Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil SA. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A
EMBARGADO: Regina Lucia Marsicano de Queiroz ADVOGADO: Maria Gabriela Maia De O. Morais OAB/PB 28.811 / Francisco de Moraes Lima - OAB/PB 11724 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou ação referente a supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, sustentando a parte embargante a existência de omissão quanto à distribuição do ônus da prova, com base no Tema 1.300 do STJ. O pedido busca a reforma do julgado para reconhecimento da omissão e rediscussão do mérito da causa, notadamente no que tange à responsabilidade probatória do promovente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão passível de correção por embargos de declaração, por não ter aplicado a tese jurídica firmada no Tema 1.300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova em ações relativas a saques em conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão da causa ou reexame do mérito da decisão judicial. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que os embargos de declaração não se prestam à modificação do conteúdo decisório, salvo na hipótese de efetiva existência de vícios formais, o que não se verificou no caso concreto (STJ, EDcl no REsp 2080023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com análise completa das alegações das partes e das provas dos autos, inclusive com menção à inaplicabilidade do Tema 1.300 do STJ, uma vez que a controvérsia envolve inconsistências na correção monetária e ausência de comprovação pelo banco acerca da regularidade dos saques, e não a simples contestação de saques por parte do titular. O julgador conclui que não se trata de hipótese de inversão ou redistribuição do ônus da prova, mas de fato extintivo a ser provado pelo réu (art. 373, II, CPC), conforme a própria dinâmica do processo e a inércia da parte quanto à produção de prova técnica requerida. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, salvo se evidenciada a presença de vício decisório, o que não se verificou nos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.553.977/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da causa, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não se configura omissão quando o acórdão recorrido afasta, de forma fundamentada, a aplicação de tese firmada em repetitivo por não incidir na hipótese concreta. O prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869123-11.2019.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por BANCO DO BRASIL S/A, nos presentes autos de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”, proposta por REGINA LUCIA MARSICANO DE QUEIROZ, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. MÁ GESTÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu falha na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e o condenou à restituição de valores indevidamente debitados, com base em saques indevidos e falha na aplicação dos índices de correção. A parte autora apresentou extrato da conta e planilha com memória de cálculo, pleiteando o ressarcimento da quantia de R$ 46.979,86. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP; (ii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao programa; e (iii) apurar se houve falha na comprovação do alegado erro nos cálculos apresentados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ações que discutem a gestão das contas do PASEP, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970, art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003 e da tese firmada no Tema 1150 do STJ. A pretensão ao ressarcimento de valores indevidamente subtraídos de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques (teoria da actio nata). O extrato juntado aos autos demonstra movimentações bancárias com descontos nos anos de 2016, 2017 e 2018, sendo a demanda ajuizada em 2019, dentro do prazo prescricional. A planilha apresentada pela parte autora constitui prova do valor que entende devido, cabendo ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não fez ao deixar de impugnar tecnicamente os cálculos ou de custear a perícia contábil. A condenação em quantia líquida decorre da instrução processual regular e da ausência de impugnação concreta pelo réu quanto aos valores pleiteados, sendo incabível a posterior pretensão de liquidação por arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por falhas na gestão das contas do PASEP. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, contado do momento em que o titular tem ciência do dano. Incumbe ao banco o ônus da prova quanto à correção da gestão da conta, especialmente quando impugnada por planilha apresentada pela parte autora." Em suas razões (id. 33970213) defende o embargante, em suma, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a necessidade de suspensão do processo, em virtude da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do TEMA 1.300. Aponta, ainda, omissão uma vez que entende entender que a demonstração da irregularidade caberia à parte ora embargada. Sem contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) No caso dos autos, apesar de o embargante afirmar a existência de vício na decisão, em verdade, apenas apresenta inconformismo quanto ao teor do decisum devida e fundamentadamente proferido. Pela leitura atenta da decisão, verifica-se claramente que houve a solução da lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pelas partes e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em omissão que necessite ser sanada por meio de embargos de declaração. Especificamente sobre as questões abordadas no recurso, tem-se que não se mostra possível reconhecer a violação apontada. No presente recurso discute-se a possibilidade de reconhecimento de omissão no julgado, uma vez que o acórdão teria sido omisso quanto à circunstância de que o ônus da prova caberia ao promovente. Apesar da articulação das alegações, o Embargante, entendo que tal argumento não deve ser acolhido. A fundamentação para conduzir a uma pretensa violação à regra de ônus da prova diz respeito à aplicação da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Tema 1.300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Sobre a pretensão de aplicação do tema ao caso dos autos, deve-se no presente momento realizar um distinguish, uma vez que o litígio do presente caso não enseja a aplicação do tema em questão. A partir de uma leitura atenta da peça de ingresso da ação (id.34291223), o cerne da ação diz respeito a valores subtraídos e da má aplicação dos índices de correção monetária aos valores depositados em conta individual, sendo inclusive estes, objeto da memória de cálculos apresentados durante a instrução processual. O laudo pericial apresentado pela autora se baseou na documentação fornecida, sobretudo em extratos bancários da conta PASEP da parte autora, tendo identificado movimentações financeiras incompatíveis com os valores esperados e a ausência de justificativas plausíveis ou documentos comprobatórios que demonstrassem a regularidade da gestão da conta. Inclusive, o banco, ao ser intimado, por duas vezes, para efetuar o pagamento dos honorários periciais da perícia contábil solicitada, manteve-se inerte, num claro desinteresse em refutar os dados apresentados pela autora. Devem permanecer, portanto, os valores vinculados a saques, não comprovados como regulares pelo Banco, em conformidade com o art. 373, II, CPC, bem como os índices de correção apresentados na memória de cálculos, e que não foram objeto de perícia, por inércia do ora embargante. Desta forma, há de se reconhecer que a premissa fática da ação não enseja a aplicação do tema 1.300 de recursos repetitivos, não havendo que se falar em omissão a ser sanada. No mais, é de se ressaltar a apreciação do pedido de prequestionamento vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso em comento. Frise-se, ainda, que sequer a finalidade única de prequestionamento poderia ensejar o acolhimento dos aclaratórios, posto que apenas seria admissível essa espécie recursal quando demonstrada a existência de algum vício embargável. A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 38, 88, 157, 163, 164, I, DA LEI 9.472/97, 14 DA LEI 8.789/95, 14, V, E PARÁGRAFO ÚNICO, 104, II, 125, III, 267, VI, § 3º, E 460 DO CPC/73. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANATEL.ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SERVIÇO DE INTERNET 3G. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem,
trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em desfavor da parte ora agravante, sob o fundamento da constatação de prática comercial abusiva, consistente na deficiência de atendimento e vício de qualidade referente ao serviço de banda larga 3G prestado pela empresa. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedente a demanda.III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 38, 88, 157, 163, 164, I, da Lei 9.472/97, 14 da Lei 8.789/95, 14, V, e parágrafo único, 104, II, 125, III, 267, VI, § 3º, e 460 do CPC/73 -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.VI. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ.VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "de acordo com o que consta nos autos, é possível aferir que a empresa de telefonia não prestou devidamente o serviço de internet banda larga - 3G (Terceira Geração), bem como não prestou as devidas informações sobre o serviço, quais os problemas possíveis de serem enfrentados pelos consumidores", acrescentando, ainda, que, "no caso em comento, não pairam dúvidas a respeito da prática, pela ré, de publicidade enganosa envolvendo o serviço de internet móvel 3G anunciado em seus meios publicitários.Analisando as informações contidas no documento às fls. 115/116 não identifico informação no sentido de que possa o usuário ficar sem o serviço. Ao contrário, se vê a empresa ofertando serviço de internet móvel em alta velocidade", tendo concluído, assim, que "a multa arbitrada em R$10.000,00 por dia (fl. 441) não se mostra excessiva (....), e que, a medida se mostra bastante razoável para a máxima efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que se faz necessário que todos os lesados tomem conhecimento do que restou decidido no presente feito".IX. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, quanto à má prestação do serviço, considerado o vício no produto e a falha das informações prestadas aos consumidores, assim como quanto ao cabimento e proporcionalidade das astreintes e à sanção imposta ao recorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.Precedentes do STJ. X. Agravo interno improvido” (STJ – AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022)
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos, mesmo que com o fim de prequestionar a matéria. Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -