Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804271-77.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial] PROMOVIDO/A: MUNICIPIO DE MULUNGU SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada por CAIO CICERO FERNANDES LOPES em face do MUNICÍPIO DE MULUNGU, objetivando o reconhecimento do direito ao piso salarial da categoria de Odontólogo (Cirurgião-Dentista) e o pagamento das diferenças retroativas, totalizando o valor de R$ 462.490,46. O autor, servidor público efetivo do município desde 03.08.1998, no cargo de Odontólogo, alegou que o município réu não observou o piso salarial previsto na Lei Federal n.º 3.999/61. Sustentou que a referida lei instituiu o piso salarial para cirurgiões-dentistas no valor de 3 (três) salários mínimos para carga horária de 20 (vinte) horas semanais e, como cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais, deveria receber a remuneração proporcional, ou seja, 6 (seis) salários mínimos, postulando a adequação de seu vencimento básico e o pagamento das diferenças (Id. 104859023). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal (Id. 110140153). O município réu apresentou contestação (Id. 121207872), suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. No mérito, alegou a absoluta ausência de direito subjetivo à percepção do piso salarial fixado em lei federal, citando a autonomia dos entes federativos (art. 39 da CF) e a existência de Regime Jurídico Único local (Lei Municipal nº 05/2001). Sustentou a impossibilidade de onerar o ente público sem previsão de receita e a vedação de vinculação ao salário mínimo. autor apresentou impugnação à contestação (Id. 124467920), rechaçando a prejudicial de prescrição quanto ao fundo de direito, com base na Súmula 85 do STJ, e reiterando o direito ao piso salarial com fundamento na competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício profissional. timadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 126089313 e Id. 127661250). É o relatório sucinto. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. - Da Prescrição Quinquenal Acolho a prejudicial de mérito arguida pelo promovido. Nas ações contra a Fazenda Pública, a prescrição ocorre em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, eventuais efeitos financeiros de uma hipotética condenação estariam limitados às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. - Do Mérito A controvérsia reside na aplicabilidade do piso salarial previsto na Lei Federal n.º 3.999/61 aos servidores públicos municipais estatutários, como o autor, ocupante do cargo de Odontólogo. O autor fundamenta sua pretensão nos artigos 5º e 8º da Lei n.º 3.999/61, que fixam o piso salarial em múltiplos do salário mínimo, buscando a proporcionalidade em virtude da jornada de 40 horas semanais. Compulsando os autos, verifica-se pelas Fichas Financeiras e pela própria narrativa da inicial que o autor possui vínculo ESTATUTÁRIO (efetivo) com o Município de Mulungu, admitido mediante concurso público. Diante disso, a pretensão autoral não merece prosperar. Explico. Embora a União possua competência privativa para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (art. 22, I e XVI, da CF), tal competência não tem o condão de impor aos Estados e Municípios a observância de pisos salariais fixados em lei federal para servidores submetidos ao regime estatutário, sob pena de violação ao Pacto Federativo e à Autonomia Municipal, previstos nos arts. 18 e 39 da CF/88. A Constituição Federal confere aos Municípios autonomia para instituir o regime jurídico e fixar a remuneração de seus servidores, conforme o art. 39, caput, da Constituição Federal. No âmbito municipal, a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, por simetria ao que dispõe o art. 61, § 1º, II, 'a' e 'c', da Constituição Federal, depende de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que não foi comprovado nos autos em relação à adoção do piso federal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a Lei Federal nº 3.999/61 não se aplica aos servidores públicos estatutários, regendo apenas as relações de trabalho celetistas (privadas). A Suprema Corte já assentou que a remuneração de servidores públicos estatutários deve ser fixada por lei do ente federativo competente, não se submetendo aos pisos salariais instituídos por lei federal para categorias profissionais. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Embora o autor cite decisões em sentido contrário, é imperioso destacar que, no caso de servidores estatutários, prevalece a necessidade de lei específica local. O Município de Mulungu demonstrou possuir legislação própria (Lei Orgânica e Lei Municipal nº 05/2001 - Regime Jurídico Único) que rege o vínculo de seus servidores. Inexistindo lei municipal específica que estenda as disposições da Lei Federal nº 3.999/61 aos cargos de Odontólogo do quadro efetivo local, não há amparo legal para o acolhimento do pedido. Cito aqui a jurisprudência pátria atual, inclusive do nosso Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DE CIRURGIÃO-DENTISTA. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença proferida em Ação de Procedimento Comum que julgou procedentes os pedidos de cirurgiã-dentista servidora pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, com base em jornada de 20 horas semanais, bem como das diferenças salariais retroativas. o Município interpôs apelação sustentando, em síntese, que a Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos estatutários, por se tratar de norma celetista voltada exclusivamente a profissionais com vínculo empregatício no setor privado, e a competência da União para legislar sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o piso salarial fixado pela Lei Federal nº 3.999/1961 se aplica a servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgião-dentista regidos por estatuto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, incluindo entendimento recente do Plenário no julgamento da STP 961 MC-Ref, estabelece que os pisos salariais instituídos pela União, como o previsto na Lei nº 3.999/1961, se aplicam exclusivamente a empregados do setor privado, não alcançando os servidores estatutários. 4. A própria Lei nº 3.999/1961, em seu art. 4º, limita sua aplicação a profissionais com vínculo empregatício com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o que exclui servidores públicos investidos em cargo efetivo sob regime estatutário. 5. O art. 37, inciso X, da Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para fixar, por meio de lei local, a remuneração de seus servidores públicos. 6. A decisão recorrida contraria precedentes recentes do STF, como no julgamento da STP 961 MC-Ref, no qual se reafirmou a inaplicabilidade dos pisos salariais federais aos servidores públicos municipais com vínculo estatutário. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba acompanha esse entendimento, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 a servidores públicos municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais, pois regula apenas a remuneração de médicos e cirurgiões-dentistas com vínculo empregatício no setor privado. 2. A autonomia dos Municípios impede a imposição de piso salarial federal aos seus servidores estatutários, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal, que confere liberdade legislativa para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 3.999/1961, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, STP 961 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 04.09.2023; STF, RE 1.361.341 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, RE 1.340.676, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 04.11.2021; TJ-PB, AC nº 0806024-34.2024.8.15.0371, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017309220238150881, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 22/05/2025, 1ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/61. AUSENTE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. 1. Este Tribunal havia sedimentado entendimento segundo o qual é necessária a observância de piso salarial nacional na realização de concursos públicos, inclusive para provimento de cargos efetivos. 2. Não obstante, a Lei nº 3.999/1961 menciona expressamente relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem abranger vínculo estatutário de servidor público efetivo. 3. O piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na esfera administrativa de ente federativo diverso pois, conforme expressa previsão constitucional, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X da Constituição). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de considerar indevida a aplicação de piso salarial fixado por lei federal a servidores públicos estatutários dos entes federativos. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50023143520224047202 SC, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 4ª Turma) Em suma: o piso salarial previsto na Lei n. 3.999/1961 aplica-se somente aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não alcançando os servidores públicos estatutários, cuja remuneração deve ser fixada por lei específica do ente federativo ao qual estão vinculados. Portanto, a pretensão do autor de ter o vencimento reajustado em múltiplos do salário mínimo com base em lei federal encontra óbice nos preceitos constitucionais que asseguram a autonomia administrativa e financeira dos Municípios e na vedação de vinculação remuneratória ao salário mínimo para servidores públicos estatutários. A fixação da remuneração dos servidores municipais é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local e deve ser veiculada por lei municipal específica, o que inexiste no caso para os fins pretendidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804271-77.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial] PROMOVIDO/A: MUNICIPIO DE MULUNGU SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada por CAIO CICERO FERNANDES LOPES em face do MUNICÍPIO DE MULUNGU, objetivando o reconhecimento do direito ao piso salarial da categoria de Odontólogo (Cirurgião-Dentista) e o pagamento das diferenças retroativas, totalizando o valor de R$ 462.490,46. O autor, servidor público efetivo do município desde 03.08.1998, no cargo de Odontólogo, alegou que o município réu não observou o piso salarial previsto na Lei Federal n.º 3.999/61. Sustentou que a referida lei instituiu o piso salarial para cirurgiões-dentistas no valor de 3 (três) salários mínimos para carga horária de 20 (vinte) horas semanais e, como cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais, deveria receber a remuneração proporcional, ou seja, 6 (seis) salários mínimos, postulando a adequação de seu vencimento básico e o pagamento das diferenças (Id. 104859023). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal (Id. 110140153). O município réu apresentou contestação (Id. 121207872), suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. No mérito, alegou a absoluta ausência de direito subjetivo à percepção do piso salarial fixado em lei federal, citando a autonomia dos entes federativos (art. 39 da CF) e a existência de Regime Jurídico Único local (Lei Municipal nº 05/2001). Sustentou a impossibilidade de onerar o ente público sem previsão de receita e a vedação de vinculação ao salário mínimo. autor apresentou impugnação à contestação (Id. 124467920), rechaçando a prejudicial de prescrição quanto ao fundo de direito, com base na Súmula 85 do STJ, e reiterando o direito ao piso salarial com fundamento na competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício profissional. timadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 126089313 e Id. 127661250). É o relatório sucinto. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. - Da Prescrição Quinquenal Acolho a prejudicial de mérito arguida pelo promovido. Nas ações contra a Fazenda Pública, a prescrição ocorre em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, eventuais efeitos financeiros de uma hipotética condenação estariam limitados às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. - Do Mérito A controvérsia reside na aplicabilidade do piso salarial previsto na Lei Federal n.º 3.999/61 aos servidores públicos municipais estatutários, como o autor, ocupante do cargo de Odontólogo. O autor fundamenta sua pretensão nos artigos 5º e 8º da Lei n.º 3.999/61, que fixam o piso salarial em múltiplos do salário mínimo, buscando a proporcionalidade em virtude da jornada de 40 horas semanais. Compulsando os autos, verifica-se pelas Fichas Financeiras e pela própria narrativa da inicial que o autor possui vínculo ESTATUTÁRIO (efetivo) com o Município de Mulungu, admitido mediante concurso público. Diante disso, a pretensão autoral não merece prosperar. Explico. Embora a União possua competência privativa para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (art. 22, I e XVI, da CF), tal competência não tem o condão de impor aos Estados e Municípios a observância de pisos salariais fixados em lei federal para servidores submetidos ao regime estatutário, sob pena de violação ao Pacto Federativo e à Autonomia Municipal, previstos nos arts. 18 e 39 da CF/88. A Constituição Federal confere aos Municípios autonomia para instituir o regime jurídico e fixar a remuneração de seus servidores, conforme o art. 39, caput, da Constituição Federal. No âmbito municipal, a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, por simetria ao que dispõe o art. 61, § 1º, II, 'a' e 'c', da Constituição Federal, depende de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que não foi comprovado nos autos em relação à adoção do piso federal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a Lei Federal nº 3.999/61 não se aplica aos servidores públicos estatutários, regendo apenas as relações de trabalho celetistas (privadas). A Suprema Corte já assentou que a remuneração de servidores públicos estatutários deve ser fixada por lei do ente federativo competente, não se submetendo aos pisos salariais instituídos por lei federal para categorias profissionais. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Embora o autor cite decisões em sentido contrário, é imperioso destacar que, no caso de servidores estatutários, prevalece a necessidade de lei específica local. O Município de Mulungu demonstrou possuir legislação própria (Lei Orgânica e Lei Municipal nº 05/2001 - Regime Jurídico Único) que rege o vínculo de seus servidores. Inexistindo lei municipal específica que estenda as disposições da Lei Federal nº 3.999/61 aos cargos de Odontólogo do quadro efetivo local, não há amparo legal para o acolhimento do pedido. Cito aqui a jurisprudência pátria atual, inclusive do nosso Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DE CIRURGIÃO-DENTISTA. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença proferida em Ação de Procedimento Comum que julgou procedentes os pedidos de cirurgiã-dentista servidora pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, com base em jornada de 20 horas semanais, bem como das diferenças salariais retroativas. o Município interpôs apelação sustentando, em síntese, que a Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos estatutários, por se tratar de norma celetista voltada exclusivamente a profissionais com vínculo empregatício no setor privado, e a competência da União para legislar sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o piso salarial fixado pela Lei Federal nº 3.999/1961 se aplica a servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgião-dentista regidos por estatuto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, incluindo entendimento recente do Plenário no julgamento da STP 961 MC-Ref, estabelece que os pisos salariais instituídos pela União, como o previsto na Lei nº 3.999/1961, se aplicam exclusivamente a empregados do setor privado, não alcançando os servidores estatutários. 4. A própria Lei nº 3.999/1961, em seu art. 4º, limita sua aplicação a profissionais com vínculo empregatício com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o que exclui servidores públicos investidos em cargo efetivo sob regime estatutário. 5. O art. 37, inciso X, da Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para fixar, por meio de lei local, a remuneração de seus servidores públicos. 6. A decisão recorrida contraria precedentes recentes do STF, como no julgamento da STP 961 MC-Ref, no qual se reafirmou a inaplicabilidade dos pisos salariais federais aos servidores públicos municipais com vínculo estatutário. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba acompanha esse entendimento, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 a servidores públicos municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais, pois regula apenas a remuneração de médicos e cirurgiões-dentistas com vínculo empregatício no setor privado. 2. A autonomia dos Municípios impede a imposição de piso salarial federal aos seus servidores estatutários, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal, que confere liberdade legislativa para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 3.999/1961, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, STP 961 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 04.09.2023; STF, RE 1.361.341 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, RE 1.340.676, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 04.11.2021; TJ-PB, AC nº 0806024-34.2024.8.15.0371, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017309220238150881, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 22/05/2025, 1ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/61. AUSENTE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. 1. Este Tribunal havia sedimentado entendimento segundo o qual é necessária a observância de piso salarial nacional na realização de concursos públicos, inclusive para provimento de cargos efetivos. 2. Não obstante, a Lei nº 3.999/1961 menciona expressamente relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem abranger vínculo estatutário de servidor público efetivo. 3. O piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na esfera administrativa de ente federativo diverso pois, conforme expressa previsão constitucional, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X da Constituição). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de considerar indevida a aplicação de piso salarial fixado por lei federal a servidores públicos estatutários dos entes federativos. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50023143520224047202 SC, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 4ª Turma) Em suma: o piso salarial previsto na Lei n. 3.999/1961 aplica-se somente aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não alcançando os servidores públicos estatutários, cuja remuneração deve ser fixada por lei específica do ente federativo ao qual estão vinculados. Portanto, a pretensão do autor de ter o vencimento reajustado em múltiplos do salário mínimo com base em lei federal encontra óbice nos preceitos constitucionais que asseguram a autonomia administrativa e financeira dos Municípios e na vedação de vinculação remuneratória ao salário mínimo para servidores públicos estatutários. A fixação da remuneração dos servidores municipais é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local e deve ser veiculada por lei municipal específica, o que inexiste no caso para os fins pretendidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:32
Improcedência
10/02/2026, 08:18
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 09:20
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:54
Publicação
07/10/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIO CICERO FERNANDES LOPES Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326
REU: MUNICIPIO DE MULUNGU Advogado do(a)
REU: KAIO BATISTA DE LUCENA - PB21841 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando sua pertinência. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0804271-77.2024.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:30
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:00
Publicação
11/09/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804271-77.2024.8.15.0521.
AUTOR: CAIO CICERO FERNANDES LOPES
REU: MUNICIPIO DE MULUNGU De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804271-77.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: CAIO CICERO FERNANDES LOPES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada a contestação,
AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 9 de setembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias ". Advogado do(a)