Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007
RECORRIDO: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue QRCode da Sessão de Videoconferência Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL (R$ 2.000,00). MAJORAÇÃO PARA (R$ 5.000,00). RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por José Fernando Aguiar Junior contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, condenando o Banco C6 S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 por inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. A parte autora alegou não reconhecer dívida no valor de R$ 227,37, relativa a cartão de crédito, e pleiteou reparação pelos danos morais decorrentes da negativação indevida. O recorrente pleiteia a majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da inexistência do débito; (ii) examinar se é cabível a condenação por danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto. A análise documental demonstrou que o débito no valor de R$ 227,37, vinculado ao cartão de crédito do autor, não possuía respaldo contratual nem autorização legítima para a cobrança, o que configura falha na prestação do serviço bancário. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00. Contudo, diante da repercussão da negativação indevida, do porte da instituição financeira e da função pedagógica da indenização, mostra-se cabível a majoração para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO RECURSO para, reformando a sentença, majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. A ausência de comprovação da contratação do débito impugnado autoriza sua declaração de inexistência. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da sanção, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00 em razão das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 43; CPC, art. 99, §3º; Lei 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802829-45.2023.8.15.0381, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de juntada: 07/05/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0872146-86.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-24. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital