Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EREMILTON DIONISIO DA SILVA
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZARTLITISCONSORTE: JOSEILSON DONATO ALEXANDRE SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de novembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847347-23.2017.8.15.2001 [Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alteração de Coisa Comum, Assembléia]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eremilton Dionisio da Silva contra a sentença de fls. 297/301v (ID 89496866), na qual se julgou improcedente o pedido de desfazimento de obra formulado pelo autor, com base na aplicação da teoria do fato consumado, devido à construção da quadra esportiva há quase dez anos. Nos embargos, o autor alega a existência de contradição e erro material na sentença, questionando a aplicação da teoria do fato consumado e argumentando que a decisão deveria ter declarado a nulidade da assembleia, que não contou com o quórum qualificado previsto na convenção. Além disso, aponta que houve erro material quanto ao registro dos votos da assembleia. O embargante requer, ao final, a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da assembleia e determinado o desfazimento da obra. Intimada a parte embargada para apresentação de contrarrazões, esta deixou de se manifestar, conforme certidão de fl. 317 (ID 89496866). É o relatório. DECIDO. Todavia, não assiste razão ao Embargante. O erro material, para fins do art. 1022 do CPC, é um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença. Esse equívoco pode ser um erro de digitação, de cálculo, a ausência de palavras, a troca de nomes, etc. Todavia, ao alegar o suposto erro material, o embargante afirma que este teria ocorrido devido à aplicação da teoria do fato consumado, utilizada para manter a construção da quadra esportiva sem considerar a ausência de quórum qualificado na assembleia. No entanto, essa alegação não configura erro material, mas, sim, um erro de julgamento, ou error in judicando, que ocorre quando a parte discorda da interpretação jurídica adotada pelo juiz na sentença. Nesse caso, o embargante busca, na realidade, uma revisão do mérito da decisão, o que extrapola o objetivo dos embargos de declaração, os quais não se prestam para corrigir discordâncias interpretativas. Os embargos de declaração não se prestam, em qualquer hipótese, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. É inviável a pretensão do Recorrente, vez que em face do error in judicando, os embargos de declaração não têm o condão de corrigir o erro material em questão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO – DESCABIMENTO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS – PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES EXAMINADAS E DECIDIDAS – DESCABIMENTO. 1. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável de sua correção; ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. 2. Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos embargos de declaração, em face de error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração. Precedentes. 3. Constatado que a pretensão veiculada nas razões dos recursos se limita à rediscussão de questões devidamente examinadas e decididas no acórdão embargado, e que, em momento algum os Embargantes logram demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, vícios capazes de abrir a via eleita, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a rejeição dos declaratórios. 4. Embargos de declaração da União e de Marco Antônio Gomes rejeitados. (STJ – Edcl no REsp 798.283/ES – Órgão Julgador: Quinta Turma – Relatora: Min. Laurita Vaz – Julgamento: 03.05.2011). De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito