Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802552-60.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA
EXECUTADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802552-60.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 28 de maio de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ". Advogados do(a)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
EXECUTADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, retificar os valores dos alvarás, observando-se o montante devido e o percentual dos honorários de sucumbência e contratuais. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802552-60.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802552-60.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA
EXECUTADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JULIANA DA SILVA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 3.302,14. Intimado para pagamento voluntário (ID n. 131006996), o executado apresentou a presente impugnação (ID n. 136436470). Em sua defesa, a instituição financeira alega a existência de excesso de execução. Sustenta que já havia adimplido voluntariamente a quantia de R$ 2.000,72, por meio de depósitos judiciais realizados em 08 de setembro de 2025 e 13 de novembro de 2025, antes mesmo da instauração da fase de cumprimento de sentença, além disso argumenta que o título executivo judicial autorizou expressamente a compensação do valor a ser restituído com a quantia de R$ 1.305,43, que foi creditada na conta da exequente quando da contratação declarada nula. Por fim, apontou uma inconsistência no cálculo da exequente, que teria considerado 28 descontos, enquanto os registros do processo (demonstrativo de evolução do débito, no ID n. 136436474) comprovariam a ocorrência de apenas 24 descontos. Ao final, a executada concluiu que o valor devido seria de R$ 2.000,72. Para garantir o juízo realizou um depósito judicial adicional no valor de R$ 1.301,42 - ID n. 136436473. A exequente apresentou petição (ID n. 155113963 e 155113967) na qual reitera o pedido de pagamento, alegando o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral. Atualizou o valor do débito para R$ 4.059,83 já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central a ser dirimida nesta decisão reside na verificação da exatidão do valor executado pela parte exequente, especificamente no que tange à alegação de excesso de execução levantada pela parte executada. - Quanto à Divergência no Número de Parcelas Descontadas A impugnante alega que a exequente considerou 28 descontos em sua planilha, enquanto os registros do processo indicam a ocorrência de apenas 24 parcelas. Uma análise detalhada do histórico de créditos do INSS (ID n. 129049172) é crucial para dirimir esta questão. O referido histórico de créditos (ID n. 129049172), aliado à planilha de ID n. 129049170, demonstra que os descontos no valor de R$ 31,50, referentes ao contrato n.º 0003764034JDS, totalizaram 28 meses, abrangendo o período de fevereiro de 2023 a maio de 2025. Assim, o cálculo do valor a ser restituído deve considerar 28 descontos de R$ 31,50, totalizando um montante singelo de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais). Consequentemente, o valor da restituição em dobro, conforme determinado no acórdão, corresponde a R$ 1.764,00. - Quanto à compensação dos valores A sentença exequenda, em seu item "d" do dispositivo (ID n. 112464275), foi clara ao determinar que ficaria “autorizada a compensação com o valor depositado na conta bancária da parte promovente (ID n. 99215028, p. 14)”. O valor depositado, conforme comprovante de PIX (ID n. 99215028, p. 14), foi de R$ 1.305,43. A compensação é um meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil). No caso, ao anular o contrato, o juízo determinou que as partes retornassem ao status quo ante, o que implica na devolução dos descontos pela instituição financeira e, simultaneamente, na devolução do valor do empréstimo pela consumidora. A autorização para compensar, contida no título executivo, é uma medida de economia e efetividade processual que deve ser obrigatoriamente observada. A planilha de cumprimento de sentença da exequente (ID n. 129049173) ignorou completamente essa determinação, calculando o débito bruto sem abater o crédito que a executada possui.
Trata-se de uma violação direta e frontal à coisa julgada, configurando um claro e inequívoco excesso de execução. O valor de R$ 1.305,43, devidamente corrigido pela taxa SELIC a partir da citação (27/08/2024), deve ser deduzido do montante total da condenação. - Da atualização do débito e da compensação O título executivo judicial determinou que a restituição ocorra em dobro, atualizada pela taxa SELIC a contar da citação (27/08/2024). Por imperativo de isonomia e conforme autorização expressa na sentença exequenda (ID n. 112464275, item "d"), o valor a ser compensado (R$ 1.305,43) também deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a mesma data. A planilha da exequente (ID n. 129049173) incorreu em erro ao ignorar a compensação, o que configura violação direta à coisa julgada e excesso de execução. Procedendo-se ao recálculo com a aplicação exclusiva da taxa SELIC: Restituição em Dobro: 28 parcelas de R$ 31,50 = R$ 882,00. Atualizado pela SELIC (ID n. 129049170), o valor simples é R$ 1.207,21. Em dobro, totaliza R$ 2.414,42. Honorários Sucumbenciais (15%): Fixados sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa (R$ 11.197,00) atualizado pela SELIC para o período alcança R$ 12.764,58. 15% sobre este montante equivale a R$ 1.914,68. Débito Bruto: R$ 2.414,42 + R$ 1.914,68 = R$ 4.329,10. Compensação (Crédito do Banco): R$ 1.305,43 atualizados pela SELIC desde a citação até dezembro de 2025 perfaz R$ 1.518,20. DÉBITO LÍQUIDO DEVIDO (em 15/12/2025): R$ 4.329,10 - R$ 1.518,20 = R$ 2.810,90. Dessa forma, a impugnação apresentada pela QI Sociedade de Crédito Direto S.A. deve ser acolhida em parte, para reconhecer o excesso de execução decorrente da não observância da compensação e da omissão dos pagamentos prévios. A pretensão da exequente de aplicar a multa e os honorários do artigo 523, §1º, do CPC (ID n. 155113967) não merece acolhimento, visto que os três depósitos efetuados pelo executado foram anteriores ao prazo final para cumprimento voluntário da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que considero devido ao exequente o montante de R$ 2.810,90, sobre o qual não deverão incidir os encargos do art. 523, §1º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 2.810,90. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802552-60.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA
EXECUTADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JULIANA DA SILVA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 3.302,14. Intimado para pagamento voluntário (ID n. 131006996), o executado apresentou a presente impugnação (ID n. 136436470). Em sua defesa, a instituição financeira alega a existência de excesso de execução. Sustenta que já havia adimplido voluntariamente a quantia de R$ 2.000,72, por meio de depósitos judiciais realizados em 08 de setembro de 2025 e 13 de novembro de 2025, antes mesmo da instauração da fase de cumprimento de sentença, além disso argumenta que o título executivo judicial autorizou expressamente a compensação do valor a ser restituído com a quantia de R$ 1.305,43, que foi creditada na conta da exequente quando da contratação declarada nula. Por fim, apontou uma inconsistência no cálculo da exequente, que teria considerado 28 descontos, enquanto os registros do processo (demonstrativo de evolução do débito, no ID n. 136436474) comprovariam a ocorrência de apenas 24 descontos. Ao final, a executada concluiu que o valor devido seria de R$ 2.000,72. Para garantir o juízo realizou um depósito judicial adicional no valor de R$ 1.301,42 - ID n. 136436473. A exequente apresentou petição (ID n. 155113963 e 155113967) na qual reitera o pedido de pagamento, alegando o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral. Atualizou o valor do débito para R$ 4.059,83 já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central a ser dirimida nesta decisão reside na verificação da exatidão do valor executado pela parte exequente, especificamente no que tange à alegação de excesso de execução levantada pela parte executada. - Quanto à Divergência no Número de Parcelas Descontadas A impugnante alega que a exequente considerou 28 descontos em sua planilha, enquanto os registros do processo indicam a ocorrência de apenas 24 parcelas. Uma análise detalhada do histórico de créditos do INSS (ID n. 129049172) é crucial para dirimir esta questão. O referido histórico de créditos (ID n. 129049172), aliado à planilha de ID n. 129049170, demonstra que os descontos no valor de R$ 31,50, referentes ao contrato n.º 0003764034JDS, totalizaram 28 meses, abrangendo o período de fevereiro de 2023 a maio de 2025. Assim, o cálculo do valor a ser restituído deve considerar 28 descontos de R$ 31,50, totalizando um montante singelo de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais). Consequentemente, o valor da restituição em dobro, conforme determinado no acórdão, corresponde a R$ 1.764,00. - Quanto à compensação dos valores A sentença exequenda, em seu item "d" do dispositivo (ID n. 112464275), foi clara ao determinar que ficaria “autorizada a compensação com o valor depositado na conta bancária da parte promovente (ID n. 99215028, p. 14)”. O valor depositado, conforme comprovante de PIX (ID n. 99215028, p. 14), foi de R$ 1.305,43. A compensação é um meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil). No caso, ao anular o contrato, o juízo determinou que as partes retornassem ao status quo ante, o que implica na devolução dos descontos pela instituição financeira e, simultaneamente, na devolução do valor do empréstimo pela consumidora. A autorização para compensar, contida no título executivo, é uma medida de economia e efetividade processual que deve ser obrigatoriamente observada. A planilha de cumprimento de sentença da exequente (ID n. 129049173) ignorou completamente essa determinação, calculando o débito bruto sem abater o crédito que a executada possui.
Trata-se de uma violação direta e frontal à coisa julgada, configurando um claro e inequívoco excesso de execução. O valor de R$ 1.305,43, devidamente corrigido pela taxa SELIC a partir da citação (27/08/2024), deve ser deduzido do montante total da condenação. - Da atualização do débito e da compensação O título executivo judicial determinou que a restituição ocorra em dobro, atualizada pela taxa SELIC a contar da citação (27/08/2024). Por imperativo de isonomia e conforme autorização expressa na sentença exequenda (ID n. 112464275, item "d"), o valor a ser compensado (R$ 1.305,43) também deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a mesma data. A planilha da exequente (ID n. 129049173) incorreu em erro ao ignorar a compensação, o que configura violação direta à coisa julgada e excesso de execução. Procedendo-se ao recálculo com a aplicação exclusiva da taxa SELIC: Restituição em Dobro: 28 parcelas de R$ 31,50 = R$ 882,00. Atualizado pela SELIC (ID n. 129049170), o valor simples é R$ 1.207,21. Em dobro, totaliza R$ 2.414,42. Honorários Sucumbenciais (15%): Fixados sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa (R$ 11.197,00) atualizado pela SELIC para o período alcança R$ 12.764,58. 15% sobre este montante equivale a R$ 1.914,68. Débito Bruto: R$ 2.414,42 + R$ 1.914,68 = R$ 4.329,10. Compensação (Crédito do Banco): R$ 1.305,43 atualizados pela SELIC desde a citação até dezembro de 2025 perfaz R$ 1.518,20. DÉBITO LÍQUIDO DEVIDO (em 15/12/2025): R$ 4.329,10 - R$ 1.518,20 = R$ 2.810,90. Dessa forma, a impugnação apresentada pela QI Sociedade de Crédito Direto S.A. deve ser acolhida em parte, para reconhecer o excesso de execução decorrente da não observância da compensação e da omissão dos pagamentos prévios. A pretensão da exequente de aplicar a multa e os honorários do artigo 523, §1º, do CPC (ID n. 155113967) não merece acolhimento, visto que os três depósitos efetuados pelo executado foram anteriores ao prazo final para cumprimento voluntário da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que considero devido ao exequente o montante de R$ 2.810,90, sobre o qual não deverão incidir os encargos do art. 523, §1º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 2.810,90. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 07:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 07:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:30
Publicação
12/02/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
EXECUTADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: À Impugnada para manifestação, no prazo de 15 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802552-60.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
EXECUTADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, retificar os valores dos alvarás, observando-se o montante devido e o percentual dos honorários de sucumbência e contratuais. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802552-60.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802552-60.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA
EXECUTADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JULIANA DA SILVA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 3.302,14. Intimado para pagamento voluntário (ID n. 131006996), o executado apresentou a presente impugnação (ID n. 136436470). Em sua defesa, a instituição financeira alega a existência de excesso de execução. Sustenta que já havia adimplido voluntariamente a quantia de R$ 2.000,72, por meio de depósitos judiciais realizados em 08 de setembro de 2025 e 13 de novembro de 2025, antes mesmo da instauração da fase de cumprimento de sentença, além disso argumenta que o título executivo judicial autorizou expressamente a compensação do valor a ser restituído com a quantia de R$ 1.305,43, que foi creditada na conta da exequente quando da contratação declarada nula. Por fim, apontou uma inconsistência no cálculo da exequente, que teria considerado 28 descontos, enquanto os registros do processo (demonstrativo de evolução do débito, no ID n. 136436474) comprovariam a ocorrência de apenas 24 descontos. Ao final, a executada concluiu que o valor devido seria de R$ 2.000,72. Para garantir o juízo realizou um depósito judicial adicional no valor de R$ 1.301,42 - ID n. 136436473. A exequente apresentou petição (ID n. 155113963 e 155113967) na qual reitera o pedido de pagamento, alegando o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral. Atualizou o valor do débito para R$ 4.059,83 já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central a ser dirimida nesta decisão reside na verificação da exatidão do valor executado pela parte exequente, especificamente no que tange à alegação de excesso de execução levantada pela parte executada. - Quanto à Divergência no Número de Parcelas Descontadas A impugnante alega que a exequente considerou 28 descontos em sua planilha, enquanto os registros do processo indicam a ocorrência de apenas 24 parcelas. Uma análise detalhada do histórico de créditos do INSS (ID n. 129049172) é crucial para dirimir esta questão. O referido histórico de créditos (ID n. 129049172), aliado à planilha de ID n. 129049170, demonstra que os descontos no valor de R$ 31,50, referentes ao contrato n.º 0003764034JDS, totalizaram 28 meses, abrangendo o período de fevereiro de 2023 a maio de 2025. Assim, o cálculo do valor a ser restituído deve considerar 28 descontos de R$ 31,50, totalizando um montante singelo de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais). Consequentemente, o valor da restituição em dobro, conforme determinado no acórdão, corresponde a R$ 1.764,00. - Quanto à compensação dos valores A sentença exequenda, em seu item "d" do dispositivo (ID n. 112464275), foi clara ao determinar que ficaria “autorizada a compensação com o valor depositado na conta bancária da parte promovente (ID n. 99215028, p. 14)”. O valor depositado, conforme comprovante de PIX (ID n. 99215028, p. 14), foi de R$ 1.305,43. A compensação é um meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil). No caso, ao anular o contrato, o juízo determinou que as partes retornassem ao status quo ante, o que implica na devolução dos descontos pela instituição financeira e, simultaneamente, na devolução do valor do empréstimo pela consumidora. A autorização para compensar, contida no título executivo, é uma medida de economia e efetividade processual que deve ser obrigatoriamente observada. A planilha de cumprimento de sentença da exequente (ID n. 129049173) ignorou completamente essa determinação, calculando o débito bruto sem abater o crédito que a executada possui.
Trata-se de uma violação direta e frontal à coisa julgada, configurando um claro e inequívoco excesso de execução. O valor de R$ 1.305,43, devidamente corrigido pela taxa SELIC a partir da citação (27/08/2024), deve ser deduzido do montante total da condenação. - Da atualização do débito e da compensação O título executivo judicial determinou que a restituição ocorra em dobro, atualizada pela taxa SELIC a contar da citação (27/08/2024). Por imperativo de isonomia e conforme autorização expressa na sentença exequenda (ID n. 112464275, item "d"), o valor a ser compensado (R$ 1.305,43) também deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a mesma data. A planilha da exequente (ID n. 129049173) incorreu em erro ao ignorar a compensação, o que configura violação direta à coisa julgada e excesso de execução. Procedendo-se ao recálculo com a aplicação exclusiva da taxa SELIC: Restituição em Dobro: 28 parcelas de R$ 31,50 = R$ 882,00. Atualizado pela SELIC (ID n. 129049170), o valor simples é R$ 1.207,21. Em dobro, totaliza R$ 2.414,42. Honorários Sucumbenciais (15%): Fixados sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa (R$ 11.197,00) atualizado pela SELIC para o período alcança R$ 12.764,58. 15% sobre este montante equivale a R$ 1.914,68. Débito Bruto: R$ 2.414,42 + R$ 1.914,68 = R$ 4.329,10. Compensação (Crédito do Banco): R$ 1.305,43 atualizados pela SELIC desde a citação até dezembro de 2025 perfaz R$ 1.518,20. DÉBITO LÍQUIDO DEVIDO (em 15/12/2025): R$ 4.329,10 - R$ 1.518,20 = R$ 2.810,90. Dessa forma, a impugnação apresentada pela QI Sociedade de Crédito Direto S.A. deve ser acolhida em parte, para reconhecer o excesso de execução decorrente da não observância da compensação e da omissão dos pagamentos prévios. A pretensão da exequente de aplicar a multa e os honorários do artigo 523, §1º, do CPC (ID n. 155113967) não merece acolhimento, visto que os três depósitos efetuados pelo executado foram anteriores ao prazo final para cumprimento voluntário da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que considero devido ao exequente o montante de R$ 2.810,90, sobre o qual não deverão incidir os encargos do art. 523, §1º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 2.810,90. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802552-60.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA
EXECUTADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JULIANA DA SILVA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 3.302,14. Intimado para pagamento voluntário (ID n. 131006996), o executado apresentou a presente impugnação (ID n. 136436470). Em sua defesa, a instituição financeira alega a existência de excesso de execução. Sustenta que já havia adimplido voluntariamente a quantia de R$ 2.000,72, por meio de depósitos judiciais realizados em 08 de setembro de 2025 e 13 de novembro de 2025, antes mesmo da instauração da fase de cumprimento de sentença, além disso argumenta que o título executivo judicial autorizou expressamente a compensação do valor a ser restituído com a quantia de R$ 1.305,43, que foi creditada na conta da exequente quando da contratação declarada nula. Por fim, apontou uma inconsistência no cálculo da exequente, que teria considerado 28 descontos, enquanto os registros do processo (demonstrativo de evolução do débito, no ID n. 136436474) comprovariam a ocorrência de apenas 24 descontos. Ao final, a executada concluiu que o valor devido seria de R$ 2.000,72. Para garantir o juízo realizou um depósito judicial adicional no valor de R$ 1.301,42 - ID n. 136436473. A exequente apresentou petição (ID n. 155113963 e 155113967) na qual reitera o pedido de pagamento, alegando o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral. Atualizou o valor do débito para R$ 4.059,83 já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central a ser dirimida nesta decisão reside na verificação da exatidão do valor executado pela parte exequente, especificamente no que tange à alegação de excesso de execução levantada pela parte executada. - Quanto à Divergência no Número de Parcelas Descontadas A impugnante alega que a exequente considerou 28 descontos em sua planilha, enquanto os registros do processo indicam a ocorrência de apenas 24 parcelas. Uma análise detalhada do histórico de créditos do INSS (ID n. 129049172) é crucial para dirimir esta questão. O referido histórico de créditos (ID n. 129049172), aliado à planilha de ID n. 129049170, demonstra que os descontos no valor de R$ 31,50, referentes ao contrato n.º 0003764034JDS, totalizaram 28 meses, abrangendo o período de fevereiro de 2023 a maio de 2025. Assim, o cálculo do valor a ser restituído deve considerar 28 descontos de R$ 31,50, totalizando um montante singelo de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais). Consequentemente, o valor da restituição em dobro, conforme determinado no acórdão, corresponde a R$ 1.764,00. - Quanto à compensação dos valores A sentença exequenda, em seu item "d" do dispositivo (ID n. 112464275), foi clara ao determinar que ficaria “autorizada a compensação com o valor depositado na conta bancária da parte promovente (ID n. 99215028, p. 14)”. O valor depositado, conforme comprovante de PIX (ID n. 99215028, p. 14), foi de R$ 1.305,43. A compensação é um meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil). No caso, ao anular o contrato, o juízo determinou que as partes retornassem ao status quo ante, o que implica na devolução dos descontos pela instituição financeira e, simultaneamente, na devolução do valor do empréstimo pela consumidora. A autorização para compensar, contida no título executivo, é uma medida de economia e efetividade processual que deve ser obrigatoriamente observada. A planilha de cumprimento de sentença da exequente (ID n. 129049173) ignorou completamente essa determinação, calculando o débito bruto sem abater o crédito que a executada possui.
Trata-se de uma violação direta e frontal à coisa julgada, configurando um claro e inequívoco excesso de execução. O valor de R$ 1.305,43, devidamente corrigido pela taxa SELIC a partir da citação (27/08/2024), deve ser deduzido do montante total da condenação. - Da atualização do débito e da compensação O título executivo judicial determinou que a restituição ocorra em dobro, atualizada pela taxa SELIC a contar da citação (27/08/2024). Por imperativo de isonomia e conforme autorização expressa na sentença exequenda (ID n. 112464275, item "d"), o valor a ser compensado (R$ 1.305,43) também deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a mesma data. A planilha da exequente (ID n. 129049173) incorreu em erro ao ignorar a compensação, o que configura violação direta à coisa julgada e excesso de execução. Procedendo-se ao recálculo com a aplicação exclusiva da taxa SELIC: Restituição em Dobro: 28 parcelas de R$ 31,50 = R$ 882,00. Atualizado pela SELIC (ID n. 129049170), o valor simples é R$ 1.207,21. Em dobro, totaliza R$ 2.414,42. Honorários Sucumbenciais (15%): Fixados sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa (R$ 11.197,00) atualizado pela SELIC para o período alcança R$ 12.764,58. 15% sobre este montante equivale a R$ 1.914,68. Débito Bruto: R$ 2.414,42 + R$ 1.914,68 = R$ 4.329,10. Compensação (Crédito do Banco): R$ 1.305,43 atualizados pela SELIC desde a citação até dezembro de 2025 perfaz R$ 1.518,20. DÉBITO LÍQUIDO DEVIDO (em 15/12/2025): R$ 4.329,10 - R$ 1.518,20 = R$ 2.810,90. Dessa forma, a impugnação apresentada pela QI Sociedade de Crédito Direto S.A. deve ser acolhida em parte, para reconhecer o excesso de execução decorrente da não observância da compensação e da omissão dos pagamentos prévios. A pretensão da exequente de aplicar a multa e os honorários do artigo 523, §1º, do CPC (ID n. 155113967) não merece acolhimento, visto que os três depósitos efetuados pelo executado foram anteriores ao prazo final para cumprimento voluntário da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que considero devido ao exequente o montante de R$ 2.810,90, sobre o qual não deverão incidir os encargos do art. 523, §1º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 2.810,90. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 07:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 07:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:30
Publicação
12/02/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
EXECUTADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: À Impugnada para manifestação, no prazo de 15 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802552-60.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:27
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:56
Publicação
26/01/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
EXECUTADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802552-60.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir integralmente o valor executado, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
05/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2026, 11:27
Ato ordinatório
04/01/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:50
Publicação
18/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802552-60.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA
EXECUTADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802552-60.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 14 de novembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal". Advogados do(a)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:21
Evolução da Classe Processual
14/11/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Juliana da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, e Vinicius Queiroz de Souza, OAB/PB 26.220-A
Embargado: QI Sociedade de Crédito Direto S.A Advogados: Luis Carlos Monteiro Laurenço, OAB/BA 16.780, Francisco Antonio Fragata Junior, OAB/SP 39.768-S, e Joao Vitor Chaves Marques Dias, OAB/CE 30.348-A Ementa: Processo Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Omissão Alegada. Danos Morais In Re Ipsa. Honorários Sucumbenciais. Rediscussão de Mérito Inviável. Valor Ínfimo da Condenação. Adequação Necessária. Embargos Acolhidos em Parte. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Juliana da Silva contra acórdão da 2ª Câmara Cível que reconheceu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, mas manteve a improcedência do pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Alega omissão quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa e à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se houve omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao pleito de indenização por danos morais decorrentes de descontos sobre verba alimentar; e (ii) à fixação de honorários sucumbenciais em valor considerado irrisório. III. Razões de decidir 3. Não procede a alegação relativa ao dano moral. O acórdão já apreciou a questão, concluindo que a cobrança indevida, embora ilícita, não implicou ofensa grave aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. No tocante aos honorários, assiste razão à embargante. A fixação em 10% sobre o valor da condenação resultou em quantia irrisória (cerca de R$ 59,85), insuficiente para atender às funções compensatória e retributiva da verba honorária, bem como à dignidade da advocacia (art. 133 da CF). Assim, impõe-se a readequação da verba sucumbencial, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, medida que melhor reflete os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A reapreciação de danos morais não se admite em embargos declaratórios quando a questão já foi enfrentada pelo acórdão.” “2. Honorários fixados em valor ínfimo devem ser readequados, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.” RELATÓRIO JULIANA DA SILVA opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que, ao julgar a Apelação Cível por ela interposta, concedeu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, mas manteve a improcedência do pleito indenizatório por danos morais e preservou a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de apreciar a configuração de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, em suposta afronta ao art. 10, §3º, do Estatuto do Idoso, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Alega, outrossim, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, que impõe a observância dos valores recomendados pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba ou do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior, em detrimento da fixação equitativa e condizente com o trabalho profissional desenvolvido, o zelo empregado e a complexidade da causa, em violação ao princípio da dignidade da atividade advocatícia e à função essencial da advocacia para a administração da justiça. Postula a reforma do acórdão para sanar as omissões, reconhecendo o dano moral pleiteado e majorando os honorários sucumbenciais com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais invocados, em especial o valor de R$ 5.221,83 conforme tabela da OAB/PB. A parte embargada apresentou manifestação no ID nº 37233727. É o que importa relatar. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada. No caso, a embargante alega omissão quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa e à fixação da verba honorária, sustentando que o acórdão deixou de aplicar a disciplina do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, além de contrariar a Tabela da OAB/PB, que prevê honorários mínimos de R$ 5.221,83 para o procedimento comum. Não assiste razão quanto ao dano moral. O acórdão embargado enfrentou a questão, concluindo que os descontos indevidos, conquanto ilícitos, não acarretaram repercussão grave na esfera íntima da autora, configurando mero aborrecimento, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP; AgInt no REsp 1727478/PR). Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas simples inconformismo da parte, que busca rediscutir matéria já decidida, finalidade que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Diversa, entretanto, é a situação quanto aos honorários advocatícios. De fato, no acórdão embargado restaram fixados em 10% sobre a condenação, resultando em valor manifestamente irrisório (aproximadamente R$ 59,85), incapaz de atender à função retributiva e pedagógica da verba honorária. A fixação em patamar tão diminuto acaba por esvaziar a função retributiva, compensatória e pedagógica dos honorários sucumbenciais, que não se prestam apenas a remunerar o trabalho técnico do causídico, mas também a assegurar a efetividade do direito de acesso à justiça e a própria essencialidade da advocacia, reconhecida no art. 133 da Constituição Federal. Diante de tais considerações, FIXO a verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por melhor atender às finalidades compensatória, retributiva e pedagógica da condenação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Embargos de Declaração Nº 0802552-60.2024.8.15.0521 Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para readequar a verba honorária, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Juliana da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, e Vinicius Queiroz de Souza, OAB/PB 26.220-A
Embargado: QI Sociedade de Crédito Direto S.A Advogados: Luis Carlos Monteiro Laurenço, OAB/BA 16.780, Francisco Antonio Fragata Junior, OAB/SP 39.768-S, e Joao Vitor Chaves Marques Dias, OAB/CE 30.348-A Ementa: Processo Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Omissão Alegada. Danos Morais In Re Ipsa. Honorários Sucumbenciais. Rediscussão de Mérito Inviável. Valor Ínfimo da Condenação. Adequação Necessária. Embargos Acolhidos em Parte. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Juliana da Silva contra acórdão da 2ª Câmara Cível que reconheceu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, mas manteve a improcedência do pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Alega omissão quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa e à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se houve omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao pleito de indenização por danos morais decorrentes de descontos sobre verba alimentar; e (ii) à fixação de honorários sucumbenciais em valor considerado irrisório. III. Razões de decidir 3. Não procede a alegação relativa ao dano moral. O acórdão já apreciou a questão, concluindo que a cobrança indevida, embora ilícita, não implicou ofensa grave aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. No tocante aos honorários, assiste razão à embargante. A fixação em 10% sobre o valor da condenação resultou em quantia irrisória (cerca de R$ 59,85), insuficiente para atender às funções compensatória e retributiva da verba honorária, bem como à dignidade da advocacia (art. 133 da CF). Assim, impõe-se a readequação da verba sucumbencial, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, medida que melhor reflete os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A reapreciação de danos morais não se admite em embargos declaratórios quando a questão já foi enfrentada pelo acórdão.” “2. Honorários fixados em valor ínfimo devem ser readequados, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.” RELATÓRIO JULIANA DA SILVA opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que, ao julgar a Apelação Cível por ela interposta, concedeu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, mas manteve a improcedência do pleito indenizatório por danos morais e preservou a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de apreciar a configuração de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, em suposta afronta ao art. 10, §3º, do Estatuto do Idoso, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Alega, outrossim, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, que impõe a observância dos valores recomendados pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba ou do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior, em detrimento da fixação equitativa e condizente com o trabalho profissional desenvolvido, o zelo empregado e a complexidade da causa, em violação ao princípio da dignidade da atividade advocatícia e à função essencial da advocacia para a administração da justiça. Postula a reforma do acórdão para sanar as omissões, reconhecendo o dano moral pleiteado e majorando os honorários sucumbenciais com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais invocados, em especial o valor de R$ 5.221,83 conforme tabela da OAB/PB. A parte embargada apresentou manifestação no ID nº 37233727. É o que importa relatar. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada. No caso, a embargante alega omissão quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa e à fixação da verba honorária, sustentando que o acórdão deixou de aplicar a disciplina do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, além de contrariar a Tabela da OAB/PB, que prevê honorários mínimos de R$ 5.221,83 para o procedimento comum. Não assiste razão quanto ao dano moral. O acórdão embargado enfrentou a questão, concluindo que os descontos indevidos, conquanto ilícitos, não acarretaram repercussão grave na esfera íntima da autora, configurando mero aborrecimento, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP; AgInt no REsp 1727478/PR). Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas simples inconformismo da parte, que busca rediscutir matéria já decidida, finalidade que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Diversa, entretanto, é a situação quanto aos honorários advocatícios. De fato, no acórdão embargado restaram fixados em 10% sobre a condenação, resultando em valor manifestamente irrisório (aproximadamente R$ 59,85), incapaz de atender à função retributiva e pedagógica da verba honorária. A fixação em patamar tão diminuto acaba por esvaziar a função retributiva, compensatória e pedagógica dos honorários sucumbenciais, que não se prestam apenas a remunerar o trabalho técnico do causídico, mas também a assegurar a efetividade do direito de acesso à justiça e a própria essencialidade da advocacia, reconhecida no art. 133 da Constituição Federal. Diante de tais considerações, FIXO a verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por melhor atender às finalidades compensatória, retributiva e pedagógica da condenação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Embargos de Declaração Nº 0802552-60.2024.8.15.0521 Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para readequar a verba honorária, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Juliana da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, e Vinicius Queiroz de Souza, OAB/PB 26.220-A
Embargado: QI Sociedade de Crédito Direto S.A Advogados: Luis Carlos Monteiro Laurenço, OAB/BA 16.780, Francisco Antonio Fragata Junior, OAB/SP 39.768-S, e Joao Vitor Chaves Marques Dias, OAB/CE 30.348-A Ementa: Processo Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Omissão Alegada. Danos Morais In Re Ipsa. Honorários Sucumbenciais. Rediscussão de Mérito Inviável. Valor Ínfimo da Condenação. Adequação Necessária. Embargos Acolhidos em Parte. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Juliana da Silva contra acórdão da 2ª Câmara Cível que reconheceu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, mas manteve a improcedência do pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Alega omissão quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa e à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se houve omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao pleito de indenização por danos morais decorrentes de descontos sobre verba alimentar; e (ii) à fixação de honorários sucumbenciais em valor considerado irrisório. III. Razões de decidir 3. Não procede a alegação relativa ao dano moral. O acórdão já apreciou a questão, concluindo que a cobrança indevida, embora ilícita, não implicou ofensa grave aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. No tocante aos honorários, assiste razão à embargante. A fixação em 10% sobre o valor da condenação resultou em quantia irrisória (cerca de R$ 59,85), insuficiente para atender às funções compensatória e retributiva da verba honorária, bem como à dignidade da advocacia (art. 133 da CF). Assim, impõe-se a readequação da verba sucumbencial, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, medida que melhor reflete os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A reapreciação de danos morais não se admite em embargos declaratórios quando a questão já foi enfrentada pelo acórdão.” “2. Honorários fixados em valor ínfimo devem ser readequados, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.” RELATÓRIO JULIANA DA SILVA opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que, ao julgar a Apelação Cível por ela interposta, concedeu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, mas manteve a improcedência do pleito indenizatório por danos morais e preservou a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de apreciar a configuração de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, em suposta afronta ao art. 10, §3º, do Estatuto do Idoso, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Alega, outrossim, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, que impõe a observância dos valores recomendados pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba ou do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior, em detrimento da fixação equitativa e condizente com o trabalho profissional desenvolvido, o zelo empregado e a complexidade da causa, em violação ao princípio da dignidade da atividade advocatícia e à função essencial da advocacia para a administração da justiça. Postula a reforma do acórdão para sanar as omissões, reconhecendo o dano moral pleiteado e majorando os honorários sucumbenciais com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais invocados, em especial o valor de R$ 5.221,83 conforme tabela da OAB/PB. A parte embargada apresentou manifestação no ID nº 37233727. É o que importa relatar. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada. No caso, a embargante alega omissão quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa e à fixação da verba honorária, sustentando que o acórdão deixou de aplicar a disciplina do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, além de contrariar a Tabela da OAB/PB, que prevê honorários mínimos de R$ 5.221,83 para o procedimento comum. Não assiste razão quanto ao dano moral. O acórdão embargado enfrentou a questão, concluindo que os descontos indevidos, conquanto ilícitos, não acarretaram repercussão grave na esfera íntima da autora, configurando mero aborrecimento, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP; AgInt no REsp 1727478/PR). Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas simples inconformismo da parte, que busca rediscutir matéria já decidida, finalidade que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Diversa, entretanto, é a situação quanto aos honorários advocatícios. De fato, no acórdão embargado restaram fixados em 10% sobre a condenação, resultando em valor manifestamente irrisório (aproximadamente R$ 59,85), incapaz de atender à função retributiva e pedagógica da verba honorária. A fixação em patamar tão diminuto acaba por esvaziar a função retributiva, compensatória e pedagógica dos honorários sucumbenciais, que não se prestam apenas a remunerar o trabalho técnico do causídico, mas também a assegurar a efetividade do direito de acesso à justiça e a própria essencialidade da advocacia, reconhecida no art. 133 da Constituição Federal. Diante de tais considerações, FIXO a verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por melhor atender às finalidades compensatória, retributiva e pedagógica da condenação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Embargos de Declaração Nº 0802552-60.2024.8.15.0521 Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para readequar a verba honorária, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JULIANA DA SILVA
APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0802552-60.2024.8.15.0521
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Juliana da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, e Vinicius Queiroz de Souza, OAB/PB 26.220-A
Apelado: QI Sociedade de Crédito Direto S.A Advogados: Luis Carlos Monteiro Laurenço, OAB/BA 16.780, Francisco Antonio Fragata Junior, OAB/SP 39.768-S, e Joao Vitor Chaves Marques Dias, OAB/CE 30.348-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo Não Contratado. Contrato Irregular. Pessoa Idosa. Falha na Prestação do Serviço. Repetição do Indébito em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados, rejeitando, porém, o pedido de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação por danos morais, alegando ausência de contratação e má-fé da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) determinar se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) verificar se os descontos irregulares configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A cobrança indevida, sem engano justificável, configura defeito na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, justificando a reforma da sentença nesse ponto. 4. O dano moral não se configura, pois os descontos, embora indevidos, não geraram abalo significativo aos direitos da personalidade da autora ou sofrimento psicológico relevante, caracterizando apenas mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente provido. "1. A ausência de contratação regular, com documento assinado ou condições entregues, torna os descontos indevidos, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por falta de engano justificável.” “2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de impacto grave na esfera psicológica ou nos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, mas apenas mero dissabor.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 54, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - Acórdão do Processo Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; STJ - EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB - Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB - Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802552-60.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Juliana da Silva contra a sentença de id. 35888665 proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgada perante a Vara Única da Comarca de Alagoinha, que declarou inexistente a relação contratual referente à Cédula de Crédito Bancário "0003764034/JDS", determinou o cessar das cobranças, condenou a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. à restituição simples dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora (com correção monetária pela taxa SELIC desde a citação), rejeitou o pleito indenizatório por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, distribuindo proporcionalmente as despesas processuais entre as partes. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a ausência de assinatura no instrumento contratual, aliada à condição de idosa hipossuficiente e ao desvio de verba essencialmente alimentar, configura violação aos arts. 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, legitimando a restituição em dobro do indébito nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Aduz que a cobrança indevida, agravada pela vulnerabilidade da autora e pela natureza alimentar do benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, Requer, ao final, a reforma da sentença para que a parte recorrida seja condenada à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como à indenização por danos morais. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 35888730. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em 1) definir se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro ou na forma simples; e 2) apurar se os descontos irregulares, supostamente violadores dos direitos de personalidade da autora, são aptos a gerar dano moral indenizável. Analiso. A recorrente postula a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do indébito ante a cobrança indevida lastreada em má-fé. Sustenta que a instituição financeira, ao debitar valores sem comprovar a existência de contrato de seguro devidamente assinado, agiu com desídia intolerável em contexto consumerista, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva. Ora, a relação jurídica em análise enquadra-se, inequivocamente, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória posição de hipossuficiência da autora, titular de benefício previdenciário único, frente à complexidade técnica e econômica da instituição financeira. Nesse cenário, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, comprovar a regularidade da prestação de serviços e a adoção de medidas aptas a evitar danos ao consumidor. No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei nº. 12.027/2021 instituiu a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, situação aplicável à presente demanda. Veja-se o que dispõe os arts. 1º e 2º da referida lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (Grifei). Na espécie, verifico que, à época da celebração do contrato matriz, em 19 de janeiro de 2023 (id. 35888648), a Apelante ostentava a idade de 60 anos, conforme inequivocamente comprovado pelo documento de identidade acostado aos autos pela própria Instituição Financeira (id. 35888638). Essa circunstância, por si só, enquadra a Apelante no âmbito de proteção integral da Lei Estadual nº 12.027/2021, que, como visto, impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas, sob pena de nulidade. O caso sub judice configura exceção à regra geral, justamente em razão da incidência da legislação estadual paraibana, que impõe requisito formal específico para a validade dos contratos de crédito envolvendo idosos. Nesse contexto, é patente que a instituição financeira descumpriu o comando legal ao permitir a formalização do ajuste por via exclusivamente digital, sem disponibilizar o instrumento contratual em meio físico para assinatura manual, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 12.027/2021. Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano injustificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser reformada a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Já em relação à pretensão de indenização por danos morais, porém, razão não assiste à recorrente. Embora os valores indevidamente descontados representem quantia considerável do benefício previdenciário da apelante, tal circunstância, por si só, não configura abalo aos atributos da sua personalidade que justifiquem a condenação por danos morais. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. A autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, DETERMINAR a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Mantenho os honorários advocatícios como fixados em sentença. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Juliana da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, e Vinicius Queiroz de Souza, OAB/PB 26.220-A
Apelado: QI Sociedade de Crédito Direto S.A Advogados: Luis Carlos Monteiro Laurenço, OAB/BA 16.780, Francisco Antonio Fragata Junior, OAB/SP 39.768-S, e Joao Vitor Chaves Marques Dias, OAB/CE 30.348-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo Não Contratado. Contrato Irregular. Pessoa Idosa. Falha na Prestação do Serviço. Repetição do Indébito em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados, rejeitando, porém, o pedido de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação por danos morais, alegando ausência de contratação e má-fé da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) determinar se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) verificar se os descontos irregulares configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A cobrança indevida, sem engano justificável, configura defeito na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, justificando a reforma da sentença nesse ponto. 4. O dano moral não se configura, pois os descontos, embora indevidos, não geraram abalo significativo aos direitos da personalidade da autora ou sofrimento psicológico relevante, caracterizando apenas mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente provido. "1. A ausência de contratação regular, com documento assinado ou condições entregues, torna os descontos indevidos, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por falta de engano justificável.” “2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de impacto grave na esfera psicológica ou nos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, mas apenas mero dissabor.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 54, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - Acórdão do Processo Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; STJ - EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB - Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB - Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802552-60.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Juliana da Silva contra a sentença de id. 35888665 proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgada perante a Vara Única da Comarca de Alagoinha, que declarou inexistente a relação contratual referente à Cédula de Crédito Bancário "0003764034/JDS", determinou o cessar das cobranças, condenou a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. à restituição simples dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora (com correção monetária pela taxa SELIC desde a citação), rejeitou o pleito indenizatório por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, distribuindo proporcionalmente as despesas processuais entre as partes. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a ausência de assinatura no instrumento contratual, aliada à condição de idosa hipossuficiente e ao desvio de verba essencialmente alimentar, configura violação aos arts. 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, legitimando a restituição em dobro do indébito nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Aduz que a cobrança indevida, agravada pela vulnerabilidade da autora e pela natureza alimentar do benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, Requer, ao final, a reforma da sentença para que a parte recorrida seja condenada à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como à indenização por danos morais. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 35888730. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em 1) definir se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro ou na forma simples; e 2) apurar se os descontos irregulares, supostamente violadores dos direitos de personalidade da autora, são aptos a gerar dano moral indenizável. Analiso. A recorrente postula a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do indébito ante a cobrança indevida lastreada em má-fé. Sustenta que a instituição financeira, ao debitar valores sem comprovar a existência de contrato de seguro devidamente assinado, agiu com desídia intolerável em contexto consumerista, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva. Ora, a relação jurídica em análise enquadra-se, inequivocamente, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória posição de hipossuficiência da autora, titular de benefício previdenciário único, frente à complexidade técnica e econômica da instituição financeira. Nesse cenário, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, comprovar a regularidade da prestação de serviços e a adoção de medidas aptas a evitar danos ao consumidor. No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei nº. 12.027/2021 instituiu a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, situação aplicável à presente demanda. Veja-se o que dispõe os arts. 1º e 2º da referida lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (Grifei). Na espécie, verifico que, à época da celebração do contrato matriz, em 19 de janeiro de 2023 (id. 35888648), a Apelante ostentava a idade de 60 anos, conforme inequivocamente comprovado pelo documento de identidade acostado aos autos pela própria Instituição Financeira (id. 35888638). Essa circunstância, por si só, enquadra a Apelante no âmbito de proteção integral da Lei Estadual nº 12.027/2021, que, como visto, impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas, sob pena de nulidade. O caso sub judice configura exceção à regra geral, justamente em razão da incidência da legislação estadual paraibana, que impõe requisito formal específico para a validade dos contratos de crédito envolvendo idosos. Nesse contexto, é patente que a instituição financeira descumpriu o comando legal ao permitir a formalização do ajuste por via exclusivamente digital, sem disponibilizar o instrumento contratual em meio físico para assinatura manual, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 12.027/2021. Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano injustificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser reformada a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Já em relação à pretensão de indenização por danos morais, porém, razão não assiste à recorrente. Embora os valores indevidamente descontados representem quantia considerável do benefício previdenciário da apelante, tal circunstância, por si só, não configura abalo aos atributos da sua personalidade que justifiquem a condenação por danos morais. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. A autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, DETERMINAR a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Mantenho os honorários advocatícios como fixados em sentença. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802552-60.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: JULIANA DA SILVA POLO PASSIVO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID n. 112464275, que extinguiu o feito com resolução do mérito, tendo em vista a procedência parcial da pretensão autoral. Alega o embargante omissão nos termos da sentença, devendo a sentença ser integrada e reformada para fins de correção dos vícios apontados. A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID n. 113650054), irresignando-se contra a rejeição da compensação por danos morais, a repetição simples dos danos materiais, o termo inicial de juros e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. Juntou documentos. A embargada não apresentou as contrarrazões aos embargos opostos. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação de existência de omissão que emana dos embargos, não há razão para acolhimento. Como consta na sentença, a parte ré foi condenada a “restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação da CCB “0003764034/JDS”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação até a presente data, ficando autorizada a compensação com o valor depositado na conta bancária da parte promovente (ID 99215028, p. 14). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Em outros termos, com a correta interpretação, chega-se à conclusão de que a aplicação da taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária, aplica-se tanto à restituição do valor quanto à compensação deste, não subsistindo o vício apontado pelo embargante, tampouco o enriquecimento sem causa. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistirem as alegadas obscuridade e omissão na sentença, mantendo todos os seus termos. Na oportunidade, intime-se a parte ré/embargante para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal. Passado este, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se o prazo em cartório. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802552-60.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: JULIANA DA SILVA POLO PASSIVO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID n. 112464275, que extinguiu o feito com resolução do mérito, tendo em vista a procedência parcial da pretensão autoral. Alega o embargante omissão nos termos da sentença, devendo a sentença ser integrada e reformada para fins de correção dos vícios apontados. A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID n. 113650054), irresignando-se contra a rejeição da compensação por danos morais, a repetição simples dos danos materiais, o termo inicial de juros e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. Juntou documentos. A embargada não apresentou as contrarrazões aos embargos opostos. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação de existência de omissão que emana dos embargos, não há razão para acolhimento. Como consta na sentença, a parte ré foi condenada a “restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação da CCB “0003764034/JDS”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação até a presente data, ficando autorizada a compensação com o valor depositado na conta bancária da parte promovente (ID 99215028, p. 14). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Em outros termos, com a correta interpretação, chega-se à conclusão de que a aplicação da taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária, aplica-se tanto à restituição do valor quanto à compensação deste, não subsistindo o vício apontado pelo embargante, tampouco o enriquecimento sem causa. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistirem as alegadas obscuridade e omissão na sentença, mantendo todos os seus termos. Na oportunidade, intime-se a parte ré/embargante para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal. Passado este, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se o prazo em cartório. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 07:03
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 09:49
Documento (Certidão)
06/06/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, procedo ao seguinte ato ordinatório: Ao Embargado para contrarrazões, no prazo de 05 dias. Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:54
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:54
Documento (Certidão)
27/05/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:52
Publicação
21/05/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802552-60.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: JULIANA DA SILVA POLO PASSIVO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JULIANA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e titular de conta bancária, que vem sofrendo cobranças de contrato por ela não celebrado “0003764034JDS”, no valor de R$ 1.350,22, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 31,50, iniciando os descontos em 18/01/2023. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 598,50. Na petição inicial, já fez menção à Lei Estadual n. 12.027/2021, em vigor desde 12/10/2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico". Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: cópia de RG e CPF; comprovante de energia elétrica (a título de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa); procuração assinada pela parte e datada de maio de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; histórico de empréstimos consignados. A gratuidade judiciária foi concedida no ID n. 98275055. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n. 99215024), em que levanta preliminar da conexão entre demandas da autora. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que não houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a procedência dos pedidos autorais, além de que a contratação foi feita de forma totalmente digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo sido o crédito efetuado na conta corrente de titularidade da autora. Juntou termo a CCB “0003764034/JDS”, documentos pessoais, foto da consumidora, o comprovante Pix no importe de R$ 1.305,43 e outros documentos (ID 99215028). No ID 99811591, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. No ID 99150210, a parte demandada pugnou pela realização do depoimento pessoal da autora. No ID 100635366, há a decisão indeferindo o pedido de oitiva da parte autora. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de conexão A parte promovida alegou que a parte promovente possui ajuizou diversas ações, entendendo que pode haver decisões conflitantes ou contraditórias. Nos termos do Art. 55, caput, do CPC, a conexão entre demandas somente se dá quando houver a semelhança entre a causa de pedir ou os pedidos de cada uma. Nesse cenário, o entendimento consolidado gira em torno do não reconhecimento da conexão para ações que visam discutir a (in)existência de contratações, haja vista o fato de que cada contrato representa uma causa de pedir distinta, mesmo que haja a identidade das partes nos diferentes processos - o que não é o caso, pois a promovente ajuizou 6 ações contra em curto período de tempo, mas apenas esta contra a QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Não há que se falar, portanto, em risco de decisões contraditórias, pois cada uma delas possui causa de pedir e parte demandada diferentes. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. - Sobre a alegada cobrança das parcelas sem apresentação de instrumento contratual assinado Em suma, alega a parte autora que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida por ela, exigiu, sem sua anuência, valores a título de um empréstimo não contratado, sob a rubrica Cédula de Crédito Bancário “0003764034JDS”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. Nos contratos de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, em se tratando de contrato de mútuo, para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico, deve restar comprovada a contratação válida e regular, assim como a disponibilização da quantia ao consumidor. A possibilidade de tal contratação com desconto direto em benefício previdenciário consta expressamente do art. 6º da Lei n. 10.820/2003, cuja regulamentação operou-se com a edição, pelo INSS, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 28/2008, com suas posteriores modificações (revogada pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, com alterações posteriores). No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte demandante recebe benefício previdenciário, periodicamente sendo descontados os valores a título das parcelas oriundas do contrato. Ocorre, porém, que o contrato de ID n. 99215028, embora apresentado, não demonstra a assinatura da autora, sequer de forma eletrônica, o que é requisito exigido no “item 1” das “declarações do emitente” (p. 3): “1. O EMITENTE declara estar ciente que a eficácia desta CCB e a efetiva concessão do empréstimo estão condicionadas, nos termos do art. 125 do Código Civil Brasileiro, à/ao (i) Assinatura eletrônica, acompanhada de toda a documentação e informações exigidas; (...)”. Compete à instituição financeira, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação do empréstimo pessoal, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC, ante a não aposição da assinatura. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu benefício previdenciário (ou assistencial), sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pela parte autora do empréstimo pessoal questionado nestes autos, a cobrança é irregular, impondo-se a declaração da inexistência, a cessação dos descontos e a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado, no período não contratado e ainda não atingido pela prescrição. Registro que, no caso, a parte promovida comprovou ter depositado o valor líquido do empréstimo na conta corrente da parte demandante, sendo justa e devida a restituição de tal montante (ID 99215028, p. 14). - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, em se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira. Frise-se que, se por um lado, a sociedade ré não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL (2019). JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO ACIMA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Ausente a má-fé do prestador do serviço pelo desconto indevido, a restituição das parcelas será de forma simples, restando afastada a configuração da hipótese do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB – 0802781-30.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2024). Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (superior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (...) (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de conexão e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a CCB de rubrica "0003764034/JDS "; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título da CCB “0003764034/JDS”, cobrada desde o dia 18/01/2023; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação da CCB “0003764034/JDS”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação até a presente data, ficando autorizada a compensação com o valor depositado na conta bancária da parte promovente (ID 99215028, p. 14). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. f) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, CONDENO-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802552-60.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: JULIANA DA SILVA POLO PASSIVO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JULIANA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e titular de conta bancária, que vem sofrendo cobranças de contrato por ela não celebrado “0003764034JDS”, no valor de R$ 1.350,22, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 31,50, iniciando os descontos em 18/01/2023. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 598,50. Na petição inicial, já fez menção à Lei Estadual n. 12.027/2021, em vigor desde 12/10/2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico". Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: cópia de RG e CPF; comprovante de energia elétrica (a título de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa); procuração assinada pela parte e datada de maio de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; histórico de empréstimos consignados. A gratuidade judiciária foi concedida no ID n. 98275055. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n. 99215024), em que levanta preliminar da conexão entre demandas da autora. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que não houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a procedência dos pedidos autorais, além de que a contratação foi feita de forma totalmente digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo sido o crédito efetuado na conta corrente de titularidade da autora. Juntou termo a CCB “0003764034/JDS”, documentos pessoais, foto da consumidora, o comprovante Pix no importe de R$ 1.305,43 e outros documentos (ID 99215028). No ID 99811591, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. No ID 99150210, a parte demandada pugnou pela realização do depoimento pessoal da autora. No ID 100635366, há a decisão indeferindo o pedido de oitiva da parte autora. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de conexão A parte promovida alegou que a parte promovente possui ajuizou diversas ações, entendendo que pode haver decisões conflitantes ou contraditórias. Nos termos do Art. 55, caput, do CPC, a conexão entre demandas somente se dá quando houver a semelhança entre a causa de pedir ou os pedidos de cada uma. Nesse cenário, o entendimento consolidado gira em torno do não reconhecimento da conexão para ações que visam discutir a (in)existência de contratações, haja vista o fato de que cada contrato representa uma causa de pedir distinta, mesmo que haja a identidade das partes nos diferentes processos - o que não é o caso, pois a promovente ajuizou 6 ações contra em curto período de tempo, mas apenas esta contra a QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Não há que se falar, portanto, em risco de decisões contraditórias, pois cada uma delas possui causa de pedir e parte demandada diferentes. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. - Sobre a alegada cobrança das parcelas sem apresentação de instrumento contratual assinado Em suma, alega a parte autora que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida por ela, exigiu, sem sua anuência, valores a título de um empréstimo não contratado, sob a rubrica Cédula de Crédito Bancário “0003764034JDS”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. Nos contratos de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, em se tratando de contrato de mútuo, para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico, deve restar comprovada a contratação válida e regular, assim como a disponibilização da quantia ao consumidor. A possibilidade de tal contratação com desconto direto em benefício previdenciário consta expressamente do art. 6º da Lei n. 10.820/2003, cuja regulamentação operou-se com a edição, pelo INSS, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 28/2008, com suas posteriores modificações (revogada pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, com alterações posteriores). No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte demandante recebe benefício previdenciário, periodicamente sendo descontados os valores a título das parcelas oriundas do contrato. Ocorre, porém, que o contrato de ID n. 99215028, embora apresentado, não demonstra a assinatura da autora, sequer de forma eletrônica, o que é requisito exigido no “item 1” das “declarações do emitente” (p. 3): “1. O EMITENTE declara estar ciente que a eficácia desta CCB e a efetiva concessão do empréstimo estão condicionadas, nos termos do art. 125 do Código Civil Brasileiro, à/ao (i) Assinatura eletrônica, acompanhada de toda a documentação e informações exigidas; (...)”. Compete à instituição financeira, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação do empréstimo pessoal, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC, ante a não aposição da assinatura. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu benefício previdenciário (ou assistencial), sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pela parte autora do empréstimo pessoal questionado nestes autos, a cobrança é irregular, impondo-se a declaração da inexistência, a cessação dos descontos e a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado, no período não contratado e ainda não atingido pela prescrição. Registro que, no caso, a parte promovida comprovou ter depositado o valor líquido do empréstimo na conta corrente da parte demandante, sendo justa e devida a restituição de tal montante (ID 99215028, p. 14). - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, em se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira. Frise-se que, se por um lado, a sociedade ré não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL (2019). JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO ACIMA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Ausente a má-fé do prestador do serviço pelo desconto indevido, a restituição das parcelas será de forma simples, restando afastada a configuração da hipótese do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB – 0802781-30.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2024). Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (superior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (...) (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de conexão e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a CCB de rubrica "0003764034/JDS "; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título da CCB “0003764034/JDS”, cobrada desde o dia 18/01/2023; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação da CCB “0003764034/JDS”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação até a presente data, ficando autorizada a compensação com o valor depositado na conta bancária da parte promovente (ID 99215028, p. 14). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. f) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, CONDENO-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 22:33
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 07:59
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:32
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:47
Indeferimento
20/09/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:09
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:17
Documento (Informações)
14/08/2024, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))