Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSMALDO BARBOSA DE MIRANDA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Inicialmente,
Processo n. 0855795-04.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] DEFIRO a gratuidade judiciária, com fulcro no artigo 98 do CPC. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que a obrigatoriedade de apresentação do suposto contrato
trata-se de matéria inerente ao saneamento processual, momento em que serão apreciados os mecanismos de prova aliados à delimitação das questões controvertidas, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, sequer oportunizada a defesa da parte contrária, quando poderá trazer aos autos eventual comprovante do negócio jurídico, inexistindo perigo da demora. Logo, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do diploma processualista cível. O art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese entendimento até então deste Juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Portanto, determino a adoção das seguintes providências: 1. Cite a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC; 2. Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva; 3. Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória; 4. Caso a parte ré seja devidamente citada e não apresente peça de defesa, venham os autos conclusos para análise de eventual revelia; 5. Tratando-se de processo que tenha no polo passivo empresa pública ou privada, adote preferencialmente a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC); 6. Havendo hipótese de não localização da parte ré na localidade informada na inicial, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; Cumpra as determinações dispostas alhures independentemente de conclusão do feito, sob medida de devolução do processo ao cartório com cancelamento da movimentação. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito