Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801435-87.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos. MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Inexistência de Contrato, Cobrança e Descontos Indevidos c/c Condenação em Danos Morais e Materiais em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Alega o autor que não contratou cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao réu, não tendo recebido o cartão nem solicitado o serviço, que culminou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta, ademais, a prática de venda casada e insuficiência de margem para o suposto empréstimo, bem como a ausência de entrega de cópia contratual. Requer a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré, BANCO PAN S.A., apresentou contestação (Id. 125898838), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na esfera administrativa, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora e a ocorrência da prescrição quinquenal, bem como a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão consignado, sustentando que o autor anuiu com o negócio jurídico e se beneficiou do valor liberado, bem como utilizou o cartão para compras. Afirma ter cumprido o dever de informação e que não há defeito na prestação do serviço, rechaçando a possibilidade de conversão da modalidade contratual ou declaração de inexistência do débito, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Em decisão interlocutória (Id. 127277586), o juízo indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura lançada na cédula de crédito bancária (CCB) acostada aos autos (Id. 125898843), nomeando perito e determinando o pagamento dos honorários periciais pela parte ré. Adicionalmente, foi oficiada a Caixa Econômica Federal para a apresentação de extrato bancário da conta do autor referente aos meses de junho, julho e agosto de 2017. O perito nomeado, Ravel Carneiro Evaristo, apresentou manifestação (Id. 128438797), informando que o documento questionado (Id. 125898843) não se encontrava em qualidade razoável para fins periciais e solicitou a apresentação de outros documentos padrões de assinatura do autor e o original do contrato. A parte ré, em nova manifestação (Id. 128730208), reiterou que não possui interesse na realização da perícia grafotécnica, argumentando que o contrato de mútuo feneratício não é solene, aperfeiçoando-se com a entrega do dinheiro ou crédito, e que, se a perícia fosse essencial, o ônus do pagamento deveria ser suportado pelo Estado, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. A Caixa Econômica Federal apresentou resposta ao ofício (Id. 128093192), anexando extratos bancários do autor para o período solicitado. É o relatório. Decido. A presente demanda trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de não contratação de cartão de crédito consignado (RMC). Primeiramente, no que tange às preliminares suscitadas pelo réu, verifica-se que a questão da gratuidade de justiça já foi analisada e deferida ao autor em decisões anteriores, não havendo novos elementos capazes de infirmar tal benefício. Quanto à ausência de interesse de agir por falta de prévia busca administrativa, o livre acesso à justiça é postulado constitucional que dispensa o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial. Por fim, a preliminar de prescrição quinquenal aventada pelo réu será analisada no mérito, em conjunto com a tese principal, uma vez que a pretensão autoral se refere à própria validade do negócio jurídico e a suposta ilegalidade dos descontos mensais. Passa-se à análise do mérito da demanda, com enfoque na regularidade da contratação e na efetiva ocorrência de proveito econômico por parte do autor. É fundamental observar que a controvérsia principal reside na alegação do autor de que não contratou o cartão de crédito consignado e não se beneficiou de seus valores. Contudo, a análise do conjunto probatório revela o contrário. A parte ré juntou aos autos a "Planilha de Proposta de Cartão" de número 716706577 (Id. 125898843, Pág. 1), formalizada em 25/07/2017, na qual consta a solicitação de saque de R$ 3.784,14. Há também um "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN" (Id. 125898843, Pág. 6), bem como uma "Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN" (Id. 125898843, Pág. 8), ambos datados de 25/07/2017 e contendo o nome do autor e o número do contrato. O extrato bancário do autor junto à Caixa Econômica Federal (Id. 128093192, Pág. 1), obtido por determinação judicial, demonstra um crédito na conta do autor no valor de R$ 3.781,00, identificado como "CRED TED", em 01/08/2017. Este valor é corroborado pelo "RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB" (Id. 125898844, Pág. 1) emitido pelo Banco Pan S.A., que atesta a transferência de R$ 3.781,00 para a conta do autor em 01/08/2017, referente ao contrato nº 716706577. Além do saque inicial, as faturas de cartão de crédito anexadas pelo réu (Id. 125898839, Id. 125898840, Id. 125898841, Id. 125898842) evidenciam a utilização do cartão pelo autor para realizar compras ("GASTO C CREDITO") e a incidência de descontos em folha de pagamento ("PAGAMENTO DEBITO EM FOLHA"), bem como encargos de rotativo sobre o saldo devedor. Os históricos de empréstimos consignados do INSS, trazidos pelo próprio autor (Id. 111890568, Pág. 10 a 17), confirmam a existência de diversos "Desconto de cartão (RMC)" vinculados ao BANCO PAN S.A., sob o número de contrato 0229020007958, que corresponde à identificação do produto do réu. A despeito da decisão anterior que deferiu a produção de perícia grafotécnica, o réu manifestou expressamente seu desinteresse na realização da prova, aduzindo que o contrato de mútuo não é solene e se aperfeiçoa com a efetiva disponibilização do crédito e seu uso pelo consumidor. No caso, diante da comprovação inequívoca do proveito econômico do autor, consubstanciado no recebimento do valor do saque e na posterior utilização do cartão para compras, a prova pericial grafotécnica se mostra desnecessária e protelatória. O pagamento das parcelas de forma contínua, sem oposição por longo período, reforça a validade da contratação e a ciência do autor sobre o negócio jurídico. A existência de proveito econômico devidamente demonstrado nos autos torna irrelevante a discussão acerca da autenticidade da assinatura, pois o cerne da lide se desloca para a efetiva fruição do crédito e a ausência de contestação por considerável lapso temporal. Em face da efetiva disponibilização e utilização do crédito, bem como dos descontos mensais decorrentes, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do Banco Pan S.A. O autor se beneficiou diretamente do valor contratado, o que afasta as alegações de inexistência de contrato, cobranças indevidas e, consequentemente, o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELO AUTOR. SAQUES REALIZADOS. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS LEGAIS E LEGÍTIMOS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando o extrato bancário comprova o recebimento de valores e a utilização do saque, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. - Restando demonstrada a utilização do crédito, não há que se falar em rescisão de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. Diante da inexistência de prova de qualquer defeito no negócio jurídico, não há como declarar nulo o contrato. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) destaquei “ Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pelo autor, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito