Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841668-61.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência deferido para bloqueio de ativos financeiros dos réus, decisão que foi alvo de diversos Agravos de Instrumento. Das Decisões da Superior Instância Tomo ciência dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, na Quarta Câmara Cível, que reformaram parcialmente a decisão que deferiu a tutela de urgência: O Agravo de Instrumento n.º 0814286-82.2025.8.15.0000, interposto pelo Réu Kleber Leonardo de Lima Carvalho, teve seu provimento negado, mantendo-se a decisão inicial deste Juízo quanto à constrição de seus ativos (ID 128343486). O Agravo de Instrumento n.º 0814336-11.2025.8.15.0000, interposto pelo Réu Edglei Monteiro Lima Junior, foi provido, determinando o cancelamento definitivo do bloqueio de valores em sua conta, por ausência de elementos que, em cognição sumária, justificassem a constrição patrimonial e sua responsabilidade na lide (ID 131234094). Os Agravos de Instrumento n.º 0814449-62.2025.8.15.0000 e n.º 0818780-87.2025.8.15.0000, interpostos pelo Réu José Clovis Pereira de Carvalho, foram providos para determinar o desbloqueio de valores em conta poupança abaixo do limite legal de 40 salários mínimos e a abstenção de reiteração de consultas via SISBAJUD (IDs 117377041 e 124253519). Do Saneamento e Prosseguimento Considerando o estágio do processo, e a necessidade de impulsionamento regular após as decisões recursais, a marcha processual deve seguir para a citação dos réus e a análise das defesas a serem apresentadas. O autor recolheu as custas de diligência para a citação (ID 123776829 e segs.), tornando o ato exequível pela Central de Mandados. No que tange à ilegitimidade passiva do réu Edglei Monteiro Lima Junior, a decisão do Tribunal de Justiça, embora em cognição sumária, já indicou a ausência de elementos que o vinculem ao suposto ato ilícito. Contudo, a análise definitiva da preliminar de ilegitimidade depende da dilação probatória e da apresentação da defesa de todos os réus.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: Nos termos das decisões proferidas pelo e. Tribunal de Justiça da Paraíba nos Agravos de Instrumento n.º 0814286-82.2025.8.15.0000, n.º 0814336-11.2025.8.15.0000, n.º 0814449-62.2025.8.15.0000 e n.º 0818780-87.2025.8.15.0000, fica mantido o arresto cautelar sobre os ativos financeiros do Réu Kleber Leonardo de Lima Carvalho e os ativos excedentes a 40 salários mínimos do Réu José Clovis Pereira de Carvalho, confirmando o cancelamento definitivo da constrição em face de Edglei Monteiro Lima Junior. Determino a citação dos réus, nos endereços constantes na petição inicial (ID 116484848), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem contestação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento, especialmente em relação à exclusão da constrição de ativos do Réu Edglei Monteiro Lima Junior e a eventual reavaliação de sua manutenção no polo passivo da demanda. Após a citação e a manifestação do autor, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o saneamento do processo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO