Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA ANDRADE
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA ANTONIO MARCOS DA SILVA ANDRADE propôs os presentes Embargos à Execução em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Segundo narra a parte embargante, a execução estaria eivada de vícios, sustentando, em síntese: (i) onerosidade excessiva superveniente decorrente de sua exoneração do cargo público, fato que teria rompido a base objetiva do negócio; (ii) excesso de execução pela cobrança de encargos moratórios cumulados de forma abusiva (multa, juros e honorários); (iii) abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada; (iv) ilegalidade na cobrança de seguro prestamista, alegando venda casada; (v) necessidade de perícia contábil. A parte embargada, devidamente intimada, quedou-se revel. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo tramitou com absoluto respeito às normas constitucionais e legais e encontra-se pronto para julgamento de mérito. Inicialmente,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800526-82.2025.8.15.0221 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e de análise contratual, sendo os documentos acostados aos autos (contrato e planilhas de cálculo) suficientes para o deslinde da causa. A verificação da abusividade ou não dos encargos depende do cotejo entre as cláusulas contratuais e a legislação de regência, dispensando cálculos complexos nesta fase, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na verdade, em caso de declaração de alguma abusividade, a perícia poderia se mostrar útil para recálculo, mas não antes de ser feita a análise jurídica das cláusulas impostas e cobradas do consumidor. Passo à análise das questões de fundo levantadas pelo embargante. 1. Da Alegada Onerosidade Excessiva e Exoneração de Cargo Público A parte embargante sustenta que a perda de seu cargo público configuraria fato imprevisível e extraordinário, apto a ensejar a revisão contratual por onerosidade excessiva ou a obrigatoriedade de renegociação da dívida. Não lhe assiste razão. A alteração na capacidade financeira do devedor, decorrente de desemprego ou exoneração, embora lamentável, insere-se na álea normal dos contratos de trato sucessivo e não configura onerosidade excessiva para fins de aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do CC) ou do art. 317 do CC. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, conforme ementa que adoto como razão de decidir: "Execução por título extrajudicial – Cédula de crédito bancário – Afirmado pela embargante ter ocorrido onerosidade excessiva, em virtude de ela ter sido exonerada de seu cargo durante a pandemia de covid-19, fato que a impossibilitou de pagar as parcelas do empréstimo consignado – Descabimento - Caso em que não ficou demonstrada a onerosidade excessiva "com extrema vantagem" para o banco embargado, ao exigir as parcelas do empréstimo contratado pela embargante, nos termos do art. 478 do CC – Caso em que também não ficou evidenciada a efetiva alteração na situação financeira da embargante, a caracterizar a situação prevista no art. 317 do CC – Embargos à execução improcedentes - Apelo da embargante desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1001113-28.2022.8.26.0025 Angatuba, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/05/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) Ademais, o próprio contrato firmado entre as partes já previa expressamente a possibilidade de cessação da consignação em folha. Conforme se observa nas Cláusulas 5.2 e 8.1 da Cédula de Crédito Bancário, havia estipulação clara de que, na impossibilidade de desconto em folha (o que abarca a exoneração), o pagamento deveria ocorrer via débito em conta corrente ou boleto bancário. Portanto, o evento não era imprevisível contratualmente. Ressalte-se, ainda, que a operação executada já se tratava de um refinanciamento de dívidas anteriores, não sendo possível impor à instituição financeira a obrigação de promover sucessivas renegociações ou erigir o refinanciamento a um direito subjetivo do consumidor. 2. Da Alegada Abusividade dos Juros Remuneratórios A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal observa a não sujeição das instituições financeiras à limitação da pactuação de juros prevista na Lei de Usura. Ou seja, os bancos podem contratar juros superiores a 12% ao ano. Dessa feita, para a apreciação da abusividade de juros deve se levar em conta, no caso concreto, se há excesso quando em comparação à taxa média do mercado. Que fique claro: não quer dizer que qualquer valor superior à taxa média seja abusivo. Fosse assim, não haveria autonomia das partes ou concorrência veraz. Existiria, num caso, uma fixação legal e obrigatória a posteriori, absurdamente castradora da autonomia da vontade e da segurança jurídica. O abuso exprime um excesso, uma má-fé contratual. Não bastando a simples previsão de juros superior à taxa, mas sem excessivo ganho. No caso dos autos, ao analisar a Cédula de Crédito Bancário nº 476.118.264, verifica-se que a taxa pactuada foi de 1,29% ao mês e 16,64% ao ano. Consultando o Histórico de Taxas de Juros do Banco Central do Brasil para o período da contratação (fevereiro de 2023), na modalidade "Crédito pessoal consignado público - Pré-fixado", observa-se que a taxa média praticada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. era de 1,75% a.m. e pelo Banco Bradesco S.A. de 1,90% a.m.. O Banco do Brasil foi o que informou a menor taxa na época, 1,39% a.m, e mesmo assim era superior a efetivamente contratada. Ou seja, a taxa contratada pelo embargante (1,29% a.m.) foi, na verdade, inferior à taxa média de mercado praticada pela própria instituição e por outras no mesmo período. Não há, portanto, qualquer "significativa discrepância" capaz de ensejar a revisão contratual; ao contrário, as condições foram favoráveis ao mutuário. 3. Da Cumulação de Encargos Moratórios e Honorários O embargante alega excesso de execução pela cumulação indevida de encargos. Contudo, a jurisprudência superior consolidou o entendimento de que, no período de inadimplência, é lícita a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros de mora e multa. Sobre o tema, decido conforme o seguinte precedente: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - MULTA MORATÓRIA - CONTRATAÇÃO REGULAR - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PROVIDO. - Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu os encargos moratórios devem ser limitados à cobrança de juros remuneratórios do contrato, somada aos juros moratórios de 12% ao ano e à multa moratória (esta limitada a 2% quando versar relação de consumo) - Reputa-se legal a cobrança de multa moratória fixada em 2% - Recurso provido." (TJ-MG - Apelação Cível: 50338005820198130024, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/10/2024). No contrato em tela, verifica-se a previsão de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês (12% a.a.) e multa de 2%, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial e legal. Quanto à alegação de cobrança abusiva de honorários advocatícios e despesas de cobrança, verifica-se que a cláusula contratual que prevê o ressarcimento de custos de cobrança encontra amparo no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza tal repasse desde que haja igual direito ao consumidor. Ademais, compulsando a planilha de cálculo que instruiu a execução (ID 108969919 / arquivo anexado), constata-se que não foram incluídos valores relativos a honorários advocatícios ou despesas de cobrança no montante exequendo, limitando-se a atualização aos encargos de mora (juros e multa) e correção monetária. Portanto, a alegação autoral encontra-se desconectada da realidade fática dos autos. 4. Do Seguro Prestamista (Venda Casada) O contrato de seguro acessório a financiamento pode configurar prática abusiva de venda casada (art. 39, inciso I, do CDC), desde que se mostre como de contratação obrigatória, condicionante do mútuo. No caso dos autos, no entanto, não restou demonstrado que a parte autora tenha sido compelida a contratar o seguro sob pena de não ser-lhe prestado o mútuo. Nesse sentido, deve-se observar que a parte autora firmou Proposta de Adesão em separado (páginas 9 a 19 do contrato original anexado aos autos), documento este distinto da Cédula de Crédito Bancário. A proposta contém informações claras, destacadas e a opção de contratação, o que indica ato de liberdade do mutuário. O Contrato de financiamento também expressou em suas cláusulas a facultatividade da contratação acessória de seguro. Outrossim, há declaração expressa sobre a não obrigatoriedade do contrato de seguro na proposta de adesão e a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo. Tudo a indicar que a contratação do seguro foi facultativa, oferecida como uma facilidade a mais e livremente aceita pelo consumidor. Assim posto, demonstradas pelas circunstâncias do contrato que não há falar em obrigatoriedade da contratação do seguro pelo consumidor, não vislumbro prática abusiva no simples fato de se financiar o prêmio no mesmo contrato do mútuo. Ao revés, vejo aqui uma facilidade ao consumidor. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos formulados nos embargos à execução e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de ANTONIO MARCOS DA SILVA ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da Ação de Execução em seus ulteriores termos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade de tal verba ficará suspensa caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se os presentes embargos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 23 de janeiro de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito