Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Juliana da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, e Vinicius Queiroz de Souza, OAB/PB 26.220-A
Embargado: QI Sociedade de Crédito Direto S.A Advogados: Luis Carlos Monteiro Laurenço, OAB/BA 16.780, Francisco Antonio Fragata Junior, OAB/SP 39.768-S, e Joao Vitor Chaves Marques Dias, OAB/CE 30.348-A Ementa: Processo Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Omissão Alegada. Danos Morais In Re Ipsa. Honorários Sucumbenciais. Rediscussão de Mérito Inviável. Valor Ínfimo da Condenação. Adequação Necessária. Embargos Acolhidos em Parte. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Juliana da Silva contra acórdão da 2ª Câmara Cível que reconheceu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, mas manteve a improcedência do pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Alega omissão quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa e à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se houve omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao pleito de indenização por danos morais decorrentes de descontos sobre verba alimentar; e (ii) à fixação de honorários sucumbenciais em valor considerado irrisório. III. Razões de decidir 3. Não procede a alegação relativa ao dano moral. O acórdão já apreciou a questão, concluindo que a cobrança indevida, embora ilícita, não implicou ofensa grave aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. No tocante aos honorários, assiste razão à embargante. A fixação em 10% sobre o valor da condenação resultou em quantia irrisória (cerca de R$ 59,85), insuficiente para atender às funções compensatória e retributiva da verba honorária, bem como à dignidade da advocacia (art. 133 da CF). Assim, impõe-se a readequação da verba sucumbencial, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, medida que melhor reflete os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A reapreciação de danos morais não se admite em embargos declaratórios quando a questão já foi enfrentada pelo acórdão.” “2. Honorários fixados em valor ínfimo devem ser readequados, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.” RELATÓRIO JULIANA DA SILVA opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que, ao julgar a Apelação Cível por ela interposta, concedeu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, mas manteve a improcedência do pleito indenizatório por danos morais e preservou a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de apreciar a configuração de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, em suposta afronta ao art. 10, §3º, do Estatuto do Idoso, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Alega, outrossim, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, que impõe a observância dos valores recomendados pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba ou do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior, em detrimento da fixação equitativa e condizente com o trabalho profissional desenvolvido, o zelo empregado e a complexidade da causa, em violação ao princípio da dignidade da atividade advocatícia e à função essencial da advocacia para a administração da justiça. Postula a reforma do acórdão para sanar as omissões, reconhecendo o dano moral pleiteado e majorando os honorários sucumbenciais com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais invocados, em especial o valor de R$ 5.221,83 conforme tabela da OAB/PB. A parte embargada apresentou manifestação no ID nº 37233727. É o que importa relatar. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada. No caso, a embargante alega omissão quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa e à fixação da verba honorária, sustentando que o acórdão deixou de aplicar a disciplina do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, além de contrariar a Tabela da OAB/PB, que prevê honorários mínimos de R$ 5.221,83 para o procedimento comum. Não assiste razão quanto ao dano moral. O acórdão embargado enfrentou a questão, concluindo que os descontos indevidos, conquanto ilícitos, não acarretaram repercussão grave na esfera íntima da autora, configurando mero aborrecimento, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP; AgInt no REsp 1727478/PR). Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas simples inconformismo da parte, que busca rediscutir matéria já decidida, finalidade que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Diversa, entretanto, é a situação quanto aos honorários advocatícios. De fato, no acórdão embargado restaram fixados em 10% sobre a condenação, resultando em valor manifestamente irrisório (aproximadamente R$ 59,85), incapaz de atender à função retributiva e pedagógica da verba honorária. A fixação em patamar tão diminuto acaba por esvaziar a função retributiva, compensatória e pedagógica dos honorários sucumbenciais, que não se prestam apenas a remunerar o trabalho técnico do causídico, mas também a assegurar a efetividade do direito de acesso à justiça e a própria essencialidade da advocacia, reconhecida no art. 133 da Constituição Federal. Diante de tais considerações, FIXO a verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por melhor atender às finalidades compensatória, retributiva e pedagógica da condenação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Embargos de Declaração Nº 0802552-60.2024.8.15.0521 Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para readequar a verba honorária, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora