Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DENISE BERNARDO DE SOUZA SILVA.
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0800041-13.2019.8.15.0021 [Classificação e/ou Preterição, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por DENISE BERNARDO DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, após o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 103319159), ocorrido em 18 de outubro de 2024. A parte exequente, por intermédio de sua patrona, apresentou petição de cumprimento de sentença em 22 de junho de 2025 (ID 114983416), pleiteando a execução do valor total de R$ 20.081,91 (vinte mil oitenta e um reais e noventa e um centavos), já incluídos os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, atualizado até aquela data. Regularmente intimada a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo legal de 30 (trinta) dias (ID 121543402), o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ apresentou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 09 de outubro de 2025 (ID 124947424). Nesta peça defensiva, o executado alegou excesso de execução, aduzindo que, após análise dos cálculos apresentados pela exequente, os valores não correspondiam à realidade dos autos, especificamente no tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados. Em sua impugnação, o Município de Caaporã colacionou uma planilha de cálculo (ID 124947425), que, atualizada para setembro de 2025, indicava como devido o montante de R$ 19.533,86 (dezenove mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), requerendo, ao final, o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 548,05 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) e a homologação do valor que entendia correto. Após a apresentação da referida impugnação, foi expedido ato ordinatório em 08 de novembro de 2025 (ID 126597385), intimando a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos apresentados pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ausência de manifestação nos autos, não apresentando qualquer contestação aos argumentos ou aos cálculos apresentados pelo MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na fase de cumprimento de sentença, especificamente na análise da impugnação apresentada pela Fazenda Pública executada, que alegou excesso de execução, e na subsequente ausência de manifestação da parte exequente sobre os termos daquela impugnação. Conforme delineado nos autos, a decisão judicial transitada em julgado estabeleceu a condenação do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e corrigidos monetariamente a contar da publicação da decisão de segunda instância (ID 103318947). Inaugurada a fase executória, a exequente apresentou seus cálculos, apontando um montante total de R$ 20.081,91 (vinte mil oitenta e um reais e noventa e um centavos) atualizado até 22 de junho de 2025 (ID 114983416). Em resposta à intimação regular, a Fazenda Pública executada protocolou tempestivamente sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124947424), arguindo a existência de excesso de execução. Em contrapartida aos cálculos da exequente, o Município de Caaporã apresentou um novo demonstrativo (ID 124947425), no qual o valor da execução foi apurado em R$ 19.533,86 (dezenove mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2025. A diferença entre os valores apresentados, de R$ 548,05 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), constituiu o cerne da alegação de excesso. O Código de Processo Civil, em seus artigos 525 e 535, estabelece os parâmetros para a fase de cumprimento de sentença, incluindo a possibilidade de o executado apresentar impugnação. Especificamente para a Fazenda Pública, o artigo 535, § 2º, permite que a impugnação trate de diversas matérias, entre as quais se insere a alegação de excesso de execução. Neste cenário processual, a impugnação funciona como um mecanismo de defesa essencial, permitindo ao executado contestar a conformidade do valor executado com o título judicial ou com as normas de atualização monetária e juros. Ainda no contexto do procedimento, a legislação processual civil impõe à parte exequente o ônus de se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado. Essa manifestação é crucial para que o juízo possa analisar as alegações de ambas as partes e, assim, proferir uma decisão justa sobre o valor devido. A inércia da parte exequente, devidamente intimada para se pronunciar sobre a impugnação e os cálculos alternativos apresentados pelo executado (ID 126597385), assume relevância processual significativa. Ao não impugnar os valores trazidos pela Fazenda Pública ou apresentar justificativas para a manutenção de seus próprios cálculos, a parte exequente tacitamente concorda com a pretensão do executado. Este comportamento processual da exequente, ou seja, o seu silêncio após a devida intimação para se manifestar sobre a alegação de excesso de execução e sobre os cálculos do executado, configura uma concordância tácita com a argumentação e os valores apresentados na impugnação. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista consolidaram o entendimento de que a ausência de resposta a uma alegação devidamente formulada em juízo, quando há um ônus processual de manifestação, implica a aceitação dos fatos ou direitos não contestados. Neste caso, a inércia da exequente valida a tese de excesso de execução apresentada pelo Município de Caaporã, bem como os cálculos por este colacionados. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo MUNICÍPIO DE CAAPORÃ (ID 124947425), que apontam o valor de R$ 19.533,86 (dezenove mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), devem ser acolhidos como o montante correto da execução, uma vez que a parte exequente, embora tenha tido a oportunidade de se contrapor, preferiu manter-se inerte, configurando a concordância tácita com a impugnação. Quanto à condenação em honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 1º, estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução resistida e nos recursos interpostos, cumulativamente". O § 7º do mesmo artigo preceitua que "os honorários serão devidos ao advogado do exequente na hipótese de a execução ser extinta ou de o executado desistir do processo ou, ainda, em caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, serão devidos honorários ao advogado do executado". No presente caso, a impugnação ao cumprimento de sentença, por ter sido acolhida diante da concordância tácita da parte exequente, gera o dever de fixação de honorários em favor do procurador do executado. A base de cálculo para esses honorários será o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública executada, que corresponde ao valor do excesso de execução reconhecido. O valor do excesso, apurado pela diferença entre o valor inicialmente requerido pela exequente (R$ 20.081,91) e o valor homologado (R$ 19.533,86), é de R$ 548,05 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinco centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, em virtude da concordância tácita da parte exequente, que, devidamente intimada, quedou-se inerte em manifestar-se sobre a matéria. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Fazenda Pública executada (ID 124947425), fixando o valor devido na presente fase de cumprimento de sentença em R$ 19.533,86 (dezenove mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2025. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ou seja, sobre R$ 548,05 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), conforme o artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, a ser descontado do valor da execução, ora homologado. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇAM-SE os competentes precatórios/RPVs em favor da parte exequente e de seus patronos, observando-se os valores individualizados e as formalidades legais pertinentes à natureza alimentar dos créditos e ao regime de pagamento da Fazenda Pública, conforme artigo 100 da Constituição Federal e artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, com a devida dedução dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda Pública sobre o excesso de execução, bem como do valor já destacado a título de honorários contratuais, conforme requerido pela exequente em sua petição inicial. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO