Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Inter S.A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva - OAB/PB 32304-A.
Apelado: D. C. C., representado pelo seu genitor Lourival Costa. Advogado: Maria Aparecida Cantalice - OAB PB29370. Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Encerramento unilateral de conta bancária. Menor atleta. Ausência de justificativa adequada. Violação à resolução nº 4.753/2019 do bacen. Dano moral configurado. Sentença mantida. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por menor atleta contra o Banco Inter S.A., em virtude do encerramento unilateral e injustificado de conta bancária utilizada para recebimento de bolsa atleta governamental. Sentença de procedência parcial que determinou a manutenção da conta e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Apelo do banco defendendo a licitude do encerramento e a inexistência de dano moral indenizável. II. Questão em Discussão 2. A discussão versa sobre: (i) a regularidade do encerramento unilateral da conta bancária pelo banco apelante; e (ii) a caracterização dos danos morais decorrentes do cancelamento da conta. III. Razões de Decidir 3. Embora as instituições financeiras possuam o direito de encerrar unilateralmente contas bancárias, tal faculdade deve ser exercida em conformidade com a Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, que exige comunicação prévia com indicação dos motivos específicos da rescisão. No caso em exame, o banco limitou-se a mencionar "critérios internos" e "desinteresse comercial", o que não constitui justificativa adequada nos termos da regulamentação. 4. O encerramento imotivado de conta bancária de menor atleta que a utilizava para recebimento de recursos essenciais ao seu desenvolvimento esportivo extrapola o mero dissabor cotidiano. A vulnerabilidade acentuada pela condição de menor e a dependência dos recursos para custear atividades esportivas configuram situação apta a gerar angústia e insegurança indenizáveis. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional à extensão dos danos, observando os princípios da razoabilidade e o caráter pedagógico da medida, em consonância com precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Recurso Desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.753/2019, arts. 5º e 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 422 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.277.762/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 04.06.2013; TJCE, AC 0200753-51.2023.8.06.0154, Rel. Juiz Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024; TJSP, AC 1008684-48.2023.8.26.0176, Rel. Des. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n.º 0803761-72.2024.815.0001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Larissa Sento Se Rossi - OAB/BA 16330-A e outro Apelado(s): Josefa de Brito Araújo Advogado(s): Stefane de Brito Soares - OAB/PB 30792-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais, declarou a falha na prestação de serviço consistente no encerramento ou desvinculação indevida de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário decorrente do encerramento ou alteração da conta da consumidora sem comprovação de solicitação válida; (ii) estabelecer se tal conduta enseja dano moral indenizável e se o valor fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Incumbe ao banco comprovar a regularidade do encerramento ou migração da conta, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da vulnerabilidade da consumidora. A instituição financeira não apresenta prova idônea de solicitação formal e inequívoca da autora para encerramento ou alteração da conta destinada ao recebimento do benefício. O encerramento ou desvinculação indevida de conta que recebe verba de natureza alimentar caracteriza falha na prestação do serviço e viola o dever de cautela da instituição financeira. A teoria do risco da atividade impõe ao banco a responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas internas, configurando fortuito interno. O atraso ou impedimento no recebimento de benefício previdenciário, única fonte de renda da autora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica, não ensejando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços, especialmente quando não comprova a regularidade de encerramento ou alteração de conta bancária. 2. O encerramento unilateral e imotivado de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3. O atraso no recebimento de verba de natureza alimentar extrapola o mero dissabor e enseja reparação. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 405; CPC/2015, arts. 82, 98 e 99; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 238.173, Rel. Min. Castro Filho; TJSP, Apelação Cível nº 1008684-48.2023.8.26.0176, Rel. Des. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 02.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0840232-87.2024.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 25.08.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú S/A hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB que, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Morais, intentada por Josefa de Brito Araújo em desfavor do Banco apelante, julgou procedente em parte o pedido contido na inicial. O magistrado singular julgou procedente em parte o pedido da seguinte forma: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito para: I. DECLARAR a falha na prestação de serviço perpetrada pelo ITAU UNIBANCO S.A., em decorrência da arbitrariedade do encerramento ou desvinculação da conta de recebimento do benefício previdenciário da autora, JOSEFA DE BRITO ARAUJO, sem comprovação de solicitação formal e inequívoca da consumidora, o que resultou na rejeição e recebimento tardio de sua verba alimentar referente à competência de novembro de 2023. II. CONDENAR o ITAU UNIBANCO S.A. a pagar à autora, JOSEFA DE BRITO ARAUJO, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Tendo em vista que a autora decaiu, minimamente, de parte dos pedidos formulados, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade, bem ainda, aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da causídica da autora que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” Em razões recursais, o apelante/banco que houve o recadastramento na conta no cliente à pedido, mudando a agência de 7674 para 0374 e o número da conta de 814087 para 00671-6. Nisso, o beneficio da cliente foi cadastrado nessa conta, onde ela tinha acesso a recebe-lo, não havendo prejuízos. Aduz que a parte autora não demonstra minimamente os fatos acima alegados, sustentando a inocorrência de dano moral, e pugnando pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pela parte adversa. Cota Ministerial abstendo-se de pronunciamento meritório. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a julgar. No mérito, a questão posta a desate nesta Instância Recursal diz respeito à existência ou não do dano moral. No caso dos autos, a autora, idosa, ajuizou a presente ação em razão de ter tido sua conta encerrada unilateral e arbitrariamente pelo banco apelante, o que causou sérios transtornos, tendo sofrido atraso no recebimento do seu benefício, única fonte de renda, pelo que requereu pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação de serviço. O banco apelante defende a inexistência de prejuízos, e que houve o recadastramento na conta no cliente à pedido, mudando a agência de 7674 para 0374 e o número da conta de 814087 para 00671-6. Nisso, o benefício da cliente foi cadastrado nessa conta. O magistrado singular julgou procedente em parte os pedidos, por entender que o banco não produziu nenhum documento idôneo que comprovasse que a autora solicitou o encerramento da conta ou da forma do recebimento, para comprovar a impossibilidade do depósito do benefício da apelada. Vejamos trecho da sentença: “O cerne da discussão fática gira em torno da migração ou encerramento da conta perante a qual a autora auferia o benefício previdenciário. A parte autora relata ter sido cientificada por preposto da instituição financeira promovida acerca da expiração de cartão magnético com o qual recebia o benefício previdenciário, oportunidade na qual fora instada a renová-lo, todavia, denotou tratar-se de uma conta corrente com tarifas e não conta-benefício, e que, após recusar e exigir o cancelamento desses produtos indesejados, sua capacidade de receber o benefício foi abruptamente cessada. A instituição financeira, em sua defesa, tentou justificar a alteração sob o rótulo de "recadastramento" (Id 89539429, p. 1 e Id 89539436, p. 5, que registra "ENCERRADA EM 06/11/2023 ORIGEM CLIENTE"). Essa alegação, de que a exclusão da conta que recebia o benefício partiu de requerimento da própria consumidora, é o ponto chave que incumbia à instituição ré demonstrar de maneira robusta e inequívoca, face à inversão do ônus da prova aplicável à relação de consumo (Art. 6º, VIII, CDC) e a natureza das operações discutidas. Cabe destacar que, em se tratando de verba previdenciária, o tratamento dado à conta deve ser distinto, em razão da sua natureza alimentar e das normas específicas que regem o pagamento de benefícios pelo INSS, as quais visam garantir a plena e ininterrupta fruição dos valores pelo segurado. Qualquer alteração ou encerramento do domicílio bancário de pagamento exige procedimento formalizado e transparente, com prévia e inequívoca anulação por parte do beneficiário.” A instituição apelante não se desincubiu do seu dever de comprovar que a autora, consumidora, hipossuficiente e vulnerável, munida de boa-fé, agiu com o propósito de inviabilizar o recebimento de sua única fonte de renda. Neste contexto, o que se verifica dos autos é a ocorrência de falha administrativa por parte do banco apelante. Sobre esse ponto, também o magistrado se manifestou: “O que se depreende da instrução processual é que a consumidora manifestou o desejo de cancelar os produtos adicionais e onerosos que lhe foram impostos, e o banco réu, em uma operação interna falha e descuidada, estendeu esse cancelamento à sua essencial conta de recebimento do benefício ou à sua vinculação, agindo com manifesta imprudência.” Considerando a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa. Trata-se, portanto, de fortuito interno, ou seja, risco que se insere na atividade desenvolvida pelo banco, pois o que se espera é o cuidado e atenção necessários na efetivação de contratações, em razão do risco inerente à sua atividade. De fato, verifica-se que a conduta do banco, ao não se desincumbir adequadamente de provar o requerimento de migração ou encerramento da conta por parte da consumidora que culminou na rejeição e atraso do benefício, representa uma grave falha na prestação do serviço e no dever de cautela. E ainda, que a falha na prestação do serviço ocasionou a privação ou o atraso no recebimento de verba destinada à manutenção da vida, ao sustento próprio e ao pagamento de necessidades básicas da autora apelada, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Consigne-se que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conforme estabelece o Enunciado Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, para que se configure ato ilícito será imprescindível a presença de três fatores, quais sejam: fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Como visto, o encerramento unilateral e imotivado pode gerar danos morais indenizáveis, superando o mero dissabor cotidiano, especialmente quando praticado sem justificativa adequada. Sobre o assunto, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame1. Ação de obrigação de fazer c. C. Indenização por danos morais, ajuizada por Valmir Gomes da Silva contra Banco Inter S/A, em virtude do encerramento indevido de conta corrente, bloqueio de acesso e cancelamento de cartão de crédito. Sentença de procedência parcial para determinar a reativação da conta e dos produtos a ela vinculados e condenar o requerido ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. Apelo do requerido defendendo a improcedência da ação uma vez que o encerramento da conta de seu de maneira regular, pleiteando alternativamente o afastamento ou a redução da condenação por danos morais. II. Questão em Discussão2. A discussão versa sobre (I) regularidade do encerramento da conta corrente do autor; (II) caracterização dos danos morais. III. Razões de Decidir3. Banco requerido que se limitou a encaminhar e-mail informando o encerramento da conta do autor, porém sem indicar qualquer justificativa para tanto. Encerramento indevido ante a não comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo autor. Danos morais caracterizados em virtude do encerramento injustificado e da restrição do acesso do autor ao numerário que estava na conta. Indenização suficiente para compensar o constrangimento do autor, sem acarretar enriquecimento indevido. lV. Dispositivo e Tese4. APELO DO REQUERIDO IMPROVIDO. Tese de julgamento: O encerramento unilateral e imotivado de conta corrente é indevido e pode acarretar danos morais indenizáveis. (TJSP; Apelação Cível 1008684-48.2023.8.26.0176; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025) (TJSP; AC 1008684-48.2023.8.26.0176; Embu das Artes; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cláudia Carneiro Calbucci Renaux; Julg. 02/06/2025) Segue também precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840232-87.2024.8.15.0001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Origem: 3ª Vara Cível de Campina Grande. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. APELAÇÃO CÍVEL n. 0840232-87.2024.8.15.0001, relator(a) OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025. (grifo nosso) Desta feita, evidente o prejuízo moral sofrido pela parte autora, pois o nexo causal está presente e, consequentemente, o dever de indenizar é imprescindível. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. No caso dos autos, verifico que a indenização fixada pelo magistrado singular deve ser mantida no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois adequada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para o percentual de 20% do valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator