Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERIONILDA DO NASCIMENTO
REU: JOSÉ MARQUES DE ALMEIDA FILHO, JOSÉ MARQUES DE ALMEIDA SOBRINHO, CARMELIA MARQUES DE ALMEIDA, MERY RODRIGUES MARQUES DE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0805171-83.2015.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. BERIONILDA DO NASCIMENTO, parte promovente devidamente qualificada nos autos, intentou a presente Ação de Usucapião alegando a prescrição aquisitiva sobre um imóvel urbano localizado na rua Pedro Otávio de Farias, n.º 976, no bairro Jardim Paulistano, nesta cidade. Alega a autora que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, o qual integrava uma área maior adquirida por seu genitor, Sr. José do Nascimento, em 15 de agosto de 1991, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório Distrital do Catolé, a qual, contudo, não foi registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis. Sustenta que o imóvel foi dividido em vida por seu pai entre a viúva e as filhas, cabendo-lhe a fração objeto desta lide. Em documento de id n.º 1784542 foi informado o óbito de José do Nascimento, genitor da autora. Planta baixa do imóvel aportada em peça de id n.º 1784542. Certidão do Registro Imobiliário desta Comarca informando se tratar de imóvel sem registro (id n.º 1784554). As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram regularmente notificadas e manifestaram desinteresse na causa (ids n.ºs 4056721, 54639043 e 61530039). Regularmente citados, nenhum confinante apresentou oposição à posse da autora. Edital expedido para citação do ausentes (id n.º 53393392), e manifestação do Curador por negativa geral em. Realizada audiência de instrução (id n.º 47694180), foram colhidos os depoimentos de testemunhas que confirmaram a posse ad usucapionem da autora e de seu antecessor, sem qualquer contestação de terceiros ao longo dos anos. O Ministério Público, após diligências saneadoras, apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido em peça de id n.º 154855066. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária. A pretensão autoral encontra-se amparada pelo Código Civil de 2002, especificamente em seu art. 1.238, que dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."
No caso vertente, a autora fundamenta seu direito também na acessão de posses (accessio possessionis), permitida pelo art. 1.243 do mesmo diploma legal: "Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé." A prova documental e testemunhal converge para a confirmação de que a posse exercida pela autora e por seu pai ultrapassa o lapso temporal exigido pela lei. A inspeção judicial realizada pelo Oficial de Justiça (id n.º 128265656) foi determinante para individualizar o imóvel e confirmar o exercício fático da posse com animus domini. No tocante à natureza da usucapião, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que se trata de modo originário de aquisição da propriedade, sendo a sentença de natureza meramente declaratória. Cito o precedente real e existente: "A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC/73; art. 1.238 do CC/02) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, operando efeitos ex tunc. O registro extraído da sentença não é constitutivo, mas meramente regularizador da propriedade plena adquirida pelo usucapiente." (STJ, REsp 1.658.426/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Ademais, sobre a suficiência da prova testemunhal e o desinteresse das Fazendas Públicas, o entendimento jurisprudencial consolidado orienta: "A ausência de contestação por parte dos órgãos públicos e a prova testemunhal idônea, que ateste a posse mansa, pacífica e o tempo necessário, autorizam a declaração da usucapião extraordinária." (Súmula 391 do STF: "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião."). Desta forma, verifico que a autora cumpriu todos os requisitos: posse ininterrupta por mais de 15 anos (somada à do antecessor), ausência de oposição e o ânimo de dona.
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando em favor da autora Berionilda do Nascimento o domínio sobre o imóvel situado na Rua Pedro Otávio de Farias, n.º 976, Bairro Jardim Paulistano, nesta cidade de Campina Grande-PB, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 03 de março de 2026. Juíza de Direito Parte superior do formulário Parte inferior do formulário