Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO.
REU: HUMBERTO BELMIRO DA PAIXAO, NOEMI LOPES DA PAIXAO, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP. DECISÃO
Processo n. 0806422-32.2024.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição]
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que, sob o Id. 102079890, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora. Confira-se: “Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas ou da primeira parcela e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º)” Acontece que, em consulta ao sistema de custas processuais do TJ/PB, verifico que a guia de custas processuais, nº 200.2024.670669, encontra-se atrasada, conforme documento anexo. Assim, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, demonstrar que pagamento integral das custas processuais, sob pena de extinção. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito