Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VITALIANO DE CARVALHO ROCHA FILHO, LEOCADIA FELICIO DA SILVA
REU: JOSE DINIZ DE ARAUJO, DALVA PEREIRA DE ARAUJO, JUCELINO PALHANO FREIRE, JURENIO PALHANO FREIRE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RELATÓRIO INDICANDO LOTE 05 E DISPOSITIVO REFERINDO-SE AO LOTE 06. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. INTEGRAÇÃO PARA ESCLARECIMENTO DOS FUNDAMENTOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0806324-15.2019.8.15.0001 [Usucapião da L 6.969/1981]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores contra a sentença de ID 125296924, proferida nos autos da ação de usucapião, alegando que a certidão de intempestividade lançada no ID 126317681 não condiz com a contagem legal do prazo previsto no art. 1.023 do CPC. Alegam ainda a existência de contradição e obscuridade na sentença, porque o relatório descreve pedido referente ao LOTE 05, enquanto o dispositivo menciona manutenção de entendimento relativo ao LOTE 06, o que dificultaria a compreensão exata dos fundamentos que conduziram à improcedência. A parte embargante sustenta que a ciência eletrônica da sentença ocorreu em 29/10/2025 e que os embargos foram protocolados em 04/11/2025, dentro do prazo legal. Aponta contradição entre o relatório e o dispositivo e requer integração do julgado, sem modificação do mérito, apenas para esclarecer os fundamentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal. Nos termos do art. 1.023 do CPC, o prazo é de cinco dias úteis, não se computando o dia da intimação, o que afasta a intempestividade consignada no ID 126317681. Considerando a ciência em 29/10/2025, o protocolo em 04/11/2025 é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme art. 1.022 do CPC. No caso concreto, embora a fundamentação da sentença tenha analisado adequadamente a ausência de prova da posse ad usucapionem dos autores em relação ao LOTE 05 (ônus probatório do art. 373, I, CPC), bem como registrado a existência de sentença transitada em julgado no processo nº 0802761-86.2014.8.15.0001, que declarou domínio sobre o LOTE 06, verifica-se que o dispositivo, ao remeter-se expressamente ao LOTE 06, gerou dúvida razoável quanto ao fundamento que prevaleceu na conclusão da improcedência. A sentença (ID 125296924) efetivamente fundamentou a improcedência com base em dois aspectos: a insuficiência probatória quanto à posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o LOTE 05, e a impossibilidade jurídica de usucapir área que se confunde total ou parcialmente com área já declarada usucapida no processo anterior, cuja sentença produz efeitos erga omnes. Contudo, a redação do dispositivo não deixou expressa essa conjugação de fundamentos, sendo cabível a integração ora pretendida, sem alteração do resultado, que permanece pela improcedência. Cabível, pois, o acolhimento dos embargos com finalidade exclusivamente integrativa, a fim de preservar a coerência interna do julgado e assegurar sua adequada compreensão pelas partes e pelo próprio juízo ad quem.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar a sentença de ID 125296924, conferindo-lhe clareza quanto aos fundamentos da improcedência, passando a constar expressamente o seguinte esclarecimento: “Esclarece-se que a improcedência do pedido de usucapião relativo ao LOTE 05 decorre da ausência de prova suficiente da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini exercida pelos autores sobre a área reclamada, ônus que lhes incumbia (art. 373, I, CPC). Subsidiariamente, registra-se que a existência de sentença transitada em julgado no processo nº 0802761-86.2014.8.15.0001, que reconheceu a aquisição originária da propriedade referente ao LOTE 06, impede nova declaração de domínio quando houver coincidência total ou parcial entre as áreas, dada a eficácia erga omnes daquela decisão. Assim, a improcedência decorre da conjugação da insuficiência de prova da posse ad usucapionem e da preexistência de decisão judicial definitiva sobre área coincidente. Mantém-se, portanto, o resultado final da sentença.” Ressalto que não há modificação do mérito nem alteração de seus efeitos, limitando-se esta decisão a integrar e esclarecer o conteúdo do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, 2 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito