Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTES: Adla Ferreira Costa e outros ADVOGADAS: Lorrane Torres Andriani e Maria Eduarda Távora
EMBARGADO: Centro Nordestino de Ensino Superior Ltda. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EDUCACIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. AULAS REMOTAS. REVISÃO DE MENSALIDADES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por estudantes do curso de Medicina da Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência da ação revisional de contrato. Os embargantes sustentam omissão quanto à inversão do ônus da prova, à ausência de comprovação dos custos da instituição de ensino durante a pandemia e à não reposição integral das aulas práticas. Buscam a reforma do julgado, com o reconhecimento da onerosidade excessiva e a consequente revisão das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a inércia probatória da instituição de ensino mesmo após a inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da ausência de reposição integral das aulas práticas durante a pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as alegações trazidas pelos embargantes, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A discussão sobre a inversão do ônus da prova foi devidamente abordada à luz da jurisprudência vinculante do STF nas ADPFs nº 706/DF e 713/DF, que vedam a concessão automática de descontos nas mensalidades escolares com base apenas na mudança para o ensino remoto. 5. Ainda que admitida a inversão do ônus da prova, cabe aos autores apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações, ônus do qual não se desincumbiram ao não comprovar redução dos custos operacionais da instituição, prejuízo à formação acadêmica ou onerosidade excessiva. 6. O acórdão também examinou a questão da reposição das aulas práticas, afirmando que a substituição por ensino remoto, por si só, não autoriza a revisão do contrato, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi evidenciado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de novo julgamento com base em fundamentos já enfrentados, sendo inadequado seu uso com esse propósito. 8. Os documentos juntados foram devidamente apreciados, mas considerados insuficientes para comprovar desequilíbrio contratual ou enriquecimento indevido da instituição de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vícios formais no acórdão, somada à análise das alegações e das provas constantes nos autos, impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A substituição das aulas presenciais por ensino remoto durante a pandemia da COVID-19 não enseja, por si só, revisão contratual, absent prova de onerosidade excessiva ou prejuízo à formação acadêmica. 3. A inversão do ônus da prova não exime os autores de apresentar indícios mínimos de suas alegações, sendo insuficiente a mera inércia da parte adversa quando ausente demonstração de desequilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 706/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.05.2022; STF, ADPF nº 713/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.05.2022. RELATÓRIO
embargado: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 706/DF e nº 713/DF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou o entendimento de que é inconstitucional a interpretação judicial que, unicamente fundada na eclosão da pandemia da COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determina às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes envolvidas na lide.” É patente, pois, que a pretensão veiculada pelos Embargantes — redução das mensalidades do curso de Medicina com fundamento na transição para o ensino remoto durante a pandemia — colide frontalmente com a orientação firmada pelo STF, cuja força vinculante impõe-se não apenas pela via do controle concentrado, mas também pela reiterada aplicação jurisprudencial nos órgãos fracionários desta Corte Estadual. Não há, portanto, falar-se em nulidade do acórdão por ausência de pronunciamento sobre a alegada inversão do ônus da prova ou sobre os efeitos da revelia. Ao contrário, restou consignado que a parte autora — ora Embargante — busca, em essência, a revisão do valor contratual da mensalidade, sob a alegação de que a substituição das aulas presenciais por atividades remotas implicaria, por si só, prejuízo à formação acadêmica e redução dos custos operacionais da instituição de ensino. Contudo, ainda que se admitisse, em tese, a inversão do ônus da prova, tal medida não exime os autores da obrigação de apresentar, ao menos, indícios mínimos que corroborem suas alegações. No caso concreto, os Embargantes não lograram demonstrar de forma suficiente: (i) a efetiva redução dos custos da instituição de ensino em decorrência da adoção do ensino remoto; (ii) a deterioração significativa da qualidade do ensino ofertado; ou (iii) a ocorrência de onerosidade excessiva que desequilibrasse a relação contratual. No tocante à reposição das aulas práticas, também não se verifica omissão. O acórdão embargado enfrentou a matéria ao consignar que: “A alteração das aulas presenciais para o método à distância, em razão da quarentena decorrente da COVID-19, não acarreta, por si só, a automática redução do valor das mensalidades.” E ainda: “Ausente prova inequívoca de que a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais tenha ensejado redução da qualidade ou quantidade de aulas fornecidas e dos custos institucionais, tampouco de que a pandemia tenha ocasionado uma deterioração da capacidade financeira da autora a ponto de configurar desequilíbrio contratual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.” É certo, portanto, que mesmo a eventual ausência de reposição integral das aulas práticas, se não acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo à formação acadêmica, não tem o condão, por si só, de justificar a revisão do contrato por onerosidade excessiva. Ressalte-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à renovação do debate sobre questões já decididas.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0857839-69.2020.8.15.2001 RELATOR: Juiz de Direito Convocado, José Ferreira Ramos Júnior
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adla Ferreira Costa e outros, no Id 34074090, contra o acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelos embargantes, nos seguintes termos (Id 33791757): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL E REDUÇÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. MODALIDADE PRESENCIAL ALTERADA PARA REMOTA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por estudantes do Curso de Medicina da Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato, repetição de indébito e tutela antecipada. Os autores alegaram onerosidade excessiva decorrente da substituição de aulas presenciais por remotas durante a pandemia, requerendo redução mínima de 25% das mensalidades ou, subsidiariamente, reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transposição das aulas presenciais para remotas, em razão da pandemia da COVID-19, justifica a redução das mensalidades; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa na condução da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização de órgãos competentes para aulas remotas legitima a prestação dos serviços na modalidade não presencial, não cabendo ao Judiciário avaliar a qualidade do ensino. 4. O Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs nº 706/DF e nº 713/DF, declarou a inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinam descontos lineares em mensalidades educacionais com base apenas na pandemia, sem avaliar as especificidades das partes contratantes. 5. Não ficou comprovada redução de custos ou qualidade das aulas oferecidas, tampouco desiquilíbrio econômico-financeiro ou onerosidade excessiva aos estudantes. 6. A ampla instrução probatória e documentos apresentados afastam alegação de cerceamento de defesa. 7. Manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por remotas, devido à pandemia, não implica automática redução de mensalidades em instituições de ensino superior. 2. A inconstitucionalidade de descontos lineares fundamenta-se na necessidade de avaliar as peculiaridades contratuais e os impactos financeiros em ambas as partes envolvidas. 3. Ausência de comprovação de redução de custos ou qualidade dos serviços educacionais fornecidos inviabiliza a revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 706/DF e nº 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber; TJ/PB, Apelação Cível nº 0832586-79.2020.8.15.2001; nº 0834812-57.2020.8.15.2001; nº 0818929-36.2021.8.15.2001.” Os embargantes, estudantes do Curso de Medicina da Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA, inconformados com o acórdão que manteve a improcedência de sua ação revisional de contrato, na qual buscavam a redução das mensalidades em razão da alteração da modalidade de ensino presencial para remota durante a pandemia da COVID-19, opuseram os presentes Embargos de Declaração. Alegam, em síntese, que o acórdão é genérico e omisso, porquanto não se pronunciou sobre a inércia probatória da parte ré, que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, não comprovou a manutenção de seus custos durante o período de aulas remotas. Argumentam que a instituição de ensino não apresentou os documentos contábeis que demonstrariam a alegada manutenção ou aumento de despesas, conforme lhe incumbia por força do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC. Além disso, os embargantes sustentam que o acórdão recorrido não analisou os documentos juntados aos autos que comprovam a ausência de reposição integral das aulas práticas suprimidas. Afirmam que, embora o art. 1º, §5º, da Portaria nº 544 do MEC proibisse a substituição de aulas práticas presenciais por aulas virtuais, a instituição de ensino não comprovou a reposição integral da carga horária prática após o retorno das aulas presenciais, o que configuraria onerosidade excessiva, diante da cobrança integral das mensalidades sem a prestação integral do serviço. Diante disso, os embargantes pleiteiam o acolhimento dos embargos de declaração, buscando, com isso, o reconhecimento da onerosidade excessiva nos contratos educacionais e o consequente direito à revisão das mensalidades. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Ao compulsar os autos, constata-se que os Embargos de Declaração opostos não merecem acolhimento. De início, cumpre destacar que o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material — vícios formais que autorizam o manejo dos embargos, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diversamente do que sustentam os Embargantes, o julgado enfrentou, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à manutenção da sentença de improcedência. No que se refere à alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova, é certo que o acórdão impugnado, ainda que não tenha esgotado todos os desdobramentos teóricos do tema, abordou-o de modo compatível com a controvérsia posta, evidenciando que a sua aplicação ao caso concreto encontra limitações impostas pelo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 706/DF e nº 713/DF. Transcreve-se, para melhor elucidação, excerto do acórdão
Trata-se de instrumento de natureza excepcional, voltado à integração do julgado nos limites definidos pelo art. 1.022 do CPC. Sua utilização com o escopo de obter novo julgamento da causa, sob a roupagem de aclaramento, desvirtua sua finalidade e não encontra amparo legal. A rigor, o que se observa é a tentativa dos Embargantes de rediscutir fundamentos já apreciados e decididos, pretendendo obter pronunciamento favorável à sua tese, mesmo diante da clareza do acórdão embargado, que rechaçou, com base em jurisprudência vinculante e na análise do conjunto probatório, a existência de desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão das mensalidades. Por derradeiro, sublinha-se que os documentos colacionados pelos Embargantes foram devidamente apreciados, não tendo sido ignorados pelo colegiado. O que se firmou foi a sua insuficiência para evidenciar, de forma cabal, o alegado prejuízo à formação acadêmica ou a existência de vantagem econômica indevida auferida pela instituição de ensino com a adoção do ensino remoto.
Diante do exposto, não se evidenciando a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores do manejo dos Embargos de Declaração, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS. É como voto. Certidão Id 35186492. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator