Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOLANGE FELICIANO DA SILVA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810140-77.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por SOLANGE FELICIANO DA SILVA em desfavor de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando à satisfação de um crédito que, conforme planilha apresentada (ID 123997011), totalizava R$ 7.015,77 em 24 de setembro de 2025, referente a indenização por danos morais e verbas sucumbenciais. A controvérsia central reside na determinação da natureza do crédito, visto que o título executivo judicial foi constituído pela sentença proferida em 26 de junho de 2025 (ID 113653253), com seu trânsito em julgado ocorrido em 17 de setembro de 2025 (ID 124129538), em momento posterior à decisão que deferiu o processamento da segunda recuperação judicial da executada, datada de 16 de março de 2023. A exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, qualificou o crédito como extraconcursal e requereu o prosseguimento da execução neste juízo, inclusive com a realização de penhora online dentro do limite de R$ 20.000,00, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (ID 125331200). A executada, após ser intimada para pagamento em 26 de setembro de 2025 (ID 124129548), apresentou petição (ID 124365662) na qual defendeu a natureza concursal do crédito e pleiteou a expedição de certidão para habilitação no Juízo Universal da recuperação. A exequente, em sua manifestação subsequente (ID 125331199), contestou as alegações da executada – inclusive sob o prisma da inadequação formal e preclusão – e reforçou a natureza extraconcursal e a competência deste juízo para o prosseguimento dos atos de constrição, dada a subordinação do valor atualizado ao teto autorizado pelo juízo recuperacional. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia instalada nesta fase processual cinge-se a definir a natureza do crédito exequendo – se concursal ou extraconcursal – e, consequentemente, a competência deste juízo para prosseguir com os atos executórios em face da empresa em recuperação judicial. Inicialmente, cumpre analisar a alegação da exequente de que a petição da executada (ID 124365662) seria inadequada e preclusa. De fato, o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, prevê o instrumento da impugnação ao cumprimento de sentença como o meio processual idôneo para que o executado apresente sua defesa na fase executiva, a ser protocolada em até 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário. No caso dos autos, a intimação para pagamento ocorreu em 26 de setembro de 2025, e a manifestação da executada foi apresentada em 30 de setembro de 2025, dentro, portanto, do prazo inicial para adimplemento. Embora a peça não tenha sido formalmente intitulada como "impugnação ao cumprimento de sentença", ela veicula matéria de defesa essencial, qual seja, a sujeição do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, o que impacta diretamente na competência deste juízo para a prática de atos executórios. A definição da natureza do crédito e a competência para sua satisfação são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto se relacionam com os pressupostos de validade e regularidade do próprio processo executivo. Desse modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação, insculpidos nos artigos 188 e 6º do Código de Processo Civil, a manifestação da executada deve ser conhecida e analisada em seu mérito, superando-se eventuais vícios formais para que se decida a questão de fundo, que é primordial para o correto deslinde da execução. O ponto fulcral da presente decisão reside na classificação do crédito oriundo da condenação por danos morais e honorários sucumbenciais. A executada sustenta sua natureza concursal, ao passo que a exequente defende tratar-se de crédito extraconcursal. A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece um marco temporal claro para a sujeição dos créditos aos efeitos do plano de soerguimento. Conforme dispõe seu artigo 49, caput: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A interpretação do referido dispositivo legal é pacífica na doutrina e na jurisprudência: o fato gerador do crédito deve ser anterior à data do pedido de recuperação judicial para que ele seja considerado concursal. Créditos constituídos posteriormente a essa data são classificados como extraconcursais e, como regra, não se submetem aos efeitos da novação operada pelo plano de recuperação judicial. No caso concreto, é fato incontroverso e documentalmente comprovado que o pedido da segunda recuperação judicial da empresa OI S.A. foi deferido em 16 de março de 2023, conforme se extrai da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 (ID 125331200). Por outro lado, o crédito ora em execução foi constituído pela sentença de mérito prolatada por este juízo em 26 de junho de 2025 (ID 113653253), confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração em 25 de agosto de 2025 (ID 121294025), e que transitou em julgado em 17 de setembro de 2025 (ID 124129538). Para créditos decorrentes de responsabilidade civil, como é o caso da indenização por danos morais, o entendimento consolidado é de que o crédito somente se torna existente, líquido e certo com a prolação da sentença condenatória que o reconhece e estabelece seu valor. Antes disso, o que existe é uma mera expectativa de direito. Sendo a sentença que constituiu o título executivo judicial proferida mais de dois anos após o pedido de recuperação judicial, é forçoso concluir que o crédito não existia na data do pedido e, portanto, possui natureza extraconcursal. Corrobora este entendimento a jurisprudência pátria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra que julgou extinto o cumprimento de sentença, com base nos arts. 513, caput, e 485, IV, do CPC. A controvérsia gira em torno da natureza dos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida após o deferimento da recuperação judicial da parte requerida, OI S.A. em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada possuem natureza de crédito extraconcursal, estando ou não sujeitos aos efeitos do plano de recuperação homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp 1.841.960/SP, de que os honorários sucumbenciais fixados por sentença proferida após o ajuizamento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e, portanto, não se submetem à novação decorrente do plano de soerguimento. 5. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a sentença que fixou os honorários foi proferida em 24/04/2024, enquanto o pedido de recuperação judicial foi deferido em 01/03/2020, o que configura a natureza extraconcursal do crédito. 6. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, reconhecendo-se a legitimidade da execução quanto aos honorários de sucumbência, independentemente da recuperação judicial da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.067804-2/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025)" A lógica jurídica aplicada aos honorários sucumbenciais no referido precedente é perfeitamente extensível ao crédito principal de indenização por danos morais, pois ambos foram constituídos no mesmo ato judicial, a sentença. Portanto, a totalidade do crédito exequendo, tanto o principal quanto os acessórios (custas e honorários), ostenta natureza extraconcursal, não estando sujeita à vis atractiva do juízo da recuperação judicial nem às condições do plano de pagamento ali aprovado. Uma vez definida a natureza extraconcursal do crédito, a consequência lógica é que sua execução deve prosseguir nos juízos competentes, fora do âmbito do processo de recuperação judicial. Embora a regra geral seja a de que os atos de constrição contra o patrimônio da empresa recuperanda devam ser submetidos ao crivo do juízo universal para não inviabilizar o plano de soerguimento, o próprio juízo da recuperação pode estabelecer regras procedimentais para a satisfação de créditos, especialmente os de menor valor. Nesse sentido, a exequente diligentemente trouxe aos autos a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro (ID 125331200), que, ao deferir o processamento da segunda recuperação judicial da OI S.A., estabeleceu diretrizes claras para a execução de créditos contra a recuperanda. Em seu item V, a referida decisão dispõe: V [...] ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711 65.2016.8.19.0001) para (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7 Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; A determinação do juízo recuperacional é inequívoca ao autorizar que os juízos de execução, como este, procedam diretamente à penhora online para a satisfação de créditos extraconcursais de natureza privada cujo valor não ultrapasse R$ 20.000,00. O crédito da exequente, que na petição inicial do cumprimento de sentença totalizava R$ 7.015,77, enquadra-se perfeitamente em tal hipótese. Logo, a alegação da executada de que este juízo seria incompetente para realizar atos de constrição não prospera, sendo a sua petição uma tentativa manifestamente protelatória de se furtar ao cumprimento de uma obrigação líquida, certa e exigível. Conforme o Ato Ordinatório de ID 124129548, a executada foi intimada para o pagamento voluntário do débito em 26 de setembro de 2025. O prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, transcorreu in albis, sem que houvesse o adimplemento da obrigação. Dispõe o § 1º do referido artigo: Art. 523. [...] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Dessa forma, tendo em vista o não pagamento voluntário no prazo legal, sobre o valor do débito atualizado devem incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no dispositivo legal supracitado, antes de se proceder aos atos de constrição patrimonial, como medida de coerção e remuneração pelo trabalho adicional do advogado na fase executiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 49 da Lei nº 11.101/2005 e 523 do Código de Processo Civil, DECIDO: 01. REJEITAR a pretensão formulada pela executada OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL na petição de ID 124365662, para DECLARAR a natureza extraconcursal do crédito objeto do presente cumprimento de sentença; 02. INDEFERIR, por conseguinte, o pedido de expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial, determinando o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença perante este juízo; 03. Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, DETERMINAR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 04. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo as verbas sancionatórias ora aplicadas. 05. Após a juntada da planilha, venham os autos conclusos para a efetivação do bloqueio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito