Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2026, 23:26
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 11:55
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:55
Documento (Certidão)
16/03/2026, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ARNALDO ARAUJO BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805010-38.2025.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte executada para proceder com o pagamento do saldo remanescente, conforme petição de ID. 136881975, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pagamento, expeça-se alvará ao credor. Após, voltem-me os autos conclusos para extinção. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:02
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:56
Mero expediente
05/03/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:05
Publicação
23/02/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARNALDO ARAUJO BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805010-38.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia a satisfação do crédito reconhecido em sede de Recurso Inominado, o qual determinou a restituição de R$ 14.200,00, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a contar da decisão recursal. O executado apresentou impugnação (ID 129273823), alegando excesso de execução e indicando como incontroverso o valor de R$ 16.162,98, sem a inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Posteriormente, o banco retificou sua manifestação (ID 135789504), reconhecendo a incidência da multa e apontando novo valor incontroverso de R$ 17.743,15. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos IDs 129286475 e 136480323, concordando com o levantamento dos valores incontroversos, mas mantendo a insurgência quanto ao termo inicial da correção monetária, pugnando pela aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como pelo arbitramento de honorários advocatícios na fase executiva (Súmula 517 do STJ). Decido. Compulsando os autos, verifico que o executado efetuou o depósito do valor total bloqueado (R$ 18.022,21), sendo que parte deste montante já foi levantada pelo exequente através de alvará anterior. Quanto à multa do art. 523, § 1º, do CPC, resta prejudicada a análise de sua exigibilidade, uma vez que o próprio executado a incluiu em seus cálculos retificados (ID 135789512), tornando o ponto incontroverso. No que tange ao termo inicial da correção monetária, assiste razão ao exequente. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (fraude bancária/fortuito interno), a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Saliente-se que juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser adequados pelo juízo da execução para conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Assim, os cálculos devem ser retificados para que a correção pelo INPC flua desde 06/11/2024. Relativamente aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, acolho o pleito autoral. Conforme a Súmula 517 do STJ, são devidos honorários no cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário, o que ocorreu na espécie. No sistema dos Juizados Especiais, a inércia do devedor que obriga o credor a deflagrar atos executivos forçados justifica a imposição da verba honorária. Arbitro, portanto, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (principal corrigido), excluindo-se a multa da base de cálculo. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do executado apenas para reconhecer que os juros de mora devem ser calculados de forma simples; DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de cálculo atualizada observando: (a) correção monetária (INPC) e juros de mora simples (1% a.m.) desde o evento danoso (06/11/2024); (b) multa de 10% sobre o montante atualizado; (c) honorários advocatícios de 10% sobre o principal corrigido; (d) abatimento dos valores já levantados via alvará; EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento do saldo incontroverso remanescente (R$ 1.580,17), conforme requerido no ID 136480323, observando-se os dados bancários informados. Após a apresentação dos cálculos pelo exequente, intime-se o executado para dizer se concorda com a conta ou se pretende depositar a diferença apurada, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios pelo saldo residual. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:42
Acolhimento em Parte
18/02/2026, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:05
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ARNALDO ARAUJO BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805010-38.2025.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID. 135789504, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 07:05
Mero expediente
09/02/2026, 20:03
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:35
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:34
Mero expediente
30/12/2025, 16:43
Evolução da Classe Processual
19/12/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:22
Publicação
02/12/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARNALDO ARAUJO BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805010-38.2025.8.15.2001 Vistos etc. Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa). Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento. Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional. Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato. Inexistindo outros requerimentos, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:14
Mero expediente
13/10/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 07:11
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ARNALDO ARAUJO BEZERRA Advogado do(a)
RECORRENTE: YAN GUILHERME BEZERRA CHAGAS - PB32032
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DO MOTOBOY. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Arnaldo Araújo Bezerra contra acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso inominado, reformando a sentença de improcedência dos pedidos autorais. O embargante alega contradição no acórdão ao reconhecer a falha na prestação de serviços mas indeferir o pleito de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, a parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que teria sido reconhecida a falha na prestação de serviços pelo banco promovido, mas afastada a indenização por danos morais em razão da culpa concorrente do consumidor. Todavia, não há contradição a ser sanada. O acórdão embargado, de forma expressa e fundamentada, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira para a restituição dos valores subtraídos, em virtude da falha sistêmica no monitoramento de transações atípicas, mas afastou a reparação por danos morais ao entender configurada a concorrência da conduta do Autor, que entregou voluntariamente seu cartão bancário a terceiros (ID 36060795). A decisão embargada encontra-se clara e coerente: a responsabilização do banco foi reconhecida apenas no tocante ao dano material, em razão do risco da atividade bancária e da omissão nos mecanismos de segurança, mas afastada a compensação moral diante da ausência de conduta abusiva da instituição e da constatação de contribuição do consumidor para o evento danoso. Assim, não se trata de incongruência entre as premissas e a conclusão do julgado, mas sim de juízo valorativo realizado com base nos fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis. O que se observa, na realidade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão colegiada, com vistas à modificação do resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o inconformismo da parte, quanto à extensão da condenação, não se confunde com contradição interna no julgado, mas sim com insurgência quanto ao entendimento adotado, devendo ser veiculado pela via recursal própria. Portanto, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por ARNALDO ARAÚJO BEZERRA. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805010-38.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-29. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805010-38.2025.8.15.2001.
RECORRENTE: ARNALDO ARAUJO BEZERRA--Advogado do(a)
RECORRENTE: YAN GUILHERME BEZERRA CHAGAS - PB32032
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL-Advogado do(a)
RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa/PB, 28 de julho de 2025. FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ARNALDO ARAUJO BEZERRA Advogado do(a)
RECORRENTE: YAN GUILHERME BEZERRA CHAGAS - PB32032
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. GOLPE DO MOTOBOY. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS. CONSUMIDOR IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. CONTESTAÇÃO INJUSTIFICADAMENTE INDEFERIDA PELO BANCO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL INDEFERIDO POR CULPA CONCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor idoso em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de restituição e indenização por danos morais, diante da conclusão de culpa exclusiva da vítima por ter entregado voluntariamente seu cartão bancário a golpistas. O Autor alega falha na prestação do serviço bancário ao permitir transações incompatíveis com seu perfil, mesmo após bloqueio e registro de boletim de ocorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco recorrido falhou no dever de segurança ao autorizar movimentações atípicas na conta do consumidor idoso, configurando falha na prestação do serviço a ensejar a restituição dos valores subtraídos; (ii) estabelecer se a situação caracteriza dano moral indenizável, mesmo diante de possível culpa concorrente do Autor. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva quando decorrente de falha na prestação do serviço. Portanto, ao atuar como fornecedora de serviços bancários, a instituição financeira assume o risco da atividade e, por consequência, o dever de segurança no tratamento de dados e na execução de transações, sobretudo em ambiente digital ou automatizado. O denominado "golpe do motoboy" insere-se no contexto de fortuito interno das operações bancárias, uma vez que se aproveita de vulnerabilidades no sistema de segurança da instituição.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805010-38.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma fraude praticada por meio de engenharia social, na qual o consumidor — geralmente idoso — é induzido a entregar seu cartão e a fornecer informações sigilosas a pessoas que se passam por funcionários do banco. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.995.458/SP, fixou o entendimento de que, mesmo havendo algum grau de descuido por parte da vítima, a responsabilidade da instituição financeira se mantém quando comprovada a ausência de mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de transações atípicas. Nesse contexto, a autorização de operações bancárias com valores elevados, em sequência, realizadas em curto intervalo de tempo e em estabelecimentos diversos, representa forte indicativo de movimentação fora do perfil usual do cliente. O banco, dotado de sistemas automatizados de monitoramento, tem o dever de identificar esse padrão de risco e acionar os mecanismos de segurança, como bloqueio preventivo ou validação com o correntista. A omissão quanto a esses procedimentos configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de ressarcir os prejuízos materiais sofridos pelo consumidor. Importa destacar que o Autor do presente recurso, mesmo após identificar a fraude, adotou as medidas que estavam ao seu alcance — como o registro de boletim de ocorrência e a contestação das transações junto ao banco (IDs 35322214 e 35322213). Ainda assim, a instituição financeira, sem apresentar elementos técnicos que afastassem a evidência de fraude, optou por indeferir sumariamente a contestação. Tal postura demonstra negligência no trato com o consumidor, além de violar o princípio da boa-fé objetiva e o dever de lealdade nas relações de consumo. Em suma, a responsabilização do banco não se funda na existência de culpa direta, mas sim no risco da atividade bancária e na falha de seus sistemas de proteção, os quais deveriam impedir ou ao menos dificultar a consumação de operações visivelmente atípicas.
Trata-se de falha sistêmica que atinge a confiança do consumidor e justifica a restituição dos valores subtraídos indevidamente. A restituição dos valores subtraídos é medida de justiça, diante da vulnerabilidade do consumidor, das evidências de fraude e da ausência de demonstração, pelo banco, da regularidade das transações ou da adoção de medidas eficazes de prevenção. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, não merece acolhida, diante da existência de culpa concorrente do consumidor, que contribuiu para o evento danoso ao entregar fisicamente seu cartão bancário a terceiros. Não se verifica dolo ou conduta abusiva por parte do banco, mas falha no serviço, que justifica apenas a reparação material. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e ilegitimidade passiva e, no mérito, DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, para determinar a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos, no total de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da presente decisão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Tese de julgamento: Passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu, em contrarrazões. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Sendo assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva: Consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço. Nessa linha, é inequívoco que o banco figura como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que os prejuízos suportados pelo Autor decorreram de transações realizadas em sua conta bancária, sob gestão da instituição ora promovida. Ademais, não se trata de hipótese de terceiro totalmente alheio à relação jurídica discutida, mas sim de evento que se insere na órbita da própria atividade bancária, especialmente em razão da insuficiência dos mecanismos de segurança adotados pela ré para prevenir fraudes — como é o caso do golpe do motoboy.
Trata-se de fortuito interno, cuja origem está relacionada ao risco do empreendimento, afastando qualquer alegação de ilegitimidade. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer que a instituição bancária responde por fraudes praticadas em ambiente de relacionamento com seus clientes, especialmente quando não demonstra a adoção de medidas adequadas de contenção. Por essa razão, mostra-se plenamente configurada a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pela presente demanda. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, reconhecendo-se que o banco promovido detém vínculo direto com os fatos narrados na inicial e com os prejuízos experimentados pelo Autor. Mérito O banco responde objetivamente pela restituição de valores indevidamente subtraídos em razão de transações atípicas não interceptadas, sobretudo em casos envolvendo consumidores idosos. A realização de boletim de ocorrência e a contestação administrativa reforçam o dever da instituição financeira de averiguar as alegações de fraude antes de indeferir o pleito do consumidor. A indenização por danos morais não é cabível quando presente culpa concorrente do consumidor, especialmente quando este contribui ativamente para a concretização da fraude. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; Estatuto do Idoso, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.995.458/SP; TJ-PB, 0862204-98.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025; TJ-PB, 0861575-27.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e ilegitimidade passiva e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-01. Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUTOR: ARNALDO ARAUJO BEZERRA
RÉU: REU: BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 19 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0805010-38.2025.8.15.2001
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:01
Publicação
06/05/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO ARAUJO BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805010-38.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância