Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EREMILTON DIONISIO DA SILVA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0847347-23.2017.8.15.2001
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:43
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Petição (Petição (outras))
04/01/2026, 18:14
Publicação
17/12/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EREMILTON DIONISIO DA SILVA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 38583984). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0847347-23.2017.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EREMILTON DIONISIO DA SILVA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0847347-23.2017.8.15.2001
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:43
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Petição (Petição (outras))
04/01/2026, 18:14
Publicação
17/12/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EREMILTON DIONISIO DA SILVA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 38583984). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0847347-23.2017.8.15.2001
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2025, 21:53
Mérito
21/05/2025, 07:34
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:25
Para julgamento de mérito
29/04/2025, 15:23
Mero expediente
24/04/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/04/2025, 20:45
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 07:39
Documento (Certidão)
16/04/2025, 07:34
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:48
Mero expediente
27/03/2025, 07:29
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 18:19
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:33
Não-Provimento
17/02/2025, 08:27
Mérito
11/02/2025, 06:40
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:10
Para julgamento de mérito
21/01/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:45
Para julgamento de mérito
21/01/2025, 12:29
Mero expediente
20/01/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/01/2025, 07:39
Documento (Certidão)
07/01/2025, 09:34
Recebimento
06/01/2025, 10:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/01/2025, 10:23
Distribuição (sorteio)
06/01/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EREMILTON DIONISIO DA SILVA
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZARTLITISCONSORTE: JOSEILSON DONATO ALEXANDRE SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de novembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847347-23.2017.8.15.2001 [Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alteração de Coisa Comum, Assembléia]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eremilton Dionisio da Silva contra a sentença de fls. 297/301v (ID 89496866), na qual se julgou improcedente o pedido de desfazimento de obra formulado pelo autor, com base na aplicação da teoria do fato consumado, devido à construção da quadra esportiva há quase dez anos. Nos embargos, o autor alega a existência de contradição e erro material na sentença, questionando a aplicação da teoria do fato consumado e argumentando que a decisão deveria ter declarado a nulidade da assembleia, que não contou com o quórum qualificado previsto na convenção. Além disso, aponta que houve erro material quanto ao registro dos votos da assembleia. O embargante requer, ao final, a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da assembleia e determinado o desfazimento da obra. Intimada a parte embargada para apresentação de contrarrazões, esta deixou de se manifestar, conforme certidão de fl. 317 (ID 89496866). É o relatório. DECIDO. Todavia, não assiste razão ao Embargante. O erro material, para fins do art. 1022 do CPC, é um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença. Esse equívoco pode ser um erro de digitação, de cálculo, a ausência de palavras, a troca de nomes, etc. Todavia, ao alegar o suposto erro material, o embargante afirma que este teria ocorrido devido à aplicação da teoria do fato consumado, utilizada para manter a construção da quadra esportiva sem considerar a ausência de quórum qualificado na assembleia. No entanto, essa alegação não configura erro material, mas, sim, um erro de julgamento, ou error in judicando, que ocorre quando a parte discorda da interpretação jurídica adotada pelo juiz na sentença. Nesse caso, o embargante busca, na realidade, uma revisão do mérito da decisão, o que extrapola o objetivo dos embargos de declaração, os quais não se prestam para corrigir discordâncias interpretativas. Os embargos de declaração não se prestam, em qualquer hipótese, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. É inviável a pretensão do Recorrente, vez que em face do error in judicando, os embargos de declaração não têm o condão de corrigir o erro material em questão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO – DESCABIMENTO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS – PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES EXAMINADAS E DECIDIDAS – DESCABIMENTO. 1. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável de sua correção; ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. 2. Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos embargos de declaração, em face de error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração. Precedentes. 3. Constatado que a pretensão veiculada nas razões dos recursos se limita à rediscussão de questões devidamente examinadas e decididas no acórdão embargado, e que, em momento algum os Embargantes logram demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, vícios capazes de abrir a via eleita, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a rejeição dos declaratórios. 4. Embargos de declaração da União e de Marco Antônio Gomes rejeitados. (STJ – Edcl no REsp 798.283/ES – Órgão Julgador: Quinta Turma – Relatora: Min. Laurita Vaz – Julgamento: 03.05.2011). De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EREMILTON DIONISIO DA SILVA
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZARTLITISCONSORTE: JOSEILSON DONATO ALEXANDRE SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de novembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847347-23.2017.8.15.2001 [Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alteração de Coisa Comum, Assembléia]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eremilton Dionisio da Silva contra a sentença de fls. 297/301v (ID 89496866), na qual se julgou improcedente o pedido de desfazimento de obra formulado pelo autor, com base na aplicação da teoria do fato consumado, devido à construção da quadra esportiva há quase dez anos. Nos embargos, o autor alega a existência de contradição e erro material na sentença, questionando a aplicação da teoria do fato consumado e argumentando que a decisão deveria ter declarado a nulidade da assembleia, que não contou com o quórum qualificado previsto na convenção. Além disso, aponta que houve erro material quanto ao registro dos votos da assembleia. O embargante requer, ao final, a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da assembleia e determinado o desfazimento da obra. Intimada a parte embargada para apresentação de contrarrazões, esta deixou de se manifestar, conforme certidão de fl. 317 (ID 89496866). É o relatório. DECIDO. Todavia, não assiste razão ao Embargante. O erro material, para fins do art. 1022 do CPC, é um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença. Esse equívoco pode ser um erro de digitação, de cálculo, a ausência de palavras, a troca de nomes, etc. Todavia, ao alegar o suposto erro material, o embargante afirma que este teria ocorrido devido à aplicação da teoria do fato consumado, utilizada para manter a construção da quadra esportiva sem considerar a ausência de quórum qualificado na assembleia. No entanto, essa alegação não configura erro material, mas, sim, um erro de julgamento, ou error in judicando, que ocorre quando a parte discorda da interpretação jurídica adotada pelo juiz na sentença. Nesse caso, o embargante busca, na realidade, uma revisão do mérito da decisão, o que extrapola o objetivo dos embargos de declaração, os quais não se prestam para corrigir discordâncias interpretativas. Os embargos de declaração não se prestam, em qualquer hipótese, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. É inviável a pretensão do Recorrente, vez que em face do error in judicando, os embargos de declaração não têm o condão de corrigir o erro material em questão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO – DESCABIMENTO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS – PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES EXAMINADAS E DECIDIDAS – DESCABIMENTO. 1. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável de sua correção; ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. 2. Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos embargos de declaração, em face de error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração. Precedentes. 3. Constatado que a pretensão veiculada nas razões dos recursos se limita à rediscussão de questões devidamente examinadas e decididas no acórdão embargado, e que, em momento algum os Embargantes logram demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, vícios capazes de abrir a via eleita, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a rejeição dos declaratórios. 4. Embargos de declaração da União e de Marco Antônio Gomes rejeitados. (STJ – Edcl no REsp 798.283/ES – Órgão Julgador: Quinta Turma – Relatora: Min. Laurita Vaz – Julgamento: 03.05.2011). De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847347-23.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EREMILTON DIONISIO DA SILVA
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZARTLITISCONSORTE: JOSEILSON DONATO ALEXANDRE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847347-23.2017.8.15.2001 [Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alteração de Coisa Comum, Assembléia]
Vistos. EREMILTON DIONÍSIO DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DESFAZIMENTO DE OBRAS IRREGULARES em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOZART e de seu síndico, JOSEILTON DONATO ALEXANDRE, todos igualmente qualificados, alegando, em breve síntese, que é condômino/proprietário do apartamento nº 305 do Bloco "B" do condomínio Demandado, composto 102 unidades, sendo 100 residenciais e 2 lojas comerciais. Na petição inicial aborda o Promovente as seguintes irregularidades: a) Foi realizada assembleia geral extraordinária do condomínio, no dia 26.02.2015, de forma irregular e sem observar o quórum mínimo previsto na Convenção; b) Mesmo sem o quórum exigido, foi aprovada a construção de uma quadra esportiva com grama sintética; Enfim, requer o Promovente, a exibição da ata da assembleia extraordinária com o quórum especial; que seja declarada a ineficácia de todas e quaisquer deliberações da referida ata, com o retorno ao statu quo ante, bem como o desfazimento da quadra esportiva na área de lazer do mezanino, fixando-se uma multa cominatória em caso de descumprimento eventual da obrigação de fazer. Contestação conjunta, na qual alega preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, os Promovidos sustentam que a construção da quadra esportiva na área de lazer do mezanino teve seu projeto aprovado em assembleia realizada em 26.02.2015 e, desde então, vem sendo aperfeiçoada e não reclamada pelos condôminos. Aduzem que tais modificações foram decisões da maioria dos condôminos que comparecem às assembleias. Pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID n° 14455988). Instadas as partes à especificação de provas, as partes requererem o julgamento antecipado da lide (ID n° 23873458). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatado. Decido. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar a preliminar de incorreção do valor da causa. De fato, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. No entanto, a parte autora não tinha conhecimento no momento do ajuizamento da ação do valor correspondente a obra, objeto da ação, devendo nesses casos o valor ser arbitrado pela parte. Portanto, não merece correção do valor da causa. De início, cumpre destacar que a matéria posta em discussão é fática e de direito, porém sem necessidade de produção de provas em audiência, satisfazendo-se a instrução processual com os fartos documentos que foram colacionados aos autos. Assim, passo ao exame do meritum causae.
Trata-se de ação a qual se denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DESFAZIMENTO DE OBRAS IRREGULARES, IMPLANTAÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA ATINGINDO A ÁREA DE USO COMUM SEM A EXISTÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO COM RETORNO AO “STATU QUO ANTE” CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO, na qual o Promovente requer a declaração de nulidade de toda a deliberação da ata da assembleia realizada em 26.02.2015, bem como retorno ao estado original das áreas de lazer do mezanino, onde foi construída a quadra esportiva, fixando-se uma multa cominatória em caso de descumprimento eventual da obrigação de fazer. Parte o Promovente do pressuposto de que a assembleia geral extraordinária convocada pelos Promovidos foi irregular e deliberaram sem observância do quórum mínimo estabelecido pela Convenção do Condomínio. É de se considerar, o fato de que, ainda que se considerasse nula a assembleia, determinando-se, assim, o retorno ao estado anterior, tal medida seria desarrazoada e desproporcional, vez que a obra já foi realizada, e, conforme declarações assinadas, juntadas pelos Promovidos, os condôminos aprovaram a implantação da quadra esportiva, de modo o que a anulação da assembleia, a esta altura, em que já se consolidaram os fatos decorrentes das deliberações ali tomadas, tornar-se-ia desproporcionalmente danoso para os demais condôminos e para o condomínio como um todo. Nos termos do art. 1.341, caput e §1º, do CC, a realização de obras no condomínio depende do voto de 2/3 dos condôminos se voluptuárias; se úteis, do voto da maioria dos condôminos, e, sendo as obras ou reparações necessárias, podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. Repise-se que o §2º do dispositivo legal retromencionado dispõe que se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente. Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos (art. 1.341, §3º, do CC). Como efeito, as benfeitorias constituem-se em despesas e obras realizadas em determinada coisa (móvel ou imóvel) para a sua conservação, melhoramento ou para simples deleite, embelezamento. Traçadas essas premissas, verifica-se, a toda evidência, que a obra a ser realizada no condomínio apelado - construção de quadra esportiva com grama sintética - se trata de benfeitoria voluptuária, pois se destina ao mero deleite ou recreio. Na espécie, a votação de tal matéria deveria ter seguido a regra prevista no art. 1.341 do CC e ter sido autorizada somente por 2/3 dos condôminos. Entretanto, de 102 unidades, participaram da assembleia apenas 39 unidades, não cumprindo o requisito essencial para a aprovação do tópico desejado. Portanto, como demonstrado, há vício de deliberação que ensejaria a anulação parcial da Assembleia Geral Extraordinária de 26/02.2015. No entanto, deve-se aplicar a teoria do fato consumado. Isso porque a alteração da situação jurídica ora analisada poderá causar prejuízos de diversas ordens aos demais condôminos, mostrando-se mais adequada a irreversibilidade do ato e a manutenção dos seus efeitos. A eventual declaração de nulidade da referida assembleia em relação a todo o condomínio ensejaria o retorno dos condôminos ao status quo ante, ou seja, acarretaria a restituição do valor despendido com a construção da quadra esportiva para os cofres do condomínio e a demolição ou desmanche das obras neles realizadas. Não se pode perder de vista que benfeitorias, ainda que voluptuárias, valorizam o bem. A medida almejada pelo autor neste feito não trará qualquer benefício para os condôminos, ao contrário, ficarão eles expostos aos transtornos que a demolição/desmanche e posterior construção/reforma, em caso de aprovação em nova assembleia acarretarão, bem como ao eventual pagamento de taxa extra a fim de arrecadação ou complementação de valor para a realização da obra. Visto isso, pelo fato da quadra esportiva tratar de área comum a todos os condôminos e tendo em vista o interesse social, já consolidado, que proporcione valorização do bem e, concomitantemente, deleite recreativo, deve-se entender que a situação ora discutida não deve sofrer modificação, mostrando-se necessária a aplicação à espécie da teoria do fato consumado. Ademais, não é possível verificar nos autos qualquer insurgência ou reclamação posterior dos condôminos no tocante à instalação da quadra esportiva, além do autor, por meio desta demanda. Assim, não se mostra plausível a retirada da quadra esportiva, após quase 10 (dez) anos de sua construção, em virtude do pedido de um dos condôminos, sendo que tal ato trará inúmeros prejuízos materiais a uma coletividade de pessoas que sequer compõe esta lide. Em um condomínio edilício as decisões sobre assuntos que tratam de interesses gerais, que repercutem sobre a vida de cada um dos condôminos, devem ser deliberadas por eles próprios, não sendo aceitável que a insatisfação de um, cause desconforto ou gere prejuízo aos demais. Por este motivo a improcedência da ação é medida justa e que se impõe. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos moldes acima fundamentados, razão pela qual julgo extinta a ação, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Condeno o Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EREMILTON DIONISIO DA SILVA
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZARTLITISCONSORTE: JOSEILSON DONATO ALEXANDRE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847347-23.2017.8.15.2001 [Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alteração de Coisa Comum, Assembléia]
Vistos. EREMILTON DIONÍSIO DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DESFAZIMENTO DE OBRAS IRREGULARES em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOZART e de seu síndico, JOSEILTON DONATO ALEXANDRE, todos igualmente qualificados, alegando, em breve síntese, que é condômino/proprietário do apartamento nº 305 do Bloco "B" do condomínio Demandado, composto 102 unidades, sendo 100 residenciais e 2 lojas comerciais. Na petição inicial aborda o Promovente as seguintes irregularidades: a) Foi realizada assembleia geral extraordinária do condomínio, no dia 26.02.2015, de forma irregular e sem observar o quórum mínimo previsto na Convenção; b) Mesmo sem o quórum exigido, foi aprovada a construção de uma quadra esportiva com grama sintética; Enfim, requer o Promovente, a exibição da ata da assembleia extraordinária com o quórum especial; que seja declarada a ineficácia de todas e quaisquer deliberações da referida ata, com o retorno ao statu quo ante, bem como o desfazimento da quadra esportiva na área de lazer do mezanino, fixando-se uma multa cominatória em caso de descumprimento eventual da obrigação de fazer. Contestação conjunta, na qual alega preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, os Promovidos sustentam que a construção da quadra esportiva na área de lazer do mezanino teve seu projeto aprovado em assembleia realizada em 26.02.2015 e, desde então, vem sendo aperfeiçoada e não reclamada pelos condôminos. Aduzem que tais modificações foram decisões da maioria dos condôminos que comparecem às assembleias. Pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID n° 14455988). Instadas as partes à especificação de provas, as partes requererem o julgamento antecipado da lide (ID n° 23873458). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatado. Decido. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar a preliminar de incorreção do valor da causa. De fato, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. No entanto, a parte autora não tinha conhecimento no momento do ajuizamento da ação do valor correspondente a obra, objeto da ação, devendo nesses casos o valor ser arbitrado pela parte. Portanto, não merece correção do valor da causa. De início, cumpre destacar que a matéria posta em discussão é fática e de direito, porém sem necessidade de produção de provas em audiência, satisfazendo-se a instrução processual com os fartos documentos que foram colacionados aos autos. Assim, passo ao exame do meritum causae.
Trata-se de ação a qual se denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DESFAZIMENTO DE OBRAS IRREGULARES, IMPLANTAÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA ATINGINDO A ÁREA DE USO COMUM SEM A EXISTÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO COM RETORNO AO “STATU QUO ANTE” CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO, na qual o Promovente requer a declaração de nulidade de toda a deliberação da ata da assembleia realizada em 26.02.2015, bem como retorno ao estado original das áreas de lazer do mezanino, onde foi construída a quadra esportiva, fixando-se uma multa cominatória em caso de descumprimento eventual da obrigação de fazer. Parte o Promovente do pressuposto de que a assembleia geral extraordinária convocada pelos Promovidos foi irregular e deliberaram sem observância do quórum mínimo estabelecido pela Convenção do Condomínio. É de se considerar, o fato de que, ainda que se considerasse nula a assembleia, determinando-se, assim, o retorno ao estado anterior, tal medida seria desarrazoada e desproporcional, vez que a obra já foi realizada, e, conforme declarações assinadas, juntadas pelos Promovidos, os condôminos aprovaram a implantação da quadra esportiva, de modo o que a anulação da assembleia, a esta altura, em que já se consolidaram os fatos decorrentes das deliberações ali tomadas, tornar-se-ia desproporcionalmente danoso para os demais condôminos e para o condomínio como um todo. Nos termos do art. 1.341, caput e §1º, do CC, a realização de obras no condomínio depende do voto de 2/3 dos condôminos se voluptuárias; se úteis, do voto da maioria dos condôminos, e, sendo as obras ou reparações necessárias, podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. Repise-se que o §2º do dispositivo legal retromencionado dispõe que se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente. Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos (art. 1.341, §3º, do CC). Como efeito, as benfeitorias constituem-se em despesas e obras realizadas em determinada coisa (móvel ou imóvel) para a sua conservação, melhoramento ou para simples deleite, embelezamento. Traçadas essas premissas, verifica-se, a toda evidência, que a obra a ser realizada no condomínio apelado - construção de quadra esportiva com grama sintética - se trata de benfeitoria voluptuária, pois se destina ao mero deleite ou recreio. Na espécie, a votação de tal matéria deveria ter seguido a regra prevista no art. 1.341 do CC e ter sido autorizada somente por 2/3 dos condôminos. Entretanto, de 102 unidades, participaram da assembleia apenas 39 unidades, não cumprindo o requisito essencial para a aprovação do tópico desejado. Portanto, como demonstrado, há vício de deliberação que ensejaria a anulação parcial da Assembleia Geral Extraordinária de 26/02.2015. No entanto, deve-se aplicar a teoria do fato consumado. Isso porque a alteração da situação jurídica ora analisada poderá causar prejuízos de diversas ordens aos demais condôminos, mostrando-se mais adequada a irreversibilidade do ato e a manutenção dos seus efeitos. A eventual declaração de nulidade da referida assembleia em relação a todo o condomínio ensejaria o retorno dos condôminos ao status quo ante, ou seja, acarretaria a restituição do valor despendido com a construção da quadra esportiva para os cofres do condomínio e a demolição ou desmanche das obras neles realizadas. Não se pode perder de vista que benfeitorias, ainda que voluptuárias, valorizam o bem. A medida almejada pelo autor neste feito não trará qualquer benefício para os condôminos, ao contrário, ficarão eles expostos aos transtornos que a demolição/desmanche e posterior construção/reforma, em caso de aprovação em nova assembleia acarretarão, bem como ao eventual pagamento de taxa extra a fim de arrecadação ou complementação de valor para a realização da obra. Visto isso, pelo fato da quadra esportiva tratar de área comum a todos os condôminos e tendo em vista o interesse social, já consolidado, que proporcione valorização do bem e, concomitantemente, deleite recreativo, deve-se entender que a situação ora discutida não deve sofrer modificação, mostrando-se necessária a aplicação à espécie da teoria do fato consumado. Ademais, não é possível verificar nos autos qualquer insurgência ou reclamação posterior dos condôminos no tocante à instalação da quadra esportiva, além do autor, por meio desta demanda. Assim, não se mostra plausível a retirada da quadra esportiva, após quase 10 (dez) anos de sua construção, em virtude do pedido de um dos condôminos, sendo que tal ato trará inúmeros prejuízos materiais a uma coletividade de pessoas que sequer compõe esta lide. Em um condomínio edilício as decisões sobre assuntos que tratam de interesses gerais, que repercutem sobre a vida de cada um dos condôminos, devem ser deliberadas por eles próprios, não sendo aceitável que a insatisfação de um, cause desconforto ou gere prejuízo aos demais. Por este motivo a improcedência da ação é medida justa e que se impõe. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos moldes acima fundamentados, razão pela qual julgo extinta a ação, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Condeno o Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EREMILTON DIONISIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA - PB24482, THAYSA KELLY FERREIRA DOS SANTOS - PB18819
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZARTLITISCONSORTE: JOSEILSON DONATO ALEXANDRE Advogado do(a)
REU: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030, DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0847347-23.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alteração de Coisa Comum, Assembléia]
Vistos. A matéria, ao que nos parece, não reclama dilação probatória, cingindo-se a controvérsia a uma suposta desafeição entre as normas condominiais, o regimento interno do condomínio, a legislação atinente ao tema e a construção de uma quadra esportiva nas dependências do condomínio demandado. Assim, digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, podendo requerer o julgamento antecipado. Intimem-se, com o prazo de 5 (cinco) dias, voltando-nos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EREMILTON DIONISIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA - PB24482, THAYSA KELLY FERREIRA DOS SANTOS - PB18819
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZARTLITISCONSORTE: JOSEILSON DONATO ALEXANDRE Advogado do(a)
REU: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030, DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0847347-23.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alteração de Coisa Comum, Assembléia]
Vistos. A matéria, ao que nos parece, não reclama dilação probatória, cingindo-se a controvérsia a uma suposta desafeição entre as normas condominiais, o regimento interno do condomínio, a legislação atinente ao tema e a construção de uma quadra esportiva nas dependências do condomínio demandado. Assim, digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, podendo requerer o julgamento antecipado. Intimem-se, com o prazo de 5 (cinco) dias, voltando-nos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito