Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/03/2026, 12:56
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974, RODRIGO MENEZES DANTAS - PB12372 Promovido(a):
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846206-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se o Advogado parte autora para juntar aos autos procuração, em 15 dias, já que a juntada no id 98909042 é específica para os autos de nº 0802685-94.2019.8.15.2003. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:12
Mero expediente
09/02/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:41
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 10:31
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:47
Publicação
27/01/2026, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Promovido(a):
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846206-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc. Acerca da certidão de ID 131060515, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974, RODRIGO MENEZES DANTAS - PB12372 Promovido(a):
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846206-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se o Advogado parte autora para juntar aos autos procuração, em 15 dias, já que a juntada no id 98909042 é específica para os autos de nº 0802685-94.2019.8.15.2003. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:12
Mero expediente
09/02/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:41
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 10:31
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:47
Publicação
27/01/2026, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Promovido(a):
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846206-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc. Acerca da certidão de ID 131060515, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:15
Mero expediente
09/01/2026, 14:15
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 11:56
Mero expediente
03/12/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:35
Publicação
27/11/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Promovido(a):
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846206-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc. Realizadas consultas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sem êxito, para os CNPJs da matriz e da filial. O pedido de intimação da executada para indicar bens não comporta acolhimento. Embora a legislação processual preveja a possibilidade de intimação do executado para indicação de bens, tal medida revela-se inócua na prática, mormente porque não demonstrada a real existência de bens a satisfazer a execução. É dizer, não é possível concluir, diante das buscas já realizadas nestes autos, que a executada esteja ocultando de bens, de modo a se furtar da obrigação. Por essa razão, não se vislumbra qualquer utilidade ou efetividade em determinar tal intimação, pois inaplicável a multa. Ademais, cabe à parte exequente, no exercício de seu direito de ação, adotar as diligências necessárias para localizar bens do executado que possam ser constritos, sendo este um ônus que lhe compete no curso da execução. Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juízo de origem indeferiu a intimação dos executados/agravados para indicação de bens passíveis de penhora, fundamentando que a medida seria inócua, visto que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, sem qualquer indício de ocultação de bens. 2. A responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis recai sobre o exequente conforme os artigos 798, II, ?c? e 829, § 2º do CPC. 3. O executado também tem o dever de cooperar com o processo, em conformidade com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. O artigo 774, inciso V do CPC, inclusive, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta omissa do executado que, quando intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade ou eventual certidão negativa de ônus. 4. No caso, já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados/agravados, todas sem sucesso, do que resultou, inclusive, o arquivamento da execução. 5. Sem que a parte agravante apresente argumentos efetivos ou evidências que demonstrem de que maneira a intimação dos executados poderia resultar na localização de bens que não foram encontrados nas inúmeras diligências já realizadas (tal como eventual ocultação de bens), não se vislumbra qualquer utilidade prática na diligência solicitada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07290112720248070000 1927099, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) EXECUÇÃO – Decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte agravada executada para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa prevista no art. 774, V, CPC - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)- A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie -
Trata-se de providência inócua a determinação de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, uma vez que o executado não foi localizado nos autos - Manutenção da r. decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, tendo em vista a inutilidade da medida, pois a parte executada agravada foi citada por edital, ante a sua não localização nas diligências anteriormente realizadas, sendo certo que a sua intimação por edital para indicação de bens não autoriza a aplicação da multa supra indicada, tendo em vista a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21784661620228260000 SP 2178466-16.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens penhoráveis. Dê-se ciência ao exequente e intime-se para, em 5 dias, indicar, de forma precisa e objetiva, bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da LJE. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
26/11/2025, 00:00
Indeferimento
25/11/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:57
Publicação
13/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Promovido(a):
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DESPACHO Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero para a filial e para a matriz (ids 116644184, 123390383 e 126633551). Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, assim como ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. No sistema RENAJUD, considerando o CNPJ da filial demandada, a busca resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da executada, conforme comprovante colacionado logo abaixo deste despacho. No CNPJ da matriz, foi identificado o seguinte veículo: Contudo, há sobre ele registros de alienação fiduciária, roubo/furto, além de restrições de diversos outros juízos, conforme anexo, razão pela qual deixo de realizar o bloqueio. No sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, não havendo Escrituração contábil (ECF) para o último exercício disponível no sistema ou registros de bens imóveis eventualmente adquiridos em Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) relativa ao período de 11/2021 a 11/2025, conforme telas colacionadas logo abaixo deste despacho e anexos. Ante a ausência de bens penhoráveis,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846206-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:38
Documento (Certidão)
10/11/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:06
Publicação
18/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846206-22.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, não teve êxito, intime-se a parte credora para, em 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da LJE). JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 08:53
Documento (Certidão)
15/09/2025, 12:07
Documento (Certidão)
07/08/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 10:25
Documento (Certidão)
21/07/2025, 12:37
Documento (Certidão)
11/07/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 11:52
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:29
Publicação
31/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846206-22.2024.8.15.2001.
AUTOR: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0846206-22.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de maio de 2025 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:30
Evolução da Classe Processual
28/05/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:11
Recebimento
20/05/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 03:34
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Promovido(a):
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DECISÃO
EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV. BEL. LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV. BELA. ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E. Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846206-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc. Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022. No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2024, 10:14
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:17
Publicação
11/09/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Promovido:
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846206-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento] Promovente: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Promovido:
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846206-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento] Promovente: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:04
Documento (Projeto de sentença)
06/09/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
03/09/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:46
Publicação
18/07/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846206-22.2024.8.15.2001.
AUTOR: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Endereço: R MARIA PESSOA CALDAS, 165, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-030, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 03/09/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2024, 18:02
Expedida/certificada
16/07/2024, 18:01
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)