Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KAMILA VASCONCELOS ALBUQUERQUE DE AZEVEDO, RAONNY ARAUJO DE AZEVEDO
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cancelamento de vôo] Processo nº 0804436-98.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, pela qual narra a parte autora narra uma série de transtornos ocorridos em viagem cujas passagens fora adquiridas junto à companhia aérea demandada, incluindo cancelamentos, atrasos significativos e/ou assistência material deficitária. A empresa ré, em sua contestação, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os eventos decorreram de necessária readequação da malha aérea. Após regular instrução, em análise superveniente, verifico que a matéria central controvertida nestes autos - o conflito normativo entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica para disciplinar a responsabilidade civil do transportador aéreo - é objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal. A questão constitucional delimitada no referido tema, oriundo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244/RJ, consiste em "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem". No bojo do referido recurso paradigma, o Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão datada de 26/11/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a controvérsia. A medida, fundamentada no art. 1.035, § 5º, do CPC, visa evitar a multiplicação de decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica, até que o Plenário do STF firme a tese definitiva sobre a matéria. Destarte, considerando que o presente processo se enquadra perfeitamente na hipótese de sobrestamento, eis que a causa de pedir está fundada em danos morais decorrentes de alterações e/ou atrasos em voos, e o debate jurídico travado entre as partes gira em torno da aplicação do CDC ou do CBA, cerne exato da controvérsia submetida à Suprema Corte, imperativa a paralisação do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417), DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma e a consequente fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda o Cartório às anotações necessárias, mantendo-se os autos em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito