Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802583-62.2019.8.15.0131.
AUTOR: MARINEIDE BARBOSA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Determino a realização de perícia contábil, às expensas da ré, a fim de apurar os supostos desfalques. Nomeio como perita a Sra. ANANDA REBEKA NATALY MENDONÇA DE ANDRADE QUEIROGA, Endereço: Manoel dos Anjos, 51, AP 504, Miramar, João Pessoa/PB, 58032-190; Telefone: (81) 99136-4635; Email: [email protected]. Os honorários periciais ficam fixados em R$540,56, conforme Ato da Presidência nº 16/2025 – TJPB. Oficie-se à perita, por e-mail, para ciência do encargo. Intimem-se as partes acerca da nomeação, para, querendo, arguir impedimento ou suspeição e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, oficie-se à perita para elaboração e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida de que o exame somente deverá ser realizado após o depósito dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias e expeça-se alvará em favor da perita. Publique-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP n.º 166.349 AGRAVADA: Marineide Barbosa de Souza ADVOGADO: Cássio Robson de Almeida Bezerra - OAB/PB n.º 25.660 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese fixada no Tema 1150 do STJ, em especial quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e à competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1150 do STJ firmou que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para ações que discutem falha na prestação de serviço em contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, sendo competente a Justiça Estadual para julgamento da demanda. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1150, inexistindo qualquer distinção relevante entre os casos (distinguishing) ou superação do precedente (overruling), de modo que o recurso especial não comportava seguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. 2. O acórdão que aplica corretamente a tese firmada no Tema 1150 do STJ está protegido pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo incabível o recurso especial que não demonstra distinção relevante. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, e 1.030, I, “b”; CC, art. 205; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.895.936/TO, REsp n.º 1.895.941/TO e REsp n.º 1.951.931/DF (Tema 1150), rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.9.2023, DJe 21.9.2023; STJ, EREsp n. 1.903.352/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28.8.2024, DJe 2.9.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.520/MS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 9.4.2024, DJe 12.4.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.° 0802583-62.2019.8.15.0131 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id 32069079) interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o padrão decisório estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp n.º 1.895.936/TO, REsp n.º 1.895.941/TO e REsp n.º 1.951.931/DF). A parte agravante, em suas razões recursais, afirma que houve afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso a justiça. Alega a inaplicabilidade do Tema 1150 do STJ, tendo em vista que o banco só responde por saques indevidos e, não, pela aplicação de índices de correção, que são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Sustenta, por fim, violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, bem como a ilegitimidade da instituição financeira, devendo figurar a União na lide, com a remessa dos autos a Justiça Federal. Sem contrarrazões ao agravo interno (Id 33161741). Petição do Banco do Brasil S.A. requerendo a suspensão dos autos em razão da afetação dos Resp’ s n.° 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 – Tema 1300 (Id 32497366 e Id 33786312). É o relatório. VOTO Marineide Barbosa de Souza ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face do Banco do Brasil, a fim de ver restituído os valores desfalcados da sua conta PASEP. Por essa razão, requereu a condenação do promovido ao pagamento dos valores desfalcados devidamente atualizados, bem como a condenação em danos morais. Na sentença, os pedidos formulados na ação foram julgados improcedentes, e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A autora interpôs apelação que foi provida monocraticamente, desconstituindo a sentença proferida e determinando o retorno dos autos ao magistrado a quo, para processamento do feito (Id 24975308). Interposto agravo interno pelo Banco do Brasil S/A, o recurso foi desprovido (Id 28053228). Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento, nos termos do 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que a decisão ferreteada encontra-se em conformidade com a tese firmada no aresto paradigma, REsp n.º 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF - Tema 1150. Contra essa decisão, insurgiu-se Banco do Brasil S/A, interpondo o presente agravo interno. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria afetada no Tema 1150 (REsp n.º 1.895.936/TO, REsp n.º 1.895.941/TO e REsp n.º 1.951.931/DF), referente ao Banco do Brasil possuir, ou não, (a) legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (b) e, se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n.° 20.910/32; e, (c) qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. De acordo com a tese firmada, no tocante a legitimidade, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não sendo o caso de remessa dos autos para a Justiça Federal, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. POSSÍVEL MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ - EREsp n. 1.903.352/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A SIRDR N. 71/TO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.150. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) VI - Na ocasião, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, descritas no Tema 1.150: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." VII - O acórdão recorrido está em consonância com a compreensão firmada no aludido Tema 1.150, de modo que inexiste qualquer razão para reparo. VIII - Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.520/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (Grifei) O órgão julgador, no tocante a legitimidade do Banco asseverou: “(...) tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Portanto, vê-se que foi reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, e, ainda, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional estabelecido no Tema 1150 do STJ, motivo pelo qual os argumentos da parte agravante não desconstituem o juízo de adequação realizado pela Presidência ao padrão decisório estabelecido pelo STF. Na verdade, o recurso não apontou distinção relevante entre os casos (distinguishing) ou orientação já superada (overruling), o que, em tese, possibilitaria a discussão acerca da inaplicabilidade do paradigma à hipótese vertente. Em relação ao pedido de sobrestamento realizado pelo Banco do Brasil S/A, verifico não haver coincidência entre o assunto versado nos presentes autos com a questão submetida a julgamento no STJ (Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de sobrestamento requerido nos Id’s 32497366 e 33786312, em decorrência da afetação dos Resp’ s n.° 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 – Tema 1300.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
18/08/2025, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)