Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0855629-40.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Os presentes autos foram redistribuídos para este Órgão Julgador, ante ao declínio de competência da Vara de Origem pelas razões contidas na Decisão de ID 121527358. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação busca a nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro Imobiliário e Pedido de Indenização, para declarar a parte autora e herdeira do Sr. Manoel Taurino Ribeiro, consoante formal de partilha, como únicos e legítimos proprietários do imóvel descrito na exordial. Assevera a parte autora que houve fraude na procuração e na lavratura de atos notariais e registrais que culminaram na transferência do imóvel para o réu. Instada a retificar o valor da causa, pois sua pretensão diz respeito à imóvel e sua propriedade (ID 80197170), a parte autora corrigiu o valor da causa para R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), considerando a o valor médio atual do terreno descrito na exordial (ID 80260817 e ID 80414277). Do valor da Causa: No caso em tela, busca-se a anulação de uma escritura pública de imóvel, descrito na inicial, e como consequência a recuperação da propriedade do referido bem imóvel. Portanto, sabendo que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, no caso, a recuperação do valor do imóvel para o patrimônio da parte autora. Em tempo, registre-se o disposto no art. 2° da Lei nº 12.153/2009, ipsis litteris: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, tendo a parte autora corrigiu o valor da causa para R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), consoante acima informado, ou seja, valor da causa ser superior a 60 salários mínimos, temos que este 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Nesse mesmo sentido, é o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE RESULTADO DE LICITAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. O VALOR DA CAUSA ADEQUADO A SER FIXADO SERIA DE R$ 1.029.019,20 (VALOR DO OBJETO LICITADO, ORÇADO NO EDITAL). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.153/2009. DECRETADA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. (Recurso Inominado, Nº 50046931120238210022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 07-12-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50046931120238210022 OUTRA, Relator: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 07/12/2023, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/12/2023)
Diante do exposto, restando evidente a incompetência deste Juizado Especial Fazendário para processar e julgar o feito, em consequência, suscito o conflito negativo de competência nos termos do inciso I art. 953 CPC, perante a 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A. Oficie-se ao E. TJPB. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito