Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ___________________________________________________ Processo nº 0804076-64.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ANTÔNIO LADIMIRO JUVÊNCIO ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos, Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido vítima de contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados junto ao Banco Agibank S/A., vinculados aos seus benefícios previdenciários — um referente à aposentadoria por idade e outro à pensão por morte — afirmando que jamais solicitou, autorizou ou celebrou os referidos contratos. Sustenta que os empréstimos, contratados em 05/02/2024, nos valores de R$ 1.272,49 e R$ 1.524,65, passaram a gerar descontos indevidos em seus benefícios. Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. (id. 117679576) Juntou documentos. Posteriormente, em atendimento ao despacho de emenda à inicial (id. 125524356), o autor apresentou manifestação confessando ter recebido os valores disponibilizados em sua conta bancária (R$ 728,31 e R$ 696,96), tendo-os utilizado sob a justificativa de que não tinha ciência de que as quantias decorriam de empréstimos (id. 127242412). Audiência de conciliação infrutífera (id. 154895951) A ré apresentou contestação (id.154728726), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos questionados, afirmando que os contratos impugnados decorrem de refinanciamentos de operações anteriores regularmente celebradas pela parte autora. Alega que os contratos nº 1512794130 e nº 1512794127, ambos firmados em 05/02/2024, foram formalizados eletronicamente mediante biometria facial, com envio de documento de identificação e efetiva liberação dos valores ("troco") na conta bancária do autor, refutando a ocorrência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Requereu a total improcedência dos pedidos e, em sede de pedido contraposto, a condenação do autor à devolução dos valores creditados em sua conta-corrente, em caso de anulação do negócio, com fulcro na vedação ao enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, pugnou pela compensação de valores e pela devolução de forma simples. Juntou os contratos e comprovantes de transferência eletrônica. Réplica à contestação (id.155524956) Não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, dispenso a instrução probatória e passo ao julgamento do mérito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia cinge-se à análise da validade dos contratos eletrônicos de empréstimo consignado nº 1512794130 e nº 1512794127; e, consequentemente, da legitimidade dos descontos realizados nos benefícios previdenciários da parte autora. A solução da controvérsia demanda a análise de dois aspectos centrais: a validade formal do contrato à luz da legislação estadual de proteção à pessoa idosa e os efeitos jurídicos decorrentes da nulidade contratual, especialmente no que se refere à vedação ao enriquecimento sem causa. A parte autora sustenta não ter autorizado regularmente a contratação. A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos contratos eletrônicos, dossiês de contratação contendo biometria facial supostamente vinculada ao autor (id. 154728729 e 155519822), bem como comprovantes de transferências bancárias dos valores líquidos ("troco") contratados (id. 154728728 e 155519823), demonstrando a efetiva disponibilização do numerário. Cumpre observar que a parte autora é pessoa idosa, incidindo, portanto, a disciplina protetiva prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, a qual dispõe: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e consequente assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A exigência prevista na legislação estadual constitui mecanismo de proteção reforçada à pessoa idosa em relações de consumo bancário, visando assegurar maior transparência e segurança nas contratações realizadas por consumidores hipervulneráveis. No caso concreto, incumbia à instituição financeira apresentar contrato firmado mediante observância das formalidades legalmente exigidas, especialmente a assinatura física da parte idosa, o que não ocorreu. Embora existam elementos indicativos da contratação, inclusive biometria facial e comprovante de transferência bancária, o instrumento acostado aos autos não observou a forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, razão pela qual o negócio jurídico mostra-se formalmente inválido. Consequentemente, os descontos realizados em decorrência do referido contrato mostram-se indevidos. 3.1. DOS EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Reconhecida a nulidade formal dos contratos de empréstimo consignado nº 1512794130 e nº 1512794127, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, observada a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte autora recebeu em sua conta bancária as quantias de R$ 728,31 (id. 154728728) e R$ 696,96 (id. 155519823), totalizando R$ 1.425,27, valores decorrentes das operações posteriormente declaradas inválidas. Assim, embora os descontos realizados sejam indevidos em razão da nulidade contratual, não se mostra juridicamente admissível que a parte autora permaneça definitivamente com os valores disponibilizados sem a correspondente compensação patrimonial. Dispõe o art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Desse modo, considerando a existência de créditos recíprocos entre as partes, mostra-se cabível a compensação prevista no art. 368 do Código Civil, a qual constitui consequência lógica da desconstituição do negócio jurídico e instrumento necessário à preservação do equilíbrio patrimonial entre os litigantes. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” No caso concreto, restou demonstrada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de contrato formalmente inválido. Todavia, a restituição em dobro não merece acolhimento. Embora reconhecida a nulidade formal da contratação, verifica-se a ocorrência de engano justificável apto a afastar a devolução em dobro, uma vez que a instituição financeira apresentou elementos indicativos da contratação, inclusive contrato eletrônico, biometria facial e comprovante de transferência bancária em favor da parte autora. Nesse contexto, ausente demonstração de conduta incompatível com a boa-fé objetiva ou cobrança abusiva dissociada de relação jurídica minimamente demonstrável, mostra-se cabível apenas a restituição simples dos valores descontados indevidamente. 3.3. DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora reconhecida a nulidade formal do contrato em razão da inobservância da legislação estadual aplicável, a hipótese dos autos não revela circunstância apta a configurar dano moral indenizável. Isso porque a parte autora efetivamente usufruiu dos valores decorrentes das contratações, mediante recebimento do numerário em sua conta bancária, circunstância que evidencia a existência de utilidade econômica concreta em seu favor. Ademais, verifica-se que a parte autora recebeu as quantias objeto dos empréstimos em fevereiro de 2024, permanecendo silente por aproximadamente 18 (dezoito) meses, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em agosto de 2025. Tal circunstância evidencia ausência de insurgência imediata contra a contratação, bem como a manutenção e utilização dos valores disponibilizados pela instituição financeira sem qualquer tentativa de devolução voluntária do numerário. A permanência dos valores oriundos do empréstimo na esfera patrimonial do consumidor por longo período, desacompanhada de contestação administrativa imediata ou devolução espontânea, constitui elemento apto a afastar a configuração do dano moral indenizável, além de caracterizar comportamento contraditório verificado no caso, vedado pelo ordenamento jurídico, em atenção à boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium. A mera irregularidade contratual, desacompanhada de demonstração concreta de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja reparação moral automática, especialmente quando evidenciado o recebimento e aproveitamento econômico dos valores disponibilizados pela instituição financeira. No caso concreto, a postura adotada pela parte autora revela incompatibilidade entre a utilização prolongada do numerário disponibilizado e a posterior alegação de abalo moral decorrente da própria contratação, sobretudo diante da inexistência de demonstração concreta de ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica. Não houve demonstração de negativação indevida, interrupção de benefício previdenciário, exposição vexatória ou circunstância excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial. Portanto, ausente comprovação de efetivo abalo moral indenizável, improcede o pedido de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO LADIMIRO JUVÊNCIO em face do BANCO AGIBANK S/A, para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 1512794130 e nº 1512794127, em razão da inobservância das formalidades legais previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB; B) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, vinculados ao referido contrato. Sobre o montante devido incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil, ambos a partir da citação; C) DETERMINAR que os valores efetivamente disponibilizados à parte autora em decorrência das contratações declaradas nulas — correspondentes às quantias de R$ 728,31 (contrato nº 1512794130, id. 154728728) e R$ 696,96 (contrato nº 1512794127, id. 155519823) — sejam abatidos do montante devido pela instituição financeira, devendo referidos valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada depósito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 4. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito