Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANYELY DEYSE SOUSA DO NASCIMENTO
REU: CERAMICA TRES IRMAOS LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito fatal, rejeitando o pedido de pensionamento mensal (lucros cessantes), fixando correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à análise do pedido de pensão mensal fundada em presunção de dependência econômica; (ii) estabelecer se existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo no tocante ao termo inicial dos juros de mora; (iii) determinar se há obscuridade quanto à forma de atualização monetária do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou expressamente o pedido de lucros cessantes na modalidade de pensionamento mensal e indeferiu-o com base na maioridade, capacidade civil e exercício de atividade remunerada pela autora, afastando a comprovação de dependência econômica em relação à vítima fatal. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão, inexistindo omissão quando há julgamento contrário à pretensão da parte. Reconhecida a responsabilidade civil extracontratual da ré, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. A fixação dos juros de mora a partir da citação, constante do dispositivo da sentença, configura contradição com a fundamentação que reconheceu a natureza aquiliana da responsabilidade civil. Não há obscuridade ou contradição interna quanto aos critérios de correção monetária e juros, uma vez que a decisão apresenta coerência entre fundamentação e conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando a sentença enfrenta expressamente o pedido de pensionamento mensal e o indefere por ausência de prova de dependência econômica. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. A contradição entre fundamentação e dispositivo quanto ao termo inicial dos juros de mora pode ser sanada por embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 487, I; CC, arts. 186, 927 e 398; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPR, ED nº 1735699-1/01, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 25.07.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801439-58.2022.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. ANYELE DEYSE SOUSA DO NASCIMENTO, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.126567650 (Id.127658165). Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões à insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão quanto à análise do pedido da pensão mensal (lucros cessantes) Alegou, ainda, que a sentença refutada incorreu em contradição quando da fixação do termo inicial dos juros de mora. Por fim, sustentou a existência de obscuridade no julgado na forma de atualização monetária. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Tendo feito estas considerações, passo à análise pontual das irresignações apresentadas pela parte embargante. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PENSÃO MENSAL A embargante sustentou que a sentença foi omissa ao não aplicar a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda para conceder o pensionamento mensal requerido. Todavia, compulsando a sentença embargada, verifico que o juízo enfrentou expressamente o pedido de lucros cessantes na modalidade de pensionamento. A decisão fundamentou o indeferimento no fato de que a autora é maior de idade, capaz e exerce atividade remunerada, conforme qualificação e documentos constantes dos autos, não restando comprovada a dependência econômica em relação à vítima fatal. Confira-se: Ademais, destaco que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. No caso, a tese adotada pela sentença — ausência de prova de dependência econômica concreta em razão da maioridade e da renda própria da autora — é diametralmente oposta à tese da presunção de dependência defendida pela embargante. Portanto, não houve omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses da parte autora, o que revela nítido caráter de inconformismo com o mérito da decisão, o qual deve ser buscado por via inadequada. Assim, REJEITO os embargos de declaração neste ponto. DA CONTRADIÇÃO NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Quanto ao vício ora analisado, entendo que assiste razão à parte embargante. Explico. A sentença reconheceu expressamente a responsabilidade civil extracontratual da empresa ré, decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito causado pelo desprendimento da roda do caminhão), com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil e o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). A fixação do termo inicial na data da citação (31/03/2023), constante no dispositivo da sentença embargada, configura contradição com a fundamentação que reconheceu a natureza aquiliana da responsabilidade civil. O erro material/contradição deve ser sanado para adequar o dispositivo à legislação de regência e à jurisprudência vinculante. Assim, ACOLHO os embargos neste tópico para, conferindo-lhes efeitos infringentes, modificar o dispositivo da sentença e fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, qual seja, 17 de maio de 2021. DA OBSCURIDADE NOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS A embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição quanto à forma de atualização do débito. Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não a contrariedade entre a decisão e as provas dos autos ou a tese defendida pela parte. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu). A par disso, observo que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância com a legislação pátria. Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado. Desse modo, REJEITO os aclaratórios neste ponto. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos apenas para corrigir a contradição apontada da seguinte forma: “ONDE SE LÊ:Ante o exposto, REJEITADA a preliminar arguida pela parte ré, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos constantes na inicial apenas para CONDENAR a parte promovida a pagar a parte autora o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (31/03/2023 - Id.71210247), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.” “DEVE-SE LER:Ante o exposto, REJEITADA a preliminar arguida pela parte ré, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos constantes na inicial apenas para CONDENAR a parte promovida a pagar a parte autora o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde o evento danoso(17 de maio de 2021), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO