Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEONICE RAMOS CAVALCANTI.
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO I) DA PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL Compulsando a integralidade do caderno processual, vislumbro que a decisão de ID 85799216 procedeu com o deferimento da prova pericial em contrato eletrônico, naquela oportunidade nomeada ADRIANA LOPES CAVALCA, expert em documentos digitais. A referida perita declinou do encargo, tendo o Juízo homologado a sua destituição, e nomeado como substituto JOÃO PAULO COSTA MARAVILHA (ID 114226332), que em verdade, possui expertise para análise da autenticidade de assinaturas físicas / grafoscopia. Ocorre que a perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, tal como no contrato objeto dos autos, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, consoante os artigos 104 e 107 do Código Civil. De mesmo modo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, esclareço que o destinatário da prova é o Juízo, a quem compete o indeferimento de mecanismos probatórios protelatórios, especialmente diante da onerosidade da prova ou quando a controvérsia dos autos possa ser dirimida por outros mecanismos mais céleres. Quanto à prova pericial, o artigo 464, §1º do CPC permite a dispensa da perícia quando o julgador reputar a medida como desnecessária em vista de outras provas produzidas. Há de se sopesar que a assinatura eletrônica, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, possui validade jurídica equivalente à assinatura física, sendo desnecessária a comparação grafotécnica, que é aplicável apenas em situações que envolvem assinaturas físicas de próprio punho. Demonstrado que o contrato eletrônico seguiu as regras necessárias para sua validação, identificando a transferência do valor financiado, a compatibilidade entre o documento apresentado na contratação com o documento da inicial, e que o reconhecimento biométrico (selfie) está de acordo com a foto do documento apresentado pela parte autora, absolutamente desnecessária a realização de perícia No caso em epígrafe, o contrato de n.º 639633824 aponta como a geolocalização da contratante a cidade de Mogeiro, que consoante a qualificação contida na petição inicial,
Processo n. 0837192-48.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem] trata-se do domicílio da requerente, além de que acompanhado de foto selfie supostamente da autora e demais informações de segurança eletrônica. Registra-se ainda a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027, visto que, o negócio jurídico é anterior a sua vigência, e a autora possuía 59 (cinquenta e nove) anos, à época da contratação. Logo, revela-se medida desnecessária à instrução processual a perícia eletrônica, dada a presença de outros elementos probatórios nos autos, aptos a dirimir a controvérsia posta. Neste sentido, colaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA/DIGITAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia documentoscópica/digital requerida pela parte autora, a qual sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo consignado nº 0010852467 junto à instituição financeira, que, por sua vez, apresentou contrato eletrônico firmado mediante autenticação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial requerida caracteriza cerceamento de defesa, diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado formalizado por meio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 4. O contrato eletrônico possui disciplina normativa específica na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, especialmente em seu art. 10, § 2º, que reconhece a validade de documentos eletrônicos e admite outros meios de comprovação de autoria e integridade, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes. 5. No tocante à consignação em benefício previdenciário, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 exige formalização contratual com identificação do contratante e reconhecimento biométrico, dentre outros requisitos de segurança. 6. Consta dos autos contrato eletrônico contendo dados técnicos aptos a demonstrar autenticidade e integridade da contratação (geolocalização, IP, data e hora, CPF e identificador do dispositivo), tendo o juízo de origem considerado suficientes os elementos probatórios para formação do convencimento. 7. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo admissível o julgamento com base no sistema da persuasão racional (arts. 355, I, e 371 do CPC), quando o conjunto probatório já se mostra suficiente. 8. Inexistindo demonstração concreta de prejuízo ou de necessidade imprescindível da perícia, não se configura cerceamento de defesa, tampouco ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia documentoscópica ou digital quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do magistrado. 2. O contrato eletrônico de empréstimo consignado, desde que contenha elementos técnicos aptos a demonstrar autoria e integridade, é meio idôneo de prova da contratação, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 104; CPC, arts. 355, I, 370 e 371; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08212635220258200000, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 09/03/2026, Terceira Câmara Cível - grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ELETRÔNICO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM ASSINATURA DIGITAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. I. Caso em exame1.1 Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica para análise de contrato de financiamento celebrado por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital e biometria facial. II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de perícia grafotécnica em contratos celebrados por meio eletrônico, mediante assinatura digital e reconhecimento biométrico facial, ou se tais mecanismos de autenticação possuem validade jurídica suficiente para dispensar a prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir3.1 A assinatura eletrônica, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, possui validade jurídica equivalente à assinatura física, sendo desnecessária a comparação grafotécnica, que é aplicável apenas em situações que envolvem assinaturas físicas de próprio punho. Não se pode confundir a assinatura física com aquela aposta digitalmente apenas a título de reprodução visual.3.2. Demonstrado que o contrato eletrônico seguiu as regras necessárias para sua validação, identificando a transferência do valor financiado, a compatibilidade entre o documento apresentado na contratação com o documento da inicial, e que o reconhecimento biométrico (selfie) está de acordo com a foto do documento apresentado pela parte autora, absolutamente desnecessária a realização de perícia grafotécnica. IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido, com confirmação de liminar.Tese de julgamento: “Assinaturas eletrônicas certificadas e contratos firmados mediante reconhecimento biométrico facial têm validade jurídica e eficácia probatória equiparadas a documentos físicos. A perícia grafotécnica é desnecessária para contratos firmados digitalmente, sendo suficientes provas tecnológicas idôneas que comprovem a regularidade da contratação eletrônica”.Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 00201728920218172810, Rel. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, j. 18.12.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 08000699220238150941, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.(TJ-PR 01320278620248160000 Sarandi, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 07/07/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2025 - grifo nosso). ISSO POSTO, nos termos do artigo 464, §1º do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM, revogando a determinação da realização de prova pericial eletrônica. Via de consequência, fica dispensado do encargo o perito grafotécnico JOÃO PAULO COSTA MARAVILHA. INTIME a parte promovida para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, dados bancários de sua titularidade, para fins de devolução dos honorários periciais adiantados através de alvará no montante de R$ 2.500,00 (ID 154822386). Após o trânsito em julgado da presente decisão, e indicados os dados de titularidade da ré, fica autorizada a expedição da respectiva ordem de pagamento. II) DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Considerando a existência de comprovante TED nos autos, revela-se salutar, para elucidação da controvérsia, a obtenção dos extratos bancários da parte autora relativos ao período em que supostamente teria sido realizado o crédito correspondente ao contrato impugnado, a fim de verificar a efetiva ocorrência ou não do depósito vinculado ao mútuo contestado. Assim sendo, com intuito de atender a um justo julgamento de mérito, utilizando o poder dever de cautela e de direção do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, procedi, nesta data, com a requisição de informações junto ao sistema SISBAJUD, referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao contrato impugnado. Enquanto não cumprida a diligência, mantenha os autos em cartório, aguardando o resultado da requisição por 30 (trinta) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação e, se necessário, novas determinações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito