Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802994-86.2025.8.15.0231.
AUTOR: PAULO ALVES DE ARAUJO
REU: JOSE ASSIS DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Cancelamento de Registro e Perdas e Danos proposta por PAULO ALVES DE ARAUJO em face de JOSÉ ASSIS DE SOUZA. Após o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que procedesse à juntada de procuração ad judicia atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de regularizar sua representação processual. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem o cumprimento da diligência determinada. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte autora não atendeu ao chamado deste Juízo para sanar o vício em sua representação processual, apesar de devidamente intimada para tal providência. O Código de Processo Civil, em seu art. 76, § 1º, inciso I, é claro ao estabelecer que, descumprida a determinação judicial de regularização da representação pela parte autora, o juiz deve declarar a extinção do feito. A ausência de instrumento de mandato atualizado configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da irregularidade de representação da parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, as quais suspendo, em virtude do benefício da justiça gratuita já deferido nestes autos. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]