípuo a estrita observância e o cumprimento das determinações exaradas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão de ID 125300556, proferido em 06 de agosto de 2025, nos autos da Apelação Cível nº 0802635-62.2021.8.15.0301. Conforme explicitado no relatório, o Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta daquela Corte para processar e julgar o recurso de apelação. Tal reconhecimento fundamentou-se na tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 do TJPB (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), cujo julgamento dos Embargos de Declaração ocorreu em 21 de fevereiro de 2024. A tese do IRDR nº 10 estabeleceu, em síntese, que: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/2009, com recurso para as Turmas Recursais respectivas. 2. Os recursos distribuídos às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei nº 12.153/2009, estarão prejudicados, devendo a decisão/sentença ser anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei nº 12.153/2009, com a devolução às partes do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. No caso concreto, a presente Ação de Obrigação de Fazer foi ajuizada em 17 de novembro de 2021, com valor atribuído à causa de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Este valor, por ser inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, enquadra a demanda na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. À época do ajuizamento, não havia Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Pombal, o que impunha a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009 perante a Vara Comum, com competência fazendária. Contudo, o processo tramitou sob o rito comum ordinário, culminando na sentença de improcedência (ID 71123198) e, posteriormente, na interposição de recurso de apelação. O recurso de apelação foi distribuído ao Tribunal de Justiça em 15 de maio de 2024 (conforme consulta ao sistema PJE mencionada no voto do Relator – ID 125300557), ou seja, após a modulação dos efeitos da decisão do IRDR nº 10 (21/02/2024). Diante desse cenário, a decisão do Tribunal de Justiça (ID 125300556) foi categórica ao declarar a incompetência absoluta daquela Corte, anular o acórdão anteriormente proferido (que havia negado provimento à apelação no mérito – ID 125300291) e determinar a remessa dos autos a este Juízo de origem. A finalidade precípua dessa remessa é a readequação do rito processual, com a anulação ou convalidação dos atos praticados sob o rito inadequado e o reprocessamento da demanda sob as diretrizes da Lei nº 12.153/2009. A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, gerando a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, o acórdão que negou provimento à apelação (ID 125300291) é nulo de pleno direito, e, por conseguinte, a certidão de trânsito em julgado a ele referente (ID 125300562) carece de qualquer eficácia jurídica. O despacho proferido por este Juízo em 14 de janeiro de 2026 (ID 131356296), ao determinar o cálculo de custas e a intimação da "parte vencedora" para requerer o cumprimento de sentença, incorreu em equívoco, pois partiu da premissa de que a sentença de improcedência e o primeiro acórdão estariam válidos e transitados em julgado, desconsiderando a anulação operada pelo segundo acórdão do TJPB. A petição da parte autora (ID 131357820), protocolada em 14 de janeiro de 2026, está em consonância com a determinação do Tribunal de Justiça, ao requerer a convalidação ou anulação da decisão de mérito e demais atos processuais, para que o feito seja reprocessado sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Portanto, impõe-se a este Juízo a anulação da sentença de mérito proferida (ID 71123198) e de todos os atos processuais subsequentes que não se coadunam com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, incluindo o despacho de ID 131356296, a fim de que o processo seja reprocessado sob o rito adequado, garantindo-se às partes a oportunidade de exercerem plenamente seus direitos processuais e recursais perante a instância competente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em estrito cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, exarada no Acórdão de ID 125300556, e com fundamento nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12.153/2009, bem como no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e na tese firmada no IRDR nº 10 do TJPB, DECIDO: 1. DECLARAR A NULIDADE da sentença de mérito proferida por este Juízo em 03 de maio de 2023 (ID 71123198), bem como de todos os atos processuais subsequentes que se mostraram incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, incluindo o despacho de ID 131356296 e a certidão de trânsito em julgado de ID 125300562, por vício de incompetência absoluta. 2. DETERMINAR O REPROCESSAMENTO do presente feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo a Secretaria da Vara proceder às adaptações necessárias na autuação e nos registros processuais. 3. INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a produção de provas que porventura ainda pretendam produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, observando-se as peculiaridades do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para prolação de nova sentença, se for o caso, ou para as demais providências cabíveis, com a consequente reabertura do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.200,00