Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: PEDRO MOREIRA DE ALMEIDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806174-08.2021.8.15.0181 [Indenização por Dano Material]. Vistos etc. Considerando que o depósito de R$ 14.000,00 (ID 86558616) refere-se ao cumprimento de parcelas do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) homologado nos autos nº 0805988-14.2023.8.15.0181, o pedido de liberação deve ser realizado nos autos daquele processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar a memória de cálculo atualizada do crédito remanescente perseguido nesta ação principal, abatendo-se o valor efetivamente recebido. Cumpra-se. Guarabira, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO