Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA DALVA PESSOA DOS SANTOS.
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. DECISÃO O perito judicial nomeado, Sr. João Paulo Costa Maravilha, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 797,62 (ID 109960881), justificando a majoração em relação ao valor inicial previsto para beneficiários da justiça gratuita pela complexidade da análise de documentos digitalizados de baixa resolução. O Banco BNP Paribas Brasil S.A. impugnou este valor (ID 113412247), argumentando que seria excessivo para uma perícia de baixa complexidade e sugerindo o valor de R$ 370,00, com base na Resolução CNJ nº 232/2016. Em sua manifestação sobre a impugnação (ID 123234110), o perito reiterou a complexidade do trabalho, destacando que a análise grafotécnica em digitalizações de baixa resolução é intrinsecamente mais difícil e menos precisa, pois muitos elementos gráficos essenciais para a identificação do punho escritor podem ser perdidos ou distorcidos. A perícia grafotécnica não se limita à mera comparação visual de assinaturas, mas envolve um estudo minucioso de características como pressão, velocidade, inclinação, ataques, remates, e outros elementos micrográficos que são cruciais para a formação de uma conclusão técnica robusta. A dificuldade em analisar tais elementos em cópias digitalizadas justifica, de fato, um maior dispêndio de tempo e rigor técnico. A Resolução CNJ nº 232/2016, embora sirva como um parâmetro de referência para a fixação de honorários periciais em casos de gratuidade da justiça, não vincula o juízo quando o custeio da prova recai sobre a parte adversa, especialmente em situações onde a complexidade do trabalho é devidamente justificada pelo perito. O valor proposto pelo perito, de R$ 797,62, que corresponde ao dobro do valor inicialmente fixado com base na tabela para beneficiários da justiça gratuita, mostra-se razoável e proporcional à complexidade técnica alegada, considerando a necessidade de um exame aprofundado e as dificuldades inerentes à análise de material digitalizado de qualidade inferior. Ademais, o perito, em sua manifestação (ID 123234110), requereu expressamente que a parte ré apresente o documento original do contrato para a realização da perícia. Esta solicitação é de suma importância e deve ser acolhida. A perícia grafotécnica em cópias, mesmo que autenticadas, possui limitações significativas em comparação com o exame do documento original. A ausência do original pode comprometer a profundidade e a segurança da prova técnica, podendo levar a conclusões menos assertivas. Considerando que o ônus da prova da autenticidade recai sobre o Banco BNP Paribas Brasil S.A., é imperativo que a instituição forneça todos os meios necessários para a produção dessa prova, incluindo o documento original do contrato impugnado. A recusa ou a impossibilidade de apresentar o original poderá gerar presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, ou, no mínimo, a preclusão da prova para a parte que detém o ônus de produzi-la.
EXPEDIENTE - Processo n. 0841935-38.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 6º, 369, 370, 400, 429, inciso II, e 465 do Código de Processo Civil, bem como no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, DECIDO: a) REJEITAR a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (ID 113412247), mantendo o valor proposto pelo perito judicial, Sr. JOÃO PAULO COSTA MARAVILHA, em R$ 797,62 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), por considerá-lo justo e proporcional à complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, especialmente em face das dificuldades inerentes à análise de documentos digitalizados de baixa resolução. b) DETERMINAR que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. efetue o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 797,62 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de veracidade da alegação da parte autora quanto à falsidade da assinatura. c) DETERMINAR que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. apresente o documento original do contrato de cartão de crédito consignado de nº 97-829574426/18, objeto da lide, na Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o perito judicial possa realizar a perícia grafotécnica com a máxima fidedignidade e segurança. d) INTIMAR o perito judicial, Sr. JOÃO PAULO COSTA MARAVILHA, para que, após a comprovação do depósito dos honorários e a disponibilização do documento original, inicie os trabalhos periciais e apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. e) INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos complementares, se houver, e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito